Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1072
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação de serviços de recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de pneus usados
Texto integral (1461 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º; alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º
Assunto:
Prestação de serviços de recolha, armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de pneus usados que não se destinem a reutilização
(recauchutagem), enquadramento na verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA.
Venda dos granulados de borracha objecto de transformação dos pneus.
Processo:
nº 1072, por despacho de 2010-09-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - A Exponente solicita informação vinculativa sobre a actividade de recolha
de pneus usados sem possibilidade de reutilização, sua reciclagem e
transformação em granulados de borracha, questionando se os referidos
pneus são considerados resíduos, se a sua eliminação e transformação
constituem operações de valorização dos mesmos e se essa actividade e o
produto final daí inerente (granulado de borracha) poderá enquadrar-se na
verba 2.22 da lista I anexa ao Código do IVA.
Descrição dos factos
2 - De conformidade com o registo de contribuintes, o sujeito passivo
registado, para efeitos de IVA, no regime normal mensal, para o exercício da
actividade de "valorização de resíduos não metálicos" - CAE 38322, com
início em 2007-06-28, vem expor que se trata de uma empresa cuja
actividade consiste na recolha de pneus usados sem possibilidade de
reutilização, sua reciclagem e transformação em granulados de borracha de
diversas espessuras destinados a serem utilizados em pavimentos e afins,
havendo dúvidas quanto à taxa de imposto aplicável.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3 - A Verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA refere-se a "prestações
de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a
recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos".
4 - Conforme expressamente decorre da verba em apreço, somente estão
abrangidos os serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, bem
como as prestações de serviços que consistam na recolha, armazenamento,
transporte, valorização e eliminação de resíduos, pelo que a mesma não
abrange as transmissões de bens, ainda que conexas com as operações
referidas.
Processo: nº 1072 1
5 - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA,
"considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de
bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade".
6 - Por outro lado, devem considerar-se como prestação de serviços, de
acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, as
"…operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importações de bens".
7 - De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de
5 de Setembro, diploma que estabelece o regime geral de gestão de resíduos
e que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, deve entender-se por:
(i) Armazenagem, a deposição temporária e controlada, por prazo
determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou
eliminação (alínea b));
(ii) Reciclagem, o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e
ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a
afectar ao fim original ou a fim distinto (alínea s));
(iii) Recolha, a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de
triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte (alínea t));
(iv) Resíduo, qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz
ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os
identificados na Lista Europeia de Resíduos (alínea u));
(v) Valorização, a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na
legislação em vigor (alínea hh)).
8 - Tendo em conta a Lista Europeia de Resíduos, em anexo I à Portaria n.º
209/2004, de 3 de Março, nomeadamente a verba 160103 da mesma, os
pneus usados de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação
de se desfazer são resíduos na acepção supra referida.
9 - Nas «operações de valorização de resíduos» que constam do anexo III à
citada Portaria n.º 209/2004, inclui-se a reciclagem/recuperação de matérias
inorgânicas e a utilização de resíduos obtidos em virtude dessas operações
(operações R5 e R11).
10 - Segundo o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de
Abril, que estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus
e pneus usados, entende-se por:
(i) Recauchutagem, a operação pela qual um pneu já utilizado, após
cumprir o seu ciclo de vida para o qual foi projectado e concebido, é
reconstruído de modo a permitir a sua utilização para o mesmo fim para
que foi concebido (alínea f));
(ii) Valorização, a operação que visa a utilização de pneus usados para
outros fins que não os iniciais, nomeadamente a reciclagem de pneus, a
valorização energética, bem como a sua utilização em trabalhos de
construção civil e obras públicas, a sua utilização como protecção de
embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos
suportes dos separadores de vias de circulação automóvel (alínea g));
Processo: nº 1072 2
(iii) Reciclagem, o processamento de pneus usados para qualquer fim, que
não o inicial, nomeadamente como matéria-prima, excluindo a valorização
energética (alínea h));
(iv) Sistema integrado, sistema que pressupõe a transferência de
responsabilidade, pela gestão dos pneus usados, para uma entidade
gestora devidamente licenciada (alínea i).
11 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma legal, "a
responsabilidade dos produtores pela gestão de pneus usados deve ser
transferida para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que
devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente
diploma".
12 - Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, "são competências da entidade
gestora do sistema integrado:
a) Organizar a rede de recolha e transporte dos pneus usados, efectuando
os necessários contratos com distribuidores, sistemas municipais e
multimunicipais de gestão de resíduos sólidos urbanos ou seus
concessionários ou outros operadores, a quem deverá prestar as
correspondentes contrapartidas financeiras;
b) Decidir sobre o destino a dar a cada lote de pneus usados, respeitando
a hierarquia dos princípios de gestão e tendo em conta os objectivos
fixados no artigo 4.º;
c) Estabelecer contratos com os recauchutadores, recicladores e
valorizadores para regular as receitas ou encargos determinados pelos
respectivos destinos dados aos pneus".
13 - Apenas as operações de recolha, armazenamento, transporte,
valorização e eliminação de resíduos, tal como se encontram elencadas na
verba 2.22 da lista I anexa ao Código do IVA, são passíveis da taxa reduzida
a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.
14 - Nesta conformidade, esta Direcção de Serviços tem entendido que as
prestações de serviços de recauchutagem de pneus usados, por não se
tratarem de operações tipificadas na citada verba 2.22, são passíveis da taxa
normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
15 - É também entendimento destes Serviços que as prestações de serviços
que consistam na valorização dos pneus, isto é, na eliminação de resíduos,
estão abrangidas na verba em apreço, beneficiando de tributação à taxa
reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
Código do IVA.
CONCLUSÃO
16 - Face ao exposto, concluí-se que:
- Os pneus usados de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a
intenção ou a obrigação de se desfazer constituem resíduos, na acepção
da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro;
- A eliminação ou transformação de pneus usados sem possibilidade de
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reutilização, visando a utilização de pneus usados para outros fins que não
os iniciais, constituem operações de valorização e de eliminação de
resíduos, face ao disposto no anexo II à citada Portaria 209/2004 e
alíneas g) e h), do artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;
- Assim, sendo auferida qualquer contraprestação resultante de prestação
de serviços de recolha, armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de pneus usados que não se destinem a reutilização
(recauchutagem), será a mesma passível de tributação à taxa reduzida
(6%), a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do
IVA, por se tratar de serviços prestados abrangidos pelo disposto na verba
2.22 da lista I anexa ao mesmo Código.
- Todavia, a transmissão dos granulados de borracha não se encontrando
prevista nessa verba ou em qualquer outra verba das listas a que se
referem as alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 18.º do Código do IVA, está
sujeita a IVA à taxa normal (21%), nos termos da alínea c) da mesma
norma legal.
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