Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10625

Data
2022-06-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Retenção na fonte indevida – Impossibilidade de declarar na modelo 3 de IRS

Texto integral (379 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 10.º e 98.º Assunto: Retenção na fonte indevida – Impossibilidade de declarar na modelo 3 de IRS Processo: 3225/2016, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2017-12-15 Conteúdo: Vem o requerente solicitar informação sobre como deve proceder para recuperar uma retenção na fonte indevidamente efetuada por terceiro, atendendo a que na declaração modelo 3 do IRS do ano de 2015 não existe campo para inscrever aquele montante. Refere tratar-se de uma transmissão de unidades de participação nos últimos dias do ano de 2014, em que só recebeu o preço de venda no início de 2015. INFORMAÇÃO: 1. As transmissões de unidades de participação são tributadas em sede de IRS como incrementos patrimoniais (mais-valias), nos termos da norma de incidência constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do Código do IRS, na redação vigente em 2014. 2. Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, os ganhos obtidos com a alienação de valores mobiliários consideram-se obtidos no momento da alienação. 3. Atendendo a que nos termos conjugados dos artigos 68º, 69º e 80º do Código dos Valores Mobiliários, a transmissão verifica-se no momento do registo na conta do adquirente e que este registo é efetuado, oficiosamente, na data em que se verifica o ato sujeito a registo, no caso a alienação, é de concluir que a data relevante para tributação é a data em que a ordem de venda foi executada e não a data em que o intermediário financeiro entregou ao cliente os proveitos obtidos com a venda. 4. Desta forma, os rendimentos auferidos deveriam ser objeto de tributação em 2014 e, como tal, sido inscritos na declaração anual de rendimentos referente ao ano de 2014 e não do exercício de 2015, sendo que o anexo J da declaração modelo 3 não dispunha de campo Processo: 3225/2016 1 para incluir o IRS retido em Portugal, até porque estão em causa rendimentos não sujeitos a retenção na fonte. 5. Dado que se trata de retenção na fonte de imposto e que o mesmo não tem natureza de pagamento por conta, a reclamação interposta ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, apresenta-se como o único meio para recuperar o imposto indevidamente retido. Processo: 3225/2016 2
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