Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10625
- Data
- 2022-06-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Retenção na fonte indevida – Impossibilidade de declarar na modelo 3 de IRS
Texto integral (379 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º e 98.º
Assunto: Retenção na fonte indevida – Impossibilidade de declarar na modelo 3 de
IRS
Processo: 3225/2016, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2017-12-15
Conteúdo:
Vem o requerente solicitar informação sobre como deve proceder para
recuperar uma retenção na fonte indevidamente efetuada por terceiro,
atendendo a que na declaração modelo 3 do IRS do ano de 2015 não existe
campo para inscrever aquele montante. Refere tratar-se de uma
transmissão de unidades de participação nos últimos dias do ano de 2014,
em que só recebeu o preço de venda no início de 2015.
INFORMAÇÃO:
1. As transmissões de unidades de participação são tributadas em sede de
IRS como incrementos patrimoniais (mais-valias), nos termos da norma
de incidência constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do Código
do IRS, na redação vigente em 2014.
2. Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, os ganhos obtidos com a
alienação de valores mobiliários consideram-se obtidos no momento da
alienação.
3. Atendendo a que nos termos conjugados dos artigos 68º, 69º e 80º do
Código dos Valores Mobiliários, a transmissão verifica-se no momento
do registo na conta do adquirente e que este registo é efetuado,
oficiosamente, na data em que se verifica o ato sujeito a registo, no
caso a alienação, é de concluir que a data relevante para tributação é a
data em que a ordem de venda foi executada e não a data em que o
intermediário financeiro entregou ao cliente os proveitos obtidos com a
venda.
4. Desta forma, os rendimentos auferidos deveriam ser objeto de
tributação em 2014 e, como tal, sido inscritos na declaração anual de
rendimentos referente ao ano de 2014 e não do exercício de 2015,
sendo que o anexo J da declaração modelo 3 não dispunha de campo
Processo: 3225/2016
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para incluir o IRS retido em Portugal, até porque estão em causa
rendimentos não sujeitos a retenção na fonte.
5. Dado que se trata de retenção na fonte de imposto e que o mesmo não
tem natureza de pagamento por conta, a reclamação interposta ao
abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento e Processo Tributário,
apresenta-se como o único meio para recuperar o imposto
indevidamente retido.
Processo: 3225/2016
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