Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10852
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Operações intracomunitárias - Operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso.
Texto integral (1499 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; RITI
Artigo: n.º 1 do art. 7.º do RITI; al. c) do art. 14.º do RITI; n.º 1 do art. 6.º do CIVA
Assunto: Operações intracomunitárias - Operação assimilada a transmissão de bens a
título oneroso
Processo: nº 10852, por despacho de 2016-09-02, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Introdução
1. A Requerente solicita informação vinculativa urgente nos termos do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre a aplicação da isenção prevista no
artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) às
transmissões de bens expedidos para Espanha onde serão sujeitos a um
serviço de "sequenciamento" para posterior entrega ao destinatário
estabelecido nesse mesmo território.
Factos
2. Eis os factos que motivaram o pedido:
• A Requerente, sujeito passivo A, estabelecida no território nacional, vende
peças plásticas a uma empresa espanhola, sujeito passivo B, que aqui não
tem sede, estabelecimento estável, domicílio ou número de identificação
IVA;
• Pela transmissão de bens a empresa B, na qualidade de adquirente,
procede à emissão das faturas em substituição do transmitente/fornecedor,
empresa A.
• As peças são expedidas ou transportadas do armazém do operador A
diretamente para as instalações de um terceiro sujeito passivo, empresa C,
situado no território espanhol, que prestará, à empresa A, um serviço de
"sequenciamento".
• Entende-se, segundo a Requerente, por "sequenciamento", o ato de
alinhar as referências diferentes de acordo com a produção em série da
empresa B. Adianta, ainda, que é um serviço especializado onde não há
transformação mas sim reembalagem de acordo com os pedidos "just in
time" transmitidos por "B" via sistema integrado.
• Pelo serviço prestado no território espanhol, a empresa C fatura à
empresa A.
• A empresa A coloca os bens à disposição do seu cliente, empresa B, em
território espanhol.
Perante a descrição dos factos, a Requerente pretende saber se a
transmissão de bens efetuada à empresa B pode ser isenta do IVA ao abrigo
do artigo 14.º do RITI.
Processo: nº 10852
1
Análise e respetivo enquadramento legal
3. Da consulta efetuada ao Sistema de Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente tem enquadramento no regime normal do IVA com
periodicidade mensal e tem como atividade principal a "FABRICAÇÃO DE
OUTROS ARTIGOS DE PLÁSTICO, N.E.", CAE principal 22292, ao abrigo do
qual pode realizar transmissões e aquisições intracomunitárias de bens,
importações e exportações de bens.
4. Considerando que a empresa A, no exercício da sua atividade económica,
expede ou transporta as peças de plástico de Portugal para Espanha para
serem objeto de uma operação de "sequenciamento", a efetuar pela empresa
C, e a sua venda à empresa B, são aplicáveis, neste caso, as regras previstas
no RITI.
5. Nos termos do artigo 7.º do RITI,
"1 - Considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além
das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis
corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta,
com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.
2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do
número anterior, as seguintes operações:
a) Transferência de bens para serem objecto de instalação ou montagem
noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja
transmissão não é tributável no território nacional nos termos dos n.os 1 a 3
do artigo 10.º;
b) Transferência de bens para serem objecto de transmissão a bordo de um
navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que os
lugares de partida e de chegada se situem na Comunidade;
c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e
operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA ou em
transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;
d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer
rede a ela ligada, e transferência de electricidade, de calor ou de frio através
de redes de aquecimento ou arrefecimento;
e) Transferência de bens para serem objecto de peritagens ou quaisquer
trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito
passivo, materialmente executadas no Estado membro de chegada da
expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos
trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino
ao sujeito passivo;
f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em
prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no Estado membro de
chegada da expedição ou transporte dos bens;
g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito
passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro
Estado membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente
de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do
Processo: nº 10852
2
regime de importação temporária com isenção total de direitos.
3 - Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para
poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens
são transferidos para outro Estado membro nos termos do n.º 1 no momento
em que a condição deixar de ser preenchida. "
6. Do preceito legal acima transcrito, resulta que a primeira operação
efetuada pela empresa A consubstancia uma operação assimilada a
transmissão de bens a título oneroso nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, uma
vez que se trata de expedição ou transporte de bens efetuada pela
Requerente, com destino a outro Estado-Membro (Espanha), para as
necessidades da sua empresa.
7. Esta assunção impõe o cumprimento de obrigações previstas na legislação
IVA aplicável no Estado-Membro para onde são expedidas ou transportadas
as peças de plástico.
8. A empresa A deve, assim, cumprir as obrigações a que está sujeita pela
prática de tal operação, isenta do IVA por enquadramento na alínea c) do
artigo 14.º do RITI, nomeadamente a de faturação e do envio de uma
declaração recapitulativa, conforme preveem, respetivamente, as alíneas b) e
c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI.
9. Sobre as obrigações a cumprir no Estado-Membro de destino dos bens, a
empresa A deve requerer informação junto das autoridades tributárias de
Espanha.
10. A operação de "sequenciamento" realizada pela empresa C consubstancia
uma prestação de serviços efetuada à empresa A, sujeito passivo com
enquadramento no regime normal do IVA e habilitado a realizar transações
intracomunitárias, é uma operação localizada e tributada no território
nacional, por aplicação da regra prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
do CIVA.
11. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA considera-se,
assim, devedor do imposto o adquirente do serviço, empresa A, partindo do
pressuposto de que o prestador não tem no território nacional sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os
serviços são prestados.
12. A transmissão efetuada pela empresa A ao sujeito passivo B é uma
operação não tributável no território nacional, por aplicação a contrario no
n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, sendo localizada no território espanhol. Neste
caso, a empresa A, na qualidade de transmitente, deve requerer informação
à administração fiscal espanhola sobre as obrigações a cumprir decorrentes
da legislação IVA vigente naquele Estado-Membro.
Conclusão
13. Face ao exposto, afigura-se, salvo melhor opinião, concluir que:
i. A expedição ou transporte dos bens a efetuar pela empresa A para
Espanha, onde vão ser objeto de uma operação de "sequenciamento",
configura uma operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso
nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RITI, isenta do IVA por
Processo: nº 10852
3
enquadramento na alínea c) do artigo 14.º do RITI;
ii. Pela realização da operação assimilada a transmissão de bens a título
oneroso, a empresa A está sujeita, como se efetuada para outro sujeito
passivo, à obrigação de faturação e de envio de uma declaração
recapitulativa, por força das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI;
iii. Sobre as obrigações a cumprir no Estado-Membro para onde são
expedidas ou transportadas as peças de plástico, nomeadamente as
referentes à transmissão efetuada no território daquele Estado-Membro ao
sujeito passivo B, a empresa A deve requerer informação junto das
autoridades tributárias daquele território;
iv. A operação de "sequenciamento" realizada pela empresa C
consubstancia uma prestação de serviços localizada e tributada no território
nacional, por aplicação da regra prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
do CIVA, considerando-se devedor do imposto o adquirente/empresa A,
face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
v. Considerando que os bens estão situados no território de outro Estado-
Membro, a transmissão efetuada pela empresa A ao sujeito passivo B é
uma operação não tributável no território nacional, por aplicação a contrario
no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA;
vi. Assim, é inaplicável a isenção do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 14.º do RITI.
Processo: nº 10852
4