Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10971
- Data
- 2017-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das operações – Transmissão de bens colocados num entreposto fiscal na UE, remetidos a partir da América Latina, nunca situados em TN.
Texto integral (647 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º e 6º
Assunto: Localização das operações – Transmissão de bens colocados num entreposto
fiscal na UE, remetidos a partir da América Latina, nunca situados em TN.
Processo: nº 10971, por despacho de 12-01-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação).
Conteúdo:
1. A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da
Lei Geral Tributária (LGT) sobre o enquadramento tributário, em sede de IVA,
que deve ser dado às transmissões de bebidas alcoólicas adquiridas a uma
empresa sedeada na América Latina e expedidas diretamente desse país para
entrada num entreposto fiscal situado na UE.
2. A Requerente é um sujeito passivo com enquadramento no regime normal
do IVA, periodicidade mensal, com atividade principal de "COM. GROSSO
NÃO ESPEC. PROD. ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO", CAE 46390
3. Segundo a Requerente, como suporte à transmissão das bebidas
alcoólicas colocadas no entreposto fiscal, na UE, emitiu uma fatura proforma
para que lhe fossem efetuados pagamentos Escrow.
4. Para a emissão de fatura nos termos legais, a Requerente requer
informação vinculativa sobre o enquadramento em sede de IVA que deve ser
dado à operação realizada.
5. Tendo como facto certo que a Requerente pretende realizar a operação
com o número IVA português, refere-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do
Código do IVA e o artigo 3.º do mesmo Código, dos quais resulta que estão
sujeitas a IVA as transmissões de bens, considerando-se, como tal, por via
de regra, a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
6. Prevê o n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, relativamente às regras de
localização, que são tributáveis as transmissões de bens que estejam
situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou
expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou
transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
7. Reportando-se à situação em exposta no presente pedido de informação,
verifica-se que as bebidas adquiridas pela Requerente foram expedidas
diretamente da América Latina para um entreposto fiscal situado na UE.
8. Quer dizer os bens não se situam no território nacional no momento em
que se inicia a expedição ou o transporte dos bens para entrega ao
adquirente/seu cliente, pelo que a transmissão realizada pela Requerente é
uma operação não tributável em Portugal, face ao disposto na regra de
localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA.
9. Tratando-se de uma operação fora do campo de incidência do imposto, a
Requerente, na fatura que emitir, pode indicar como motivo justificativo da
não liquidação do imposto, por exemplo, "operação não tributável no
território nacional - bens localizados na América Latina ".
Processo: nº 10971
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10. Aquando da apresentação da declaração periódica, a que se referem as
alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Código do
IVA, a Requerente deve inscrever no campo 8, do quadro 06, o montante
correspondente à transmissão de bens efetuada fora do território nacional.
11. Face ao exposto, afigura-se concluir que:
i. as transmissões de bens situados em território estrangeiro são operações
não tributáveis no território nacional, sendo, por isso, inaplicável a regra de
localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA;
ii. pela transmissão de bens realizada, a Requerente, na fatura que emitir,
pode indicar como motivo justificativo da não liquidação do imposto, por
exemplo: "operação não tributável no território nacional - bens localizados
na América Latina ";
iii. na declaração periódica, a que se referem as alíneas c) do n.º 1 do
artigo 29.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Código do IVA, a Requerente
deve, pela transmissão de bens, inscrever o montante faturado no campo 8
do quadro 06.
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