Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10852

Data
2016-10-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

Operações intracomunitárias - Operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso.

Texto integral (1499 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; RITI Artigo: n.º 1 do art. 7.º do RITI; al. c) do art. 14.º do RITI; n.º 1 do art. 6.º do CIVA Assunto: Operações intracomunitárias - Operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso Processo: nº 10852, por despacho de 2016-09-02, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Introdução 1. A Requerente solicita informação vinculativa urgente nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) às transmissões de bens expedidos para Espanha onde serão sujeitos a um serviço de "sequenciamento" para posterior entrega ao destinatário estabelecido nesse mesmo território. Factos 2. Eis os factos que motivaram o pedido: • A Requerente, sujeito passivo A, estabelecida no território nacional, vende peças plásticas a uma empresa espanhola, sujeito passivo B, que aqui não tem sede, estabelecimento estável, domicílio ou número de identificação IVA; • Pela transmissão de bens a empresa B, na qualidade de adquirente, procede à emissão das faturas em substituição do transmitente/fornecedor, empresa A. • As peças são expedidas ou transportadas do armazém do operador A diretamente para as instalações de um terceiro sujeito passivo, empresa C, situado no território espanhol, que prestará, à empresa A, um serviço de "sequenciamento". • Entende-se, segundo a Requerente, por "sequenciamento", o ato de alinhar as referências diferentes de acordo com a produção em série da empresa B. Adianta, ainda, que é um serviço especializado onde não há transformação mas sim reembalagem de acordo com os pedidos "just in time" transmitidos por "B" via sistema integrado. • Pelo serviço prestado no território espanhol, a empresa C fatura à empresa A. • A empresa A coloca os bens à disposição do seu cliente, empresa B, em território espanhol. Perante a descrição dos factos, a Requerente pretende saber se a transmissão de bens efetuada à empresa B pode ser isenta do IVA ao abrigo do artigo 14.º do RITI. Processo: nº 10852 1 Análise e respetivo enquadramento legal 3. Da consulta efetuada ao Sistema de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente tem enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade mensal e tem como atividade principal a "FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE PLÁSTICO, N.E.", CAE principal 22292, ao abrigo do qual pode realizar transmissões e aquisições intracomunitárias de bens, importações e exportações de bens. 4. Considerando que a empresa A, no exercício da sua atividade económica, expede ou transporta as peças de plástico de Portugal para Espanha para serem objeto de uma operação de "sequenciamento", a efetuar pela empresa C, e a sua venda à empresa B, são aplicáveis, neste caso, as regras previstas no RITI. 5. Nos termos do artigo 7.º do RITI, "1 - Considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa. 2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes operações: a) Transferência de bens para serem objecto de instalação ou montagem noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 10.º; b) Transferência de bens para serem objecto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que os lugares de partida e de chegada se situem na Comunidade; c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º; d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e transferência de electricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento; e) Transferência de bens para serem objecto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo; f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens; g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do Processo: nº 10852 2 regime de importação temporária com isenção total de direitos. 3 - Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado membro nos termos do n.º 1 no momento em que a condição deixar de ser preenchida. " 6. Do preceito legal acima transcrito, resulta que a primeira operação efetuada pela empresa A consubstancia uma operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, uma vez que se trata de expedição ou transporte de bens efetuada pela Requerente, com destino a outro Estado-Membro (Espanha), para as necessidades da sua empresa. 7. Esta assunção impõe o cumprimento de obrigações previstas na legislação IVA aplicável no Estado-Membro para onde são expedidas ou transportadas as peças de plástico. 8. A empresa A deve, assim, cumprir as obrigações a que está sujeita pela prática de tal operação, isenta do IVA por enquadramento na alínea c) do artigo 14.º do RITI, nomeadamente a de faturação e do envio de uma declaração recapitulativa, conforme preveem, respetivamente, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI. 9. Sobre as obrigações a cumprir no Estado-Membro de destino dos bens, a empresa A deve requerer informação junto das autoridades tributárias de Espanha. 10. A operação de "sequenciamento" realizada pela empresa C consubstancia uma prestação de serviços efetuada à empresa A, sujeito passivo com enquadramento no regime normal do IVA e habilitado a realizar transações intracomunitárias, é uma operação localizada e tributada no território nacional, por aplicação da regra prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. 11. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA considera-se, assim, devedor do imposto o adquirente do serviço, empresa A, partindo do pressuposto de que o prestador não tem no território nacional sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. 12. A transmissão efetuada pela empresa A ao sujeito passivo B é uma operação não tributável no território nacional, por aplicação a contrario no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, sendo localizada no território espanhol. Neste caso, a empresa A, na qualidade de transmitente, deve requerer informação à administração fiscal espanhola sobre as obrigações a cumprir decorrentes da legislação IVA vigente naquele Estado-Membro. Conclusão 13. Face ao exposto, afigura-se, salvo melhor opinião, concluir que: i. A expedição ou transporte dos bens a efetuar pela empresa A para Espanha, onde vão ser objeto de uma operação de "sequenciamento", configura uma operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RITI, isenta do IVA por Processo: nº 10852 3 enquadramento na alínea c) do artigo 14.º do RITI; ii. Pela realização da operação assimilada a transmissão de bens a título oneroso, a empresa A está sujeita, como se efetuada para outro sujeito passivo, à obrigação de faturação e de envio de uma declaração recapitulativa, por força das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI; iii. Sobre as obrigações a cumprir no Estado-Membro para onde são expedidas ou transportadas as peças de plástico, nomeadamente as referentes à transmissão efetuada no território daquele Estado-Membro ao sujeito passivo B, a empresa A deve requerer informação junto das autoridades tributárias daquele território; iv. A operação de "sequenciamento" realizada pela empresa C consubstancia uma prestação de serviços localizada e tributada no território nacional, por aplicação da regra prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, considerando-se devedor do imposto o adquirente/empresa A, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; v. Considerando que os bens estão situados no território de outro Estado- Membro, a transmissão efetuada pela empresa A ao sujeito passivo B é uma operação não tributável no território nacional, por aplicação a contrario no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA; vi. Assim, é inaplicável a isenção do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI. Processo: nº 10852 4
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