Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10658
- Data
- 2016-07-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Atividade de apoio social para pessoas idosas (sem reconhecimento de utilidade social), com alojamento.
Texto integral (671 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Atividade de apoio social para pessoas idosas (sem reconhecimento de
utilidade social), com alojamento.
Processo: nº 10658, por despacho de 12-07-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a taxa de IVA a
aplicar à atividade de apoio social para pessoas idosas, com alojamento.
1. A requerente encontra-se registada com a atividade que tem por base o
CAE 87301 - "Actividades de apoio social para pessoas idosas, com
alojamento".
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime de tributação, com
periodicidade trimestral.
3. Referindo que não possui alvará para o exercício desta atividade, a
requerente vem solicitar esclarecimento sobre a taxa de IVA que deve aplicar
às operações efetuadas no âmbito da mesma.
4. As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas, efetuadas no exercício da sua atividade por lares de idosos
pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições de
solidariedade social, ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam
prestados fora das suas instalações, estão isentos de IVA, conforme
determina a alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
5. Esta isenção abrange somente as operações prestadas aos utentes diretos
dos sujeitos passivos nela enquadrados, não se aplicando às prestações de
serviços e às transmissões de bens efetuados a terceiros, ainda que, no
exercício da sua atividade ou como sua consequência (Ofício-Circulado n.º
115934, de 1988.12.19).
6. Relativamente aos estabelecimentos e serviços privados que desenvolvam
atividades de apoio social, torna-se necessário, para beneficiar da isenção
prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, a obtenção do reconhecimento
de utilidade social, emitido pelas entidades competentes.
7. Nessa circunstância, as prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas efetuadas no âmbito da sua atividade habitual por
lares de idosos, nomeadamente o alojamento e serviços de alimentação,
podem beneficiar da referida isenção se o estabelecimento se encontrar
devidamente licenciado e, desde que fornecidas aos próprios utentes do lar.
Esta isenção, designada de isenção completa, implica a não liquidação do
imposto nas operações efetuadas e a impossibilidade de dedução do imposto
suportado nas aquisições de bens e serviços necessários ao exercício da
atividade, uma vez que estas operações não se encontram contempladas no
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artigo 20.º do CIVA.
8. Não se verificando as condições ali previstas não há lugar à isenção do
imposto, sendo as operações efetuadas sujeitas a tributação.
9. No caso concreto, a requerente refere não estar na posse do referido
reconhecimento de utilidade social, encontrando-se enquadrada, em sede
deste imposto, no regime de tributação. Deste modo, as prestações de
serviços efetuadas no exercício da atividade, pelo lar de idosos, são sujeitas
a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA - taxa de 23% no
território do Continente, sem prejuízo da aplicação de outras taxas (6% ou
13%), de acordo com o tipo de serviços prestados, ou seja:
i) as prestações de serviços de alimentação e bebidas são passíveis de IVA
à taxa intermédia (13% no território do Continente), por enquadráveis na
verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, devendo ter-se em conta as
condições ali previstas. A este respeito pode ser consultado o Ofício-
Circulado n.º 30181, de 2016.06.06, da Área de Gestão Tributária - IVA,
que se encontra disponível no Portal das Finanças.
ii) as prestações de serviço de alojamento, por similares com as prestações
de serviços de alojamento do tipo hoteleiro, são passíveis de IVA à taxa
reduzida (6% no território do Continente) por enquadráveis na verba 2.17
da Lista I anexa ao CIVA.
iii) as restantes prestações de serviços, porventura efetuadas, são
tributadas à taxa que lhes couber, nos termos do artigo 18.º do CIVA.
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