Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10869
- Data
- 2016-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de bens - Taxas - Disponibilização de produtos alimentares em bares dos cinemas configura uma transmissão de bens.
Texto integral (1226 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 3º; 18º.
Assunto: Transmissão de bens – Taxas - Disponibilização de produtos alimentares em
bares dos cinemas configura uma transmissão de bens.
Processo: nº 10869, por despacho de 2016-10-24, da Diretora de Serviços (por
subdelegação).
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Descrição dos factos
1. A Requerente exerce a atividade de projeção de filmes e de vídeos e, a
título acessório, a exploração de bares, restaurantes e similares.
2. Conforme refere, "a atividade secundária é desenvolvida em paralelo com
a atividade principal, na medida em que […] apenas dispõe de bares nos
locais das salas de cinema e com o intuito de servir os clientes dos cinemas."
3. Os atuais bares da Requerente "vendem, para além dos bilhetes de
cinema, doces, bebidas, pipocas confecionadas no local, nachos, entre outros
alimentos".
4. "A confeção e/ou preparação dos produtos alimentares é acompanhada de
um conjunto de serviços que visam, no seu conjunto, proporcionar o
consumo dos mesmos no local, designadamente serviço de limpeza do bar,
disponibilização de lugares sentados (mobiliários), climatização, acesso a
casas de banho, entre outros".
5. "[…] existem nos bares dos cinemas um número variável de mesas,
cadeiras e, por vezes, bancos ao longo das paredes, e, bem assim, depósitos
para recolha das embalagens e resíduos alimentares os quais visam
proporcionar ao cliente as condições necessárias ao consumo imediatos dos
produtos alimentares no local".
6. Relativamente aos serviços prestados nos bares da Requerente assiste-se:
"i) à confeção ou preparação de alimentos, nomeadamente, pipocas, nachos,
bebidas de pressão, bebidas de máquina/bebidas quentes, para consumo
imediato pelo cliente; ii) à distribuição dos alimentos pelos clientes e
respetivo serviço de caixa; iii) à disponibilização de espaços equipados e
climatizados para consumo dos produtos no local; iv) e à recolha e limpeza
dos resíduos resultantes do serviço de restauração, entre outros."
7. De acordo com o entendimento preconizado pela Requerente, o
fornecimento de refeições, alimentos ou bebidas (no caso, doces, bebidas,
pipocas e nachos), para consumo imediato nos bares da Requerente, devem
ser tributados à taxa intermédia de IVA, por enquadramento na verba 3.1 da
Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA), relativa às prestações de serviços
de alimentação e bebidas.
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II - Enquadramento em sede de IVA
8. O n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de
15 de março estabelece o conceito de «serviços de restauração e de
catering» como sendo aqueles que "consistam no fornecimento de comida ou
de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo
humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o
consumo imediato das mesmas.
9. Acrescenta que "o fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas,
constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são
predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados
nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora
das instalações do prestador".
10. A questão em apreço consiste em determinar se os fornecimentos de
produtos alimentares preparados para consumo imediato efetuados pela
Requerente constituem prestações de serviços de restauração, nos termos
citados, ou se a operação deve antes qualificar-se como uma transmissão de
bens.
11. Para o efeito, conforme observado pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia no acórdão "CinemaxX", processo C-499/09, de 10 de março de
2011, torna-se necessário determinar as circunstâncias em que a operação
decorre e quais os elementos da mesma que, do ponto de vista de um
consumidor médio, assumem predominância.
12. Tendo com consideração as semelhanças entre as questões abordadas
no acórdão e as suscitadas pela Requerente no presente pedido de
informação, transcrevem-se algumas passagens daquela decisão. Desde
logo, o Tribunal recorda que "a comercialização de um bem é sempre
acompanhada de uma prestação de serviços mínima (…) [pelo que], só os
serviços diferentes dos necessariamente associados à comercialização de um
bem podem ser tidos em conta para se determinar a parte que a prestação
de serviços representa no conjunto de uma transação complexa que inclui
também a entrega de um bem".
13. Sobre este aspeto, debruçando-se sobre a preparação de pipocas e chips
«tortilla» para venda nos bares de cinema, o Tribunal considerou que "a
preparação de pipocas, que se confunde com a sua produção, e tanto a sua
distribuição como a de chips «tortilla» em embalagens fazem parte
integrante da venda desses produtos, pelo que não constituem operações
independentes dela. Além disso, tanto a preparação como a manutenção dos
alimentos a uma certa temperatura são efetuadas de forma regular, e não
em função do pedido de um cliente em particular".
14. Sobre a disponibilização de mobiliário (mesas altas, bancos e cadeiras), o
Tribunal faz notar que, em regra, a sua função consiste em servir de sala de
espera ou de ponto de encontro, sendo o consumo dos produtos vendidos no
bar dos cinema efetuado, principalmente, nas salas de cinema, concluindo
que "a simples presença desse mobiliário, destinado, de forma não exclusiva,
a facilitar eventualmente o consumo desses alimentos, não pode ser
considerada um elemento de prestação de serviços capaz de conferir à
operação, no seu conjunto, a qualidade de prestação de serviços."
15. No caso em apreço, afigura-se igualmente que a generalidade dos meios
colocados ao dispor dos consumidores - seja a "confeção" de pipocas, seja a
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disponibilização de lugares sentados, acesso a casas de banho, climatização
ou disponibilização de depósitos para recolha de embalagens e resíduos
alimentares, não estão diretamente relacionados com o fornecimento dos
produtos alimentares em causa mas antes com a projeção de filmes.
16. Conforme referido no acórdão citado, afigura-se que também na situação
em apreço o consumo das pipocas, nachos, doces (servidos em copos,
baldes, sacos, embalagens) é efetuado, tipicamente, nas salas de cinema,
funcionando a zona do bar das salas de cinema, onde se efetua a compra dos
bilhetes de cinema, como local de encontro e de espera pelo início das
sessões de cinema.
17. Face ao exposto, considera-se que a disponibilização de produtos
alimentares pela Requerente em bares dos cinemas configura uma
transmissão de bens, na medida em que as prestações de serviços
associadas à mesma não possuem caráter preponderante, ou seja, não se
destinam principalmente a permitir o consumo daqueles produtos no local,
embora possam também ser utilizados para o efeito.
18. Qualificando-se como transmissões de bens, as operações não têm
enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA.
III - Conclusão
19. Conforme decorre do artigo 6.º do Regulamento de Execução do IVA, os
serviços de restauração consistem no fornecimento de comida ou de bebidas,
preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano,
acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo
imediato das mesmas.
20. No caso, considera-se que os serviços disponibilizados pela Requerente
não visam principalmente o consumo imediato dos produtos disponibilizados,
estando antes associados à frequência das salas de cinema.
21. Em consequência, a entrega de pipocas, nachos, doces, bebidas nos
bares de cinema, onde se efetua também a compra de bilhetes de cinema,
não tem enquadramento na verba 3.1 da Lista II (prestação de serviços de
alimentação e bebidas), qualificando-se antes como uma transmissão de
bens, sendo os bens sujeitos à taxa de IVA que individualmente lhes
corresponder.
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