Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10727
- Data
- 2017-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aquisição de imóvel exclusivamente para habitação, afetação a Alojamento Local.
Texto integral (659 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 17.º
Assunto: Aquisição de imóvel exclusivamente para habitação, afetação a Alojamento
Local
Processo: 2016001030 – IVE n.º 10727, com despacho concordante de 22.07.2016 da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) os contribuintes AAA e
BBB, formularam o presente pedido com vista ao esclarecimento de duas
questões relacionadas com a afetação a alojamento local, de um imóvel
adquirido para habitação.
O prédio em questão, com afetação habitação, foi adquirido em 2016-mm-dd,
pelo valor de € 90.000,00.
Questões:
A passagem do referido prédio (habitacional) ao regime de alojamento local,
nos termos do Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, determina a
alteração da classificação do prédio, de prédio habitacional, para prédio de
serviços?
Para efeitos da al. b), do n.º 7, do artigo 11.º do CIMT, a alteração da
afetação do imóvel de habitação para alojamento local, configura alteração do
destino do prédio?
APRECIAÇÃO
De acordo com o estipulado no artigo 12.º do CIMT, o IMT incide sobre o valor
que da comparação entre os valores do ato ou contrato, e o valor patrimonial
tributário (VPT), se revele superior.
Os contribuintes adquiriram cada um, metade indivisa da fração identificada
no pedido, indicando destinar-se o mesmo a habitação.
Nessa conformidade, aquando da aquisição, perante os elementos facultados
pelos adquirentes, nomeadamente a indicação de que o destino a dar ao
imóvel seria o da habitação, foram efetuadas as liquidações, aplicando-se as
taxas reduzidas previstas na tabela constante da alínea b), do n.º 1, do artigo
17.º do CIMT, tendo em conta o valor de € 90.000,00 correspondente ao valor
global do contrato, porque superior ao VPT.
Com referência às questões colocadas, cumpre ter presente, que
relativamente a cada prédio urbano, é ao licenciamento camarário que
compete em primeira linha, classificá-lo, especificando a espécie a que se
subsume (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - artigo 6.º, n.º 2).
De acordo com o preceituado na al. j), do n.º 2, do artigo 35.º da Lei
75/2013, de 12 de setembro, a concessão de autorização de utilização,
Processo: 2016001030 - IVE n.º 10727
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compete ao presidente da câmara territorialmente competente.
Os benefícios de isenção e de redução de taxas, constantes da alínea a), do
n.º 1, do artigo 17.º do CIMT, têm em conta a utilização feita pelo adquirente,
e não apenas a afetação decorrente do licenciamento.
A alínea b), do mesmo n.º e artigo, a que se subsume a factualidade
apresentada, atenta em aspetos de caráter objetivo, como sejam o valor e
afetação legal do prédio.
Nos termos do disposto na al. a), do n.º 7, do artigo 11.º do CIMT, ocorre a
caducidade do benefício concedido em sede de isenção ou de redução de
taxas, se no período de seis anos, contado da aquisição, for dado ao imóvel,
um destino diferente do que motivou a sua concessão.
Na factualidade em apreço, revela-se fulcral a posição que vier a ser assumida
pelo município, em face da comunicação prévia dirigida ao Presidente da
câmara municipal, prevista no artigo 5.º do D.L n.º 128/2014, de 29 de
agosto (diploma que institui o regime jurídico do Alojamento Local), uma vez
que determinará a manutenção, ou a alteração da afetação legal do imóvel.
Nessa conformidade, se a implementação da prestação de serviços de
Alojamento Local, ao abrigo do referido D.L n.º 128/2014, implicar a alteração
do licenciamento daquele prédio urbano, passando, no prazo de seis anos
contado da aquisição do imóvel, de habitação para serviços, a afetação do
imóvel àquela atividade, determinará ipso facto, a caducidade do benefício
usufruído a coberto do disposto na al. a), do n.º 7, do artigo 11.º, motivando
o surgimento de liquidações corretivas, à taxa (de 6,5%) prevista na alínea d),
do n.º 1, do artigo 17.º do CIMT.
Processo: 2016001030 - IVE n.º 10727
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