Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10713

Data
2016-10-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Serviços de catering contratualizados por um preço global ao qual é aplicado taxas de IVA distintas - Valor tributável da operação (o preço único) deve ser repartido pelas taxas aplicáveis - Não sendo possível efetuar a repartição, aplica-se a ...

Texto integral (786 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 3.1 da Lista II, anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Serviços de catering contratualizados por um preço global ao qual é aplicado taxas de IVA distintas - Valor tributável da operação (o preço único) deve ser repartido pelas taxas aplicáveis - Não sendo possível efetuar a repartição, aplica-se a taxa normal do imposto a todo o serviço. Processo: nº 10713, por despacho de 2016-08-23, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Questão apresentada A Requerente solicita informação vinculativa sobre a aplicação da verba 3.1 da Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA) nos serviços de catering contratualizados por um preço global único. Refere que a empresa não possui tabela de preços para cada item dos seus menus mas apenas uma tabela de preços de bebidas para o serviço de restauração, o qual nada tem a ver com o serviço de catering. Acrescenta que o serviços de catering são acordados por um preço único e, normalmente, por pessoa ou por serviço completo, não dependendo a faturação dos consumos efetivos. O orçamento prevê que sejam servidas entradas, sopa, 1.º prato, 2.º prato, sobremesas, bebidas e ceia. Adicionalmente, inclui as despesas com serventes, pessoal de cozinha, gastos gerais de fabrico, decoração, etc. Questiona: num menu em que as bebidas representam no orçamento previsional cerca de 7% do total do custo do serviço, pode faturar 7% do preço global único à taxa de 23%? I – Apreciação 1. A verba 3.1 da Lista II, anexa ao CIVA, determina a aplicação da taxa intermédia do imposto às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, que se mantêm sujeitas à taxa normal do imposto. 2. Quando seja fixado um preço único pelo serviço de alimentação e bebidas, relativamente ao qual sejam aplicáveis taxas de IVA distintas, a verba estabelece que o valor tributável da operação (o preço único) deve ser repartido pelas taxas aplicáveis. 3. Essa repartição pode ser efetuada segundo dois critérios: i) a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços; ii) ou estabelecendo-se a Processo: nº 10713 1 relação proporcional com o valor normal dos serviços que compõem a operação. 4. Caso os operadores económicos optem por não efetuar a aquela repartição, devem aplicar taxa mais elevada à totalidade do serviço (ao preço único). 5. Uma vez que a Requerente refere não possuir uma tabela de preços que permita estabelecer a equivalência acima referida, resta-lhe determinar o valor normal dos serviços prestados e efetuar a sua ponderação proporcional nos menus faturados aos clientes ou, caso assim o entenda, optar por não fazer a repartição do valor tributável e aplicar a taxa normal do imposto (23% no Continente) a todo o serviço faturado. 6. O conceito de valor normal encontra-se previsto no artigo 16.º do Código do IVA. De acordo com o n.º 14 da referida norma, entende-se por valor normal de um serviço: i) o preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 16.º (quando nele não estejam já incluídos), que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efetuada a operação e em condições normal de concorrência teria de pagar a um fornecedor ou a um prestador independente, no tempo e lugar em que é efetuada a operação (ou no tempo e lugar mais próximos) para obter o serviço ou um serviço similar; ii) na falta de um serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços. 7. Como se verifica, trata-se de um valor a determinar pelo sujeito passivo, nos termos e limites definidos na norma. III – Conclusão 8. Quando fixado um preço global único pelo serviço de alimentação e bebidas, onde se inclui o serviço de catering, a repartição do valor tributável pelas diferentes taxas do imposto deve observar os critérios determinados na segunda parte da verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA. Assim, na ausência de uma tabela de preços, deve apurar-se o valor tributável que cada parcela (sujeita a taxas distintas) representa no preço global único, tendo em consideração, para o efeito, o valor normal dos serviços. 9. Não sendo possível efetuar esta repartição, a verba 3.1 da Lista II determina que deve ser aplicada a taxa normal do imposto a todo o serviço. Processo: nº 10713 2
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