Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1060

Data
2011-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01

Sumário

Pedido de restituição de IVA - Entidade requerente não é uma IPSS

Texto integral (994 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL 20/90, de 13/01 Artigo: Assunto: Pedido de restituição de IVA - Entidade requerente não é uma IPSS Processo: R119 2008371 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 09-02-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa formulado ao abrigo dos artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária (LGT) pelo sujeito passivo “A” presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo acima referido, que se encontra enquadrado em IVA no regime de isenção, ao abrigo do artigo 9° do Código do IVA (CIVA), vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Trata-se de uma sociedade por quotas que exerce a actividade de apoio social para pessoas idosas com alojamento, actividade isenta de IVA nos termos do n° 7 (anterior n° 8 antes da renumeração efectuada pelo D.L. 102/2008, de 20 de Junho) do já referido artigo 9° do CIVA. 1.2 O estabelecimento onde exerce aquela actividade, Lar de Idosos X, foi considerado de utilidade social, conforme declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social de Aveiro, podendo, por isso, beneficiar das isenções fiscais previstas na Lei. 1.3 Encontra-se em fase adiantada de construção um edifício destinado exclusivamente ao exercício da sua actividade, o qual implicará um esforço financeiro na ordem de milhões de euros, ao qual acresce o IVA à taxa normal. 1.4 O Decreto-Lei n° 20/90, de 13 de Janeiro, prevê a restituição do IVA às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e instituições equiparadas. O Ofício-Circulado n° 30.071, da DSIVA, de 2004-06-24, reconhece a isenção do IVA àquele tipo de prestação de serviços (lares) pertencentes a quaisquer entidades seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa. O Ofício-Circulado n° 72.258, da então DSCA, de 1992-06-15, refere que as prestações de serviços e as transmissões de bens estritamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade por lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, estão isentas de imposto. 1.5 Tendo em conta aquelas disposições, julga estar em condições de poder utilizar o benefício fiscal contemplado no já referido Decreto-Lei n° 20/90, nomeadamente solicitar a restituição do IVA contido na construção e nos bens adquiridos, referentes ao imóvel em questão, pelo que vem solicitar uma informação vinculativa, para confirmação daquele entendimento. 2. O Decreto-Lei n° 20/90, de 13 de Janeiro, designadamente o artigo 2°, Processo: R119 2008371 1 refere que o Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às seguintes operações: a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a € 997,60, com exclusão do IVA; b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a € 99,76, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a € 9 975,96, com exclusão do IVA; c) Aquisições de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, para utilização única e exclusiva na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder € 2 493,99; d) Aquisições de veículos automóveis pesados novos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder € 7 481,97; e) Reparações de veículos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome e constantes de facturas de valor global não superior, durante o exercício, a €498,90, com exclusão do IVA. 3. Deste modo, constata-se que este benefício fiscal contemplado no Decreto- Lei n° 20/90, de 13 de Janeiro, é exclusivamente destinado às instituições particulares de solidariedade social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não estando referido no mesmo diploma qualquer referência a entidades equiparadas a instituições particulares de solidariedade social, conforme refere a exponente. 4. A exponente, face à actividade exercida, beneficia da isenção do IVA contemplada no n° 7 do artigo 9° do CIVA, isenção esta que se aplica às operações activas, isto é, transmissões de vendas e prestações de serviços efectuadas pela exponente. Contudo, nas operações passivas, ou seja, nas transmissões de bens e prestações de serviço efectuadas à exponente, a dedução do imposto não é permitida, nos termos estabelecidos pela alínea a) do n° 1 do artigo 20° do CIVA. 5. É precisamente acerca desta isenção nas operações activas, isto é, da isenção de IVA nas transmissões de vendas e prestações de serviços efectuadas pela exponente, que se refere o Ofício-Circulado n° 30.071, da DSIVA, de 2004-06-24, que reconhece a isenção do IVA àquele tipo de prestação de serviços (lares) pertencentes a quaisquer entidades seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa, e, também o Ofício-Circulado n° 72.258, da DSCA, que refere que as prestações de serviços e as transmissões de bens estritamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade por lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades Processo: R119 2008371 2 competentes, estão isentas de imposto. 6. Deste modo, não existe suporte legal para a exponente poder utilizar o benefício fiscal contemplado no Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, nomeadamente solicitar a restituição do IVA contido na construção e nos bens adquiridos, referentes ao imóvel em construção, em virtude de não possuir a qualidade de instituição particular de solidariedade social. Processo: R119 2008371 3
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