Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10680
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Operações realizadas entre vários intervenientes sediados em diversos países.
Texto integral (1021 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6.º, n.º 1
Assunto: Localização de operações – Operações realizadas entre vários intervenientes
sediados em diversos países
Processo: nº 10680, por despacho de 2016-09-02, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
1. A Requerente (XXX_PT) solicita informação vinculativa nos termos do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o regime do IVA a aplicar às
transmissões de bens situados na Grécia, a partir do qual foram expedidos
diretamente para entrega ao seu cliente estabelecido fora do território
aduaneiro da União.
2. Eis os factos que determinaram o pedido de informação, tendo por base os
elementos fornecidos no âmbito do procedimento da informação vinculativa:
i. O XXX_PT adquire bens a um operador económico grego (XXX_GR),
transmitindo-os de seguida a uma empresa estabelecida na Síria (XXX_SY);
ii. A pedido do XXX_PT, os bens são expedidos diretamente da Grécia para
entrega ao seu cliente situado fora do território aduaneiro da União;
iii. As formalidades aduaneiras são cumpridas pelo fornecedor grego,
XXX_GR, atuando este último como expedidor/exportador. Ou seja, a
declaração aduaneira de exportação é feita em nome da empresa grega.
3. A Requerente pretende saber:
− qual o tratamento que deve ser dado, em sede do IVA, à transmissão de
bens efetuada ao XXX_SY;
− qual o tratamento que deve ser dado à transmissão efetuada pelo seu
fornecedor XXX_GR, considerando que o circuito documental não acompanha
o circuito físico dos bens, pois a fatura foi emitida a si, na qualidade de
adquirente, e a seu pedido, os bens foram expedidos para o XXX_SY situado
em país terceiro;
− como relevar as operações descritas ao nível dos códigos de isenção de
IVA a incluir na fatura e nos campos da declaração periódica do IVA e/ou IES
anexo L.
4. Sobre o assunto, cumpre informar nos seguintes termos:
4.1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA
(CIVA), conjugada com o seu artigo 3.º, estão sujeitas a IVA as
transmissões de bens, considerando-se, como tal, por via de regra, a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade.
4.2. Prevê o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, relativamente às regras de
localização, que são tributáveis as transmissões de bens que estejam
situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou
expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou
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transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
4.3. Reportando-se à operação efetuada pelo XXX_PT ao XXX_SY, verifica-
se que os bens situam-se em território estrangeiro, na Grécia, pelo que a
transmissão efetuada pelo XXX_PT é uma operação não tributável no
território nacional, por aplicação a contrario do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA.
4.4. Note-se que o facto do XXX_PT determinar ao seu fornecedor,
XXX_GR, a expedição direta dos bens para fora da União não altera o
tratamento que deve ser dado, em sede do IVA, à transmissão efetuada ao
XXX_SY, uma vez que os bens não se encontram no território nacional.
4.5. Tratando-se de uma transmissão interna em território grego, a referida
transmissão não é tributável em Portugal face às regras de localização das
operações previstas no artigo 6.º do CIVA, devendo a Requerente
questionar a administração fiscal daquele país (Grécia) sobre as obrigações
que ali lhe são cometidas pela realização das citadas operações.
4.6. Efetivamente, a Administração Tributária e Aduaneira não pode
pronunciar-se sobre o tratamento que deve ser dado às operações
tributáveis de IVA localizadas noutro Estado Membro.
4.7. Nesse sentido, o enquadramento legal das transmissões efetuadas pelo
XXX_GR ao XXX_PT e por este ao XXX_SY devem estar em conformidade
com os termos definidos na legislação IVA aplicável na Grécia, uma vez que
é naquele Estado-Membro que os bens e o transmitente se localizam.
4.8. Naturalmente, a operação que antecede a referida no ponto 4.5,
consubstanciada na transmissão de bens efetuada pelo XXX_GR à
Requerente em território grego, também não é tributável em Portugal,
ficando sujeita às regras estabelecidas pelo Estado-Membro onde a
operação ocorre.
4.9. Das operações realizadas, apenas a transmissão efetuada pela
Requerente ao XXX_SY deve ser relevada no campo 8 do quadro 06 da
declaração periódica do imposto a que se referem a alínea c) do n.º 1 do
artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 41.º, ambos do CIVA.
Esta operação deve, ainda, ser relevada no campo L62 do quadro 09 -
Operações fora do campo do imposto, do anexo L à declaração de
informação contabilística e fiscal.
5. Face ao exposto, afigura-se concluir que:
5.1. A transmissão de bens, situados na Grécia, a realizar pelo XXX_PT ao
XXX_SY é uma operação não tributável no território nacional, por aplicação
a contrário do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA;
5.2. Tratando-se de uma transmissão realizada em território grego, a
Requerente deve questionar a administração fiscal daquele Estado-Membro
sobre as obrigações que ali lhe são cometidas pela realização da citada
operação;
5.3. Também, a transmissão desses bens pelo XXX_GR ao XXX_PT é uma
operação não tributável em Portugal, ficando sujeita às regras estabelecidas
no Estado-Membro onde a operação é realizada;
5.4. Das obrigações declarativas, apenas a transmissão efetuada pela
Requerente ao XXX_SY deve ser relevada no campo 8 do quadro 06 da
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declaração periódica do imposto a que se referem a alínea c) do n.º 1 do
artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 41.º, ambos do CIVA.
Deve, ainda essa operação ser relevada no campo L62 do quadro 09 -
Operações fora do campo do imposto, do anexo L à declaração de
informação contabilística e fiscal;
5.5. A Administração Tributária e Aduaneira não pode pronunciar-se sobre o
tratamento que deve ser dado às operações tributáveis de IVA localizadas
noutro território;
5.6. Assim, o enquadramento legal das transmissões efetuadas pelo
XXX_GR ao XXX_PT e por este ao XXX_SY devem estar em conformidade
com os termos definidos na legislação IVA aplicável na Grécia, dado que é
naquele Estado-Membro que os bens e o transmitente se localizam.
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