Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 107
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Castelo – Entradas gratuitas
Texto integral (317 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º
Assunto: Castelo – Entradas gratuitas
Processo:
A100 2004107 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 22-02-07
Conteúdo:
1. A empresa municipal tem a seu cargo a gestão e exploração do Castelo X e
solicita informação vinculativa quanto à tributação em sede de IVA das
entradas no referido Castelo que, por deliberação camarária, são gratuitas
para algumas entidades.
2. Nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 1° do CIVA, estão sujeitas a
imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
3. De acordo com o previsto na alínea b) do n.° 2 do art.° 4° do CIVA,
consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso "as prestações de
serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às
necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins
alheios à mesma".
4. Deste modo, e ainda que por deliberação camarária as entradas possam ser
gratuitas para determinadas entidades, tais entradas estão sujeitas a IVA, de
harmonia com o estabelecido na norma acima referenciada, sendo o valor
tributável o valor normal do serviço, de acordo com a alínea c) do n.° 2 do
art.° 16° do CIVA.
5. Para proceder à liquidação do imposto devido nas referidas operações, o
sujeito passivo deve emitir o respectivo documento, nos termos da alínea b)
do n.° 1 do art.° 28° do CIVA, documento esse que, nos termos do n.° 7 do
art.° 35°, deve mencionar apenas a data, natureza da operação, valor
tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
6. Por último refira-se que, sempre que haja lugar a liquidação do IVA pelas
operações realizadas a título gratuito, o n.° 3 do art.° 36° do CIVA estabelece
que a repercussão do imposto não é obrigatória.
Processo:
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