Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1073
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Viaturas de 9 lugares (condutor incluído)
Texto integral (1206 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º.
Assunto:
Direito à dedução - Viaturas de 9 lugares (condutor incluído)
Processo:
nº 1073, por despacho de 2010-09-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, dispõem de duas viaturas de 9 lugares (condutor incluído)
que tiveram modificações obrigatórias e estão devidamente licenciadas pelo
IMTT, possuindo todos os requisitos para o transporte colectivo das crianças,
incluindo tacógrafo, que se destinam exclusivamente ao transporte das
crianças do centro para a escola e vice-versa, sendo este serviço cobrado aos
pais.
2. É sua opinião, que sendo as viaturas objecto da actividade negocial do
sujeito passivo, enquadram-se no artº 21º do CIVA.
3. Solicita esclarecimento relativamente ao direito à dedução do IVA, de
todas as despesas inerentes às referidas viaturas.
4. Após consulta ao sistema de gestão de cadastro do IVA, verifica-se que o
sujeito passivo está enquadrado no regime normal com periodicidade
trimestral, com o CAE: 085593, "outras actividades educativas, n.e.", com o
tipo de operações que conferem direito a dedução.
5. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 25º do CIVA,
sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do
sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
6. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com excepção das previstas na alínea b)
do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verificará.
7. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, ainda existem limitações derivadas da natureza
dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está
definida no nº 1 do artº 21º do CIVA.
8. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artº 21º do Código, deriva
da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à actividade produtiva
ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
9. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
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solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as
dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao
contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria,
consagrando o nº 1 do artº 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à
dedução independentemente da sua utilização.
10. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do Código do IVA, exclui-
se do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que
sendo misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares,
com inclusão do condutor".
11. Assim, não é dedutível o IVA relativo a viaturas que, apesar de se
dedicarem ao transporte de passageiros, não tenham mais de 9 lugares, com
inclusão do condutor.
12. Todavia, o n.º 2 do artº 21º do CIVA, estabelece algumas excepções ao
princípio da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no nº
1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afectação
a fins empresariais.
13. Estipula a alínea a) do nº 2 do artº 21º do CIVA, que "Não se verifica a
exclusão do direito à dedução nas: "despesas mencionadas na alínea a) do
número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua o objecto de actividade do sujeito passivo ( ... )"
14. Quanto às viaturas de turismo - alínea a) do nº 2 do artº 21º - há a
considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração constituem
objecto da actividade do sujeito passivo. É o caso dos revendedores desses
bens, aos quais é permitida a dedução do imposto suportado a montante na
sua aquisição e fabrico e com os serviços prestados (v.g. reparação,
transformação, conservação...). 0 mesmo acontece com os sujeitos passivos
que se dedicam ao aluguer dos referidos bens.
15. Verifica-se, que as excepções ao princípio da não dedução do imposto
previstas no n.º 2 do artº 21º do CIVA, não têm aplicação no caso
apresentado, uma vez que o requerente está enquadrado pelo exercício da
actividade de "outras actividades educativas, n.e.".
16. Conforme determina a alínea b) do art. 21º do Código do IVA (CIVA),
encontra-se excluído do direito à dedução o imposto suportado nas despesas
respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis,
com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos
(GPL), de gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na
proporção de 50%, a menos que se trate dos bens indicados nas diferentes
subalíneas I/V, caso em que os consumos de gasóleo, GPL e gás natural e
biocombustíveis é totalmente dedutível; I) Veículos pesados de passageiros;
II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-
car; III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou bio
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combustíveis, que não sejam veículos matriculados; IV) Tractores com
emprego exclusivo ou predominantemente na realização de operações
culturais inerentes à actividade agrícola. V) Veículos de transporte de
mercadorias com peso superior a 3500 KG.
17. Sobre o direito à dedução do IVA correspondente às aquisições de
gasóleo, a Direcção de Serviços do IVA emitiu o ofício-circulado n.º 56 622,
de 98.05.18, segundo o qual e de acordo com o seu ponto 6, os sujeitos
passivos podem beneficiar do direito à dedução do imposto suportado nas
aquisições de gasóleo, pela sua totalidade, nos termos da subalínea II) da
alínea b) do n.° 1 do art.° 21.° do CIVA, se os veículos utilizados na
actividade exercida reunirem, cumulativamente, os seguintes requisitos: -
Efectuem transportes considerados, nos termos de legislação do Ministério
que tutela a área dos transportes, como públicos; -Estejam licenciados, de
acordo com a legislação que fixa as condições de licenciamento, para
efectuarem transportes públicos.
CONCLUSÃO
18. Face ao exposto, não é dedutível o IVA relativo às despesas referidas na
alínea a) do nº 1 do artº 21º do CIVA (cf. ponto 10), e respeitantes às duas
viaturas de 9 lugares (condutor incluído), para o transporte colectivo das
crianças, por falta de enquadramento na excepção da alínea a) do nº 2 do
artº 21º do CIVA. Relativamente às despesas com o combustível, o direito à
dedução está condicionado aos requisitos enunciados nos pontos 16 e 17.
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