Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10878
- Data
- 2017-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Tributação de trusts.
Texto integral (1200 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS).
Artigo: 1.º, n.º 3, al. h).
Assunto: Tributação de trusts.
Processo: 2016001255 - IVE n.º 10878, com despacho concordante de 14.11.2016, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) veio xxxx, NIF xxxx,
apresentar pedido de informação vinculativa no sentido de lhe ser prestada
informação sobre a sujeição a Imposto do Selo da doação pela sua avó de
determinado montante em numerário e de ativos financeiros para duas contas
bancárias em nome de dois trusts localizados em Guernsey, em que os
respetivos beneficiários serão o Requerente e a/o irmã/o, e, ainda, de três
imóveis situados no Dubai.
FACTOS
1 – O Requerente e a/o irmã/o irão beneficiar de uma doação da sua avó, Y, a
qual consistirá na transferência (em partes iguais) dos seguintes ativos:
- Euro x, em numerário (atualmente depositado numa conta bancária em
Portugal);
- Euro x, relativos a outros ativos financeiros;
- AED x, relativo a três bens imóveis localizados no Dubai.
2 - O montante em numerário a ser transferido para o Requerente e sua/seu
irmã/o encontra-se depositado numa conta do banco xxx, em nome de ambos,
a qual é gerida por eles em nome de sua avó.
3 - A doação do montante em numerário e dos ativos financeiros será
efetuada para duas contas bancárias em nome de duas estruturas fiduciárias /
trusts localizadas em Guernsey - "W" e "Z".
4 - Nos termos do documento "Declaration of trust" do "W", o Requerente
figura como beneficiário, o trustee é uma entidade legalmente especializada
para o efeito, "S", e o settlor é a avó do Requerente.
5 - A transferência dos imóveis será efetuada por doação direta, sem
interposição do trust acima referido.
6 – O Requerente junta ao pedido uma declaração emitida pelo banco xxx, em
AAAA-MM-DD, segundo a qual "para os devidos efeitos e a pedido dos
titulares, R e Q, declara-se que o Beneficiário Efetivo dos ativos depositados
no NUC xxxx é a Y, com o Número de Identificação Fiscal xxxx, segundo
informação declarada pelos referidos titulares junto do banco xxx", bem como
outra declaração emitida pelo mesmo banco, em AAAA-MM-DD, segundo o
qual o Requerente e a/o sua/seu irmã/o Q são o/as co-titulares da conta
mencionada.
7 - Junta, ainda, uma declaração emitida pelo S (trustee), a qual atesta que Y
é a settlor do "W".
Processo: 2016001255– IVE n.º 10878
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8 - Em face do exposto, pretende que lhe seja prestada uma informação
vinculativa, esclarecendo se:
i) A transferência da sua quota-parte do montante de € x em numerário, dos
restantes ativos financeiros e dos imóveis situados no Dubai é sujeita a
Imposto do Selo na esfera da Y;
ii) A transferência da sua quota-parte do montante de € x em numerário e dos
restantes ativos financeiros para o trustee configura uma operação sujeita a
Imposto do Selo em Portugal;
iii) A transferência da sua quota-parte do montante de € x em numerário e
dos restantes ativos financeiros para o beneficiário do trust (Requerente)
configura uma operação sujeita, mas isenta de Imposto do Selo no caso dos
valores monetários depositados na conta bancária do banco xxx, configurando
uma operação não sujeita a Imposto do Selo no caso dos restantes ativos,
pelo facto de o Requerente não ser residente fiscal em Portugal;
iv) A transferência da sua quota-parte nos imóveis localizados no Dubai para o
Requerente configura uma operação sujeita a Imposto do Selo em Portugal.
ANÁLISE DO PEDIDO
i) e ii) Quanto à primeira e à segunda questões apresentadas (alíneas i) e ii)
do ponto 8 de "FACTOS"), o Requerente não tem legitimidade para a colocar,
pois não é sujeito passivo da relação jurídica-tributária.
iii) Relativamente à terceira questão colocada (alínea iii) do ponto 8 de
"FACTOS"), apenas nos pronunciaremos sobre a sujeição ou não da situação
apresentada a Imposto do Selo.
Dos documentos juntos ao processo pelo Requerente, designadamente das
declarações emitidas pelo banco xxx, pode concluir-se que o Requerente e a/o
irmã/o são os titulares da conta bancária a transferir para o trust localizado
em Guernsey, ou seja, o numerário e os outros ativos financeiros a transferir
estão na sua titularidade.
Acresce que, não carecem de prova, nem alegação os factos notórios, devendo
considerar-se como tais os factos que são de conhecimento geral. Logo, se
estes ativos financeiros estão depositados no banco xxx na conta do
Requerente e da/o sua/seu irmã/o, os mesmos são juridicamente da
propriedade dos respetivos titulares, presumindo-se essa titularidade, em
partes iguais, de acordo com a al. d) do n.º 4 do art.º 166.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92
de 31 de dezembro, com as suas sucessivas alterações, "Na ausência de
disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos
titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias").
Igualmente, no CIS, o n.º 7 do seu art.º 1.º dispõe que "Os valores e dinheiro
depositados em contas conjuntas (…) consideram-se pertencentes em partes
iguais aos respetivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda
Nacional como dos interessados".
Desta forma, em face do exposto, sendo o Requerente e a/o sua/seu irmã/o
os titulares dos ativos financeiros (numerário e outros ativos) a transferir, não
ocorrerá qualquer doação da avó a favor do Requerente e da/o sua/seu
irmã/o.
Como foi atrás referido, o settlor é o fundador do trust, o qual, através de
uma declaração de vontade (deed of trust), o constitui e, nessa sequência,
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transfere a propriedade dos seus bens ou direitos para o trustee os
administrar, em benefício próprio, optando, assim, por uma administração
especializada daqueles bens ou direitos por parte do trustee, ou em benefício
de terceiro.
Ora, não estando o numerário e os ativos financeiros aqui em causa na
titularidade da avó do Requerente, parece-nos não poder afirmar-se, de forma
inequívoca, que a avó do Requerente é o settlor deste trust, sendo antes os
seus netos os settlors do mesmo.
Assim sendo, estando reunido na mesma pessoa (Requerente e irmã/o), a
qualidade de constituinte e de beneficiário do trust, a situação em apreço não
estará sujeita a tributação, em sede de Imposto do Selo, porquanto nos
termos da al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, só são consideradas
transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto
do Selo (TGIS), "os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação
ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as
constituíram", o que na situação apresentada não se verifica.
iv) Quanto à doação ao Requerente dos imóveis localizados no Dubai, diz-nos
o n.º 3 do art.º 4.º do CIS que "Nas transmissões gratuitas, o imposto é
devido sempre que os bens estejam situados em território nacional".
Ora, para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a
situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e
territorial.
Desta forma, não estando os imóveis localizados em Portugal, não se verifica
a incidência territorial do imposto, pelo que a situação em apreço não estará
sujeita a Imposto do Selo.
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