Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10724
- Data
- 2016-08-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
RBC - DT - Documento de transporte global.
Texto integral (828 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; RBC
Artigo: DL n.º 147/2003; Portaria n.º 161/2013
Assunto: RBC – DT - Documento de transporte global
Processo: nº 10724, por despacho de 2016-08-03, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
A Requerente refere que efetua distribuição de pão porta a porta a clientes
particulares, emitindo, para o efeito, documento de transporte global. Detém
um volume de negócios superior a 100.000 euros. Questiona se este
documento tem de ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Refere ainda que, à medida que entrega o pão, emite uma fatura simplificada
"(que faz referência à guia de transporte global n.º xxx)". Questiona se pode
emitir um documento interno de saída de bens, conforme minuta em anexo,
por forma a ser menos dispendioso.
Note-se, quanto a este aspeto, que não foi anexada ao pedido de informação
vinculativa a minuta que a Requerente se refere.
II – Análise
1. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, determina que sempre que o destinatário
ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos, o
documento de transporte que os acompanhe deve ser processado
globalmente e impresso em papel. À medida que as entregas de bens
venham efetivamente a ter lugar, deve ser processado um segundo
documento de transporte ou uma fatura simplificada, servindo o respetivo
duplicado como justificativo da saída dos bens (alínea a) do n.º 6 do artigo
4.º do RBC).
2. O documento de transporte emitido aquando da entrega efetiva dos bens
deve fazer referência ao respetivo documento de transporte global (n.º 7 do
artigo 4.º do RBC)
3. É do confronto entre os dados inscritos no documento de transporte global
e o documento justificativo da entrega dos bens que é efetuado o controlo
dos bens transportados.
4. Relativamente à comunicação à AT dos elementos do documento de
transporte, esclarece-se que, por força do n.º 5 do artigo 5.º do RBC, os
elementos do documento de transporte global devem ser comunicados antes
de iniciado o transporte.
Processo: nº 10724
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5. De facto, uma vez que se trata de um documento de transporte global, o
qual não identifica a natureza do adquirente, não se considera aplicável a
exclusão (de cumprimento da obrigação de comunicação) prevista no n.º 2
do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, relativa aos
documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja
consumidor final.
6. Quanto ao documento justificativo da entrega dos bens, devem os seus
elementos ser comunicados até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por
inserção no Portal das Finanças, ou por outra forma de transmissão
eletrónica de dados (n.º 11 do artigo 4.º do RBC).
7. Relativamente à possibilidade de substituir a fatura simplificada, a emitir
aquando da entrega dos bens, por um documento interno, refere-se que o
documento de transporte mencionado na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do
RBC pode revestir qualquer dos formatos descritos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º, que contém a definição de «documento de transporte»: fatura,
guia de remessa, guia de transporte ou documentos equivalentes (não
estando em causa uma devolução, não será adequada a utilização de uma
nota de devolução).
8. Qualquer um destes documentos deve ser processado de harmonia com as
regras previstas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 4.º do RBC.
9. De qualquer forma, uma vez que a Requerente está obrigada a emitir uma
fatura aos seus clientes, que titule a transmissão de bens efetuada, a
emissão de uma fatura simplificada que cumpra a obrigação de faturação,
nos termos do artigo 40.º do Código do IVA e, simultaneamente, justifique a
saída dos bens, conforme exigido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do
RBC, parece ser o meio menos dispendioso para o efeito.
III – Conclusão
10. Face ao questionado, informa-se que a Requerente está obrigada a
comunicar os elementos do documento de transporte processado
globalmente, nos termos gerais previstos no n.º 5 do artigo 5.º do RBC.
11. Relativamente ao documento justificativo de saída dos bens, a que se
refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, esclarece-se que, para o
efeito, pode ser emitida fatura, guia de remessa ou equivalente ou ainda
fatura simplificada, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, não sendo,
porém, admitida a mera emissão de um documento interno. O documento de
transporte justificativo da saída dos bens deve ser comunicado à AT, por
inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte
ou por outra forma de transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no
n.º 11 do artigo 4.º do RBC.
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