Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1068
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - AUGI – Regime excepcional de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (- Lei n.º 91/95, de 2/09
Texto integral (1640 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Taxas - AUGI – Regime excepcional de reconversão das áreas urbanas de
génese ilegal (- Lei n.º 91/95, de 2/09
Processo:
nº 1068, por despacho de 2010-09-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - A Exponente solicita informação vinculativa sobre a existência de isenção
ou redução de taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no âmbito
de processo de reconversão urbanística, na aquisição de serviços de
construção de infra-estruturas.
Descrição dos factos
2 - De conformidade com o registo de contribuintes, o sujeito passivo,
enquadrado no regime de isenção do artigo 9.º do Código do IVA, para o
exercício da actividade de "administração de imóveis por conta de outrem", a
que corresponde o Código de Actividade Económica (CAE) 68321, vem
solicitar que seja informado, com carácter vinculativo, sobre o seguinte:
"Existindo processo de reconversão das AUGI, quando se contrata
determinadas entidades para efectuarem a construção das infra-estruturas,
as administrações beneficiam de algum tipo de isenção ou redução na taxa
do IVA referente a esses mesmos trabalhos?".
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS AUGI
3 - O regime excepcional de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
(AUGI) consta da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe
foi dada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de Setembro; 64/2003, de 23 de
Agosto; 10/2008, de 20 de Fevereiro.
4 - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º da citada Lei,
"Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem
a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham
sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção
até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de
Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do
território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável,
sem prejuízo do disposto no artigo 5.º"
5 - São ainda considerados AUGI, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, "os
prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Fevereiro de 1965, quando
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predominantemente ocupados por construções não licenciadas".
6 - Segundo se refere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei em referência, "a
reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas
em AUGI constituem dever dos respectivos proprietários e comproprietários".
7 - Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo "o dever de reconversão inclui o
dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de
loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e
prazos a estabelecer pela câmara municipal".
8 - O dever de reconversão inclui, ainda, o dever de comparticipar nas
despesas de reconversão, nos termos legais, de harmonia com o disposto no
n.º 3 do mesmo artigo.
9 - Refere expressamente o n.º 4 do mesmo artigo, que "os encargos com a
operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios
abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de
quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da
sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa."
10 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei, "o
processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei: a) como
operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
b) como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da
iniciativa da respectiva câmara municipal".
11 - Não obstante, refere o n.º 1 do artigo 56.º da Lei em apreço que o
Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar
com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização.
12 - Sobre o regime da administração dos prédios integrados na AUGI,
dispõe o n.º 1 do artigo 8.º da mesma Lei que "o prédio ou os prédios
integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta,
assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários".
13 - A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer
proprietário ou comproprietário ou da Câmara municipal, mediante
convocatória da assembleia constitutiva, tal como resulta do n.º 3 do mesmo
artigo.
14 - Mais se refere, no mesmo artigo, nos números 6 e 7, que a
administração conjunta fica sujeita a inscrição no Registo Nacional de
Pessoas Colectivas (RNPC) e que esta detém capacidade judiciária, dispondo
de legitimidade activa e passiva nas questões emergentes das relações
jurídicas em que seja parte.
15 - Com efeito, a expressão "personalidade jurídica", eliminada daquele n.º
6, pela Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro, "justifica-se na medida em que a
administração conjunta não era, de pleno direito, uma pessoa colectiva
devidamente enquadrada em termos legais, embora estivesse sujeita a
registo no RNPC". (1)
16 - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei em
referência, os órgãos da administração conjunta são: a assembleia de
proprietários ou comproprietários; a comissão de administração; e a
comissão de fiscalização.
17 - Conforme se refere no artigo 10.º, n.º 2, da mesma Lei, compete à
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assembleia, designadamente, deliberar e promover a reconversão da AUGI e
aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na
modalidade de pedido de loteamento.
18 - Competindo à comissão de administração praticar os actos necessários
à tramitação do processo de reconversão, em representação dos titulares dos
prédios ou donos das construções integrados nas AUGI, e celebrar os
contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de
urbanização, entre outras atribuições previstas no n.º 1 do artigo 15.º da
mesma Lei.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
19 - Cumpre, antes de mais, referir o enquadramento tributário das
operações activas das administrações conjuntas de prédios ou conjunto de
prédios integrados em AUGI.
20 - Tem sido orientação destes Serviços que as administrações conjuntas
dos AUGI beneficiam da isenção prevista no artigo 9.º, n.º 21), do Código do
IVA, desde que verificados os respectivos requisitos, nomeadamente que
todos os seus membros exercem uma actividade isenta ou cuja percentagem
de dedução não seja superior a 10% [conforme n.º 22) do mesmo artigo].
(2)
21 - E, tendo em conta que sendo a reconversão urbanística do solo e a
legalização das construções integradas em AUGI um dever dos respectivos
proprietários ou comproprietários, onde se inclui o dever de comparticipar
nas despesas de reconversão, a administração conjunta é remunerada
apenas por tais despesas, debitadas aos proprietários na quota-parte que
lhes incumbe nas mesmas.
22 - De referir que as isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA são
designadas por "isenções incompletas", traduzindo-se no facto de aqueles
sujeitos passivos não liquidarem imposto nas suas operações activas, não
podendo, no entanto, exercer o direito à dedução do IVA que lhes é
facturado nas respectivas aquisições de bens e serviços, por força do
estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código.
23 - No que concerne às operações passivas das administrações conjuntas
dos AUGI, nomeadamente quanto aos serviços de construção de infra-
estruturas que lhes são prestados, sempre que estas pratiquem
exclusivamente operações que não conferem direito à dedução, não é
aplicável o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Código do IVA, ainda
que esteja em causa a aquisição de serviços de construção civil. (3)
24 - Além disso, a aquisição de serviços de construção de infra-estruturas,
no âmbito de processos de reconversão urbanística, contratada pelas
administrações conjuntas dos AUGI, não beneficia de isenção em IVA.
25 - No entanto, caso se trate de "Empreitadas de reabilitação urbana, tal
como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços
públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades
de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito
de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional, podem beneficiar de tributação em IVA à taxa reduzida
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(6%), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por
terem enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao mesmo Código.
CONCLUSÃO
26 - Face ao exposto, conclui-se que, existindo processo de reconversão de
uma AUGI "quando se contrata determinadas entidades para efectuarem a
construção das infra-estruturas", com referência a tais trabalhos, não existe
qualquer isenção de IVA e, salvo quando efectuados ao abrigo de
empreitadas previstas na verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA, caso
em que são sujeitos a tributação à taxa reduzida (6%), é devido imposto à
taxa normal (21%), de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º do
Código do IVA.
Referências
(1) Loteamentos ilegais - Áreas Urbanas de Génese Ilegal - AUGI; Rodrigues, A. José; 4.ª Edição -
2010; Almedina, Pág. 45.
(2) Conforme Informação n.º 1443, de 2007-06-27, desta Direcção de Serviços, com despacho do
Subdirector-Geral para a área de Gestão Tributária - IVA, de 2007-06-28.
(3) Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do Código do IVA, são sujeitos passivos do IVA,
competindo-lhes a liquidação do imposto que se mostre devido, "as pessoas singulares ou colectivas
referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
As orientações administrativas sobre o âmbito de aplicação desta norma constam do Oficio-circulado
n.º 30101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços.
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