Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10913

Data
2017-01-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Provisões de bordo destinadas às embarcações de pesca costeira

Texto integral (711 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução - Provisões de bordo destinadas às embarcações de pesca costeira Processo: nº 10913, por despacho de 2017-01-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação). Conteúdo: A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o direito à dedução do imposto pago pela aquisição de géneros alimentícios para consumo a bordo da embarcação afeta ao exercício da atividade de pesca costeira. O pedido deve-se ao facto da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA para os bens de abastecimento não abranger as provisões de bordo destinadas às embarcações de pesca costeira, tendo, por isso, a Requerente de pagar o IVA pela aquisição de géneros alimentícios para consumo a bordo da sua embarcação. Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte: 1. Confirma-se que nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, as provisões de bordo destinadas às embarcações de pesca costeira estão, de forma objetiva, excluídas da isenção do IVA. 2. Importa, então, saber se a Requerente pode ou não exercer o direito à dedução do imposto pago pela aquisição das provisões de bordo, incluindo géneros alimentícios, para consumo na embarcação afeta à atividade de pesca costeira. 3. Da consulta efetuada ao Sistema de Gestão do Registo de Contribuintes resulta que a Requerente tem enquadramento no regime normal de tributação do IVA, periodicidade trimestral, com atividade principal de "Pesca marítima", CAE 03111 e está habilitada a realizar operações que conferem o direito à dedução. 4. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IVA, entende-se por provisões de bordo, os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros. 5. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto pago pela aquisição de bens a outros sujeitos passivos, conferindo direito à dedução o imposto liquidado em faturas emitidas nos termos legais, em nome e na posse do sujeito passivo, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 do mesmo normativo. 6. De acordo com o disposto na alínea 36) do artigo 9.º do citado Código, estão isentos do imposto "Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados". 7. Refira-se, no entanto, que as isenções previstas no mencionado artigo 9.º são incompletas, isto é, caracterizam-se pelo facto de os sujeitos passivos não liquidarem imposto nas operações que pratiquem naquele âmbito, ficando, porém, privados do direito à dedução do imposto que tenha incidido Processo: nº 10913 1 sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização das mesmas (artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, a contrário sensu). 8. Note-se que a isenção prevista na alínea 36) do artigo 9.º é suscetível de renúncia nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código. 9. Caso opte pela renúncia, não se verifica a exclusão do direito à dedução prevista no n.º 1 do artigo 21.º por aplicação da alínea b) do respetivo n.º 2, segundo a qual são dedutíveis as "Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;" 10. Considerando o enquadramento em sede de IVA e a atividade económica exercida pela Requerente, afigura-se que o imposto pago pela aquisição de bens alimentares (refeições, alimentação e bebidas) para consumo exclusivo da tripulação (funcionários ou do próprio sujeito passivo) na embarcação de pesca, que embora não seja cantina, nem economato ou dormitório, se pode entender como um lugar "similar", não pode ser objeto de dedução, a menos que a Requerente renuncie à isenção prevista na alínea 36) do artigo 9.º do Código do IVA. 11. Face ao exposto, afigura-se concluir que o IVA pago pela aquisição de bens que se enquadrem no conceito de provisões de bordo, como é o caso das refeições, alimentação e bebidas destinados exclusivamente ao consumo da tripulação nas embarcações de pesca, não pode ser objeto de dedução, nos termos e condições previstas nos artigos 19.º e 20.º, ambos do Código do IVA. Processo: nº 10913 2
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