Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10825
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Livros de divulgação do património histórico, cultural e arquitetónico de uma específica cidade. Oferta junto ao livro.
Texto integral (1560 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.1 da Lista I, anexa ao CIVA; n.° 7 do art. 3.º.
Assunto: Taxas - Livros de divulgação do património histórico, cultural e arquitetónico
de uma específica cidade. Oferta junto ao livro.
Processo: nº 10825, por despacho de 2016-09-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar
o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o
valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. A requerente é uma sociedade que se dedica à edição, impressão e
comércio de livros.
2. Os aludidos livros visam, através de um conjunto de fotografias e breve
descrição das mesmas, dar a conhecer o património histórico, cultural e
arquitetónico de uma específica cidade, tendo os turistas como preferenciais
destinatários (de forma exemplificativa, junta ao presente pedido de
informação, um modelo relativo a um determinado património especifico).
3. A venda dos mencionados livros será para levar a cabo nos locais de maior
afluência turística da respetiva cidade.
4. Além da informação cultural disponibilizada nos mencionados livros,
pretende igualmente oferecer ao adquirente do livro uma fotografia do
próprio, a título gratuito, que será de colocar na última página do livro
adquirido, tendo como pano de fundo o edifício ou local da visita.
5. No entender da requerente tais livros têm natureza cultural, enquadrando-
se nos "bens e serviços sujeitos a taxa reduzida".
6. Face ao exposto, a requerente pretende confirmar se este é um bem
integrável na verba 2.1 da Lista I, anexa ao CIVA.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
7. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com
periodicidade trimestral, pela atividade de "Edição de livros", CAE 58110,
desde 2016-06-09.
8. No que concerne à disciplina do imposto, importa primeiramente referir
que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estabelece
que estão sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal".
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9. Nos termos do artigo 3.º do CIVA considera-se, em geral, transmissão de
bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade.
10. Por outro lado, são consideradas prestações de serviços nos termos do
n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens. Isto significa que este conceito tem um carácter residual.
11. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, são tributados à
taxa reduzida de 6% as prestações de serviços constantes da Lista I anexa
ao CIVA.
12. A verba 2.1 daquela lista abrange "Jornais, revistas de informação geral
e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de
matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural,
recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos. Exceptuando-
se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal
considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em
peles, tecidos de seda ou semelhante".
13. Esta verba encontra a sua génese na alínea 6) do Anexo III, da Directiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do IVA), a
qual determina que os Estados membros podem aplicar as taxas reduzidas
previstas no seu artigo 98.º ao "fornecimento de livros em todos os suportes
físicos, mesmo os emprestados por bibliotecas (e incluindo as brochuras,
desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, álbuns ou livros de
ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música
impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo
tipo), jornais e publicações periódicas, com exceção dos materiais total ou
predominantemente destinados a publicidade".
14. O legislador, ao acolher no normativo nacional a faculdade prevista no
artigo 98.º da Diretiva do IVA, decidiu limitar o seu alcance. Na sua redação
atual, a norma nacional contempla, além dos livros em qualquer suporte,
apenas as publicações de natureza periódica, que versem sobre matérias de
caracter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou
desportivo.
15. Nos termos da alínea f) do artigo 1.º da Lei do Preço Fixo do Livro
(aprovada pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, objeto de
alteração através do Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro e, mais
recentemente através do Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de setembro),
considera-se «Livro», "toda a obra literária, científica e artística que constitui
uma publicação unitária em um ou mais volumes, destinada a ser posta à
disposição do público, qualquer que seja o formato de publicação,
nomeadamente, impresso, áudio e eletrónico, independentemente da
possibilidade de apropriação do seu conteúdo por qualquer dos modos
atualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser".1
16. Note-se que um «livro» não tem natureza de publicação periódica, ao
contrário dos jornais e revistas.
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A Lei do preço fixo do livro (LPFL), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, instituiu em Portugal um
novo regime jurídico dedicado ao livro, cujos principais objetivos visaram a «correção das anomalias verificadas no mercado
do livro» e a criação de «condições para a revitalização do setor, um dos aspetos marcantes da prossecução de uma política
cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura».
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17. Cabe, assim, concluir que a venda das publicações efetuadas pela
requerente, de harmonia com a definição de livro ínsita na alínea f) do artigo
1.º da Lei do Preço Fixo do Livro, beneficia de enquadramento na aludida
verba 2.1 da Lista I, anexa ao CIVA, sendo sujeita a tributação à taxa
reduzida de 6%, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
18. Por seu turno, no que respeita ao enquadramento da oferta de uma
fotografia do adquirente do livro a inserir na última página do mesmo,
importa primeiramente referir que esta operação configura uma transmissão
de bens, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, uma vez
que a totalidade dos materiais foi fornecida pelo sujeito passivo que os
montou, isto é, pela requerente.
19. A este respeito, importa assinalar que o IVA, numa primeira linha, incide
sobre transmissões onerosas de bens, todavia, o legislador considerou
tributáveis operações em relação às quais, não obstante o seu carácter
gratuito, se verificou a dedução do imposto suportado a montante.
20. É o caso da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, nos termos do qual
se consideram transmissões de bens "a afetação permanente de bens da
empresa, a uso próprio do seu titular, do seu pessoal, ou em geral a fins
alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando,
relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha
havido dedução total ou parcial do imposto".
21. Não obstante o disposto neste preceito, a sujeição a IVA é novamente
afastada nas condições previstas no n.º 7 do mesmo artigo, nos termos do
qual: "[e]xcluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3 do mesmo
preceito, nos termos definidos na portaria do Ministro das Finanças, os bens
não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou
pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de
venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens
produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as
ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global anual não
exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil
anterior, em conformidade com os usos comerciais".2
22. Efetivamente, o CIVA prevê que "as ofertas de pequeno valor"
(transmissões a titulo gratuito), em conformidade com os usos comerciais,
possam não ser tributadas, desde que cumpridos os requisitos referidos no
n.° 7 do citado artigo 3.º do CIVA.
23. Assim, tratando-se de "bens não destinados a posterior comercialização",
as "ofertas", não são tributadas quando o seu valor unitário for igual ou
inferior a 50 € e desde que o valor global anual não exceda cinco por mil do
volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior. Caso a
transmissão gratuita não seja efetuada nestes moldes, isto é, sendo
ultrapassados quaisquer daqueles limites, há obrigatoriedade de liquidação
do imposto, que recairá sobre o valor atribuído à "oferta", salvo se não tiver
sido exercido o direito à dedução do correspondente IVA, suportado a
montante.
24. Face ao exposto, cabe concluir que a oferta de uma fotografia do
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A Portaria n.º 497/2008, de 24 de junho, que regulamenta as condições delimitadoras do conceito de amostras e de
ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto,
para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do CIVA.
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adquirente do livro, a colocar na última página do mesmo, cumpridos os
referidos requisitos, consubstancia uma «oferta», para efeitos de IVA, nos
termos do n.° 7 do citado artigo 3.º do CIVA, e como tal, não é tributada em
sede do imposto.
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