Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10599

Data
2016-08-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Serviços de restauração - Espetáculo de canto, dança e música.

Texto integral (1428 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verbas 3.1 e 2.6. da Lista II anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Serviços de restauração - Espetáculo de canto, dança e música. Processo: nº 10599, por despacho de 30-06-2016, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: I – PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário no que concerne aos seguintes factos: 1. A Requerente é uma sociedade comercial que prossegue as atividades respeitantes ao CAE 79110 (AGÊNCIA DE VIAGENS) e ao CAE 56104 (RESTAURANTES TÍPICOS), estando enquadrada, para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de tributação, com periodicidade mensal. 2. A Requerente afirma que desenvolve parte da sua atividade num espaço comercial onde presta dois serviços distintos: a. Serviço de restauração: Às 20.00h é servido um "Jantar Regional" com uma ementa e preço fixo, composto por: i. Refeição: Sardinha assada, broa de milho, frango grelhado, fêveras de porco grelhadas, batata frita, alface e caldo verde; ii. Bebidas: Vinho branco, vinho tinto e "xxxx" (i.e., mistura de vinho branco, gasosa e açúcar). b. Espetáculo de canto, dança e música: Com início às 22.00h e termo às 01.00h, inclui banda com música de baile, ranchos folclóricos e marchas que entoam cânticos populares, os quais envolvem a participação dos espetadores. 3. Os clientes podem, tão-somente, jantar (adquirindo, para o efeito, um bilhete para o "Jantar Regional"), ou assistir apenas ao espetáculo (adquirindo, igualmente, um bilhete para o efeito), ou, ainda, adquirir bilhetes para ambos os serviços. 4. Em face do exposto, pretende, a Requerente, que lhe sejam disponibilizados os seguintes esclarecimentos: a. O serviço de jantar é passível de tributação à taxa de 13% de IVA? b. As bebidas servidas (i.e., vinho branco, vinho tinto e "xxxx") devem ser tributadas à taxa de 23% de IVA? c. Sendo fixado um preço único para o jantar pode ser emitida uma fatura única? Qual o critério de cálculo para as diferentes componentes do jantar (i.e., refeição e bebidas), no sentido de se determinar a taxa a aplicar a ambas? Processo: nº 10599 1 d. A prestação de serviços referente ao espetáculo de dança e música é passível de tributação à taxa intermédia de 13% de IVA? e. A obrigação de emissão de fatura, no que concerne a este espetáculo, pode considerar-se cumprida mediante a emissão de bilhete de ingresso, nos termos da alínea a) do n.º 5 do art.º 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)? f. É admissível a emissão de um bilhete único, que permita o acesso, simultâneo, ao jantar e ao espetáculo de canto, dança e música, à taxa de 13% de IVA? II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO Pronunciando-nos sobre os esclarecimentos solicitados, temos que: 5. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016), introduziu alterações na verba 1.8, na categoria 3 e verba 3.1, todas da Lista II anexa ao Código do IVA (CIVA), dando-lhes as seguintes redações, que entrarão em vigor em 1 de julho de 2016: "1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio". "3 - Prestações de serviços: 3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço". 6. Realce-se que, sobre este assunto, foram divulgadas instruções administrativas, através do Ofício Circulado n.º 30181, da Área de Gestão Tributária- IVA, de 2016.06.06. 7. No caso em apreço, o jantar em questão configura uma prestação de serviços de alimentação e bebidas, sendo-lhe aplicável, até ao dia 30 de junho de 2016, a taxa normal, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA. A partir de 1 de julho de 2016, aplica-se aos serviços em questão a taxa intermédia, por enquadramento na referida verba 3.1. da Lista II anexa ao CIVA. Contudo, a partir desta última data, ao fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias (como é o caso do referido "xxxx") aplica-se a taxa normal do imposto (i.e., 23%) por estarem excecionadas da verba 3.1 da Lista II. 8. Assim, e tendo presente que, no setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes, efetuado mediante o pagamento de um preço global único (como é o caso descrito pela Requerente) o qual pode incorporar elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, deve, quanto a estes, Processo: nº 10599 2 apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA (sublinhe-se que o método de apuramento deste valor proporcional se encontra descrito, por recurso a exemplos práticos, no referido Ofício Circulado n.º 30181, devendo, a Requerente, observá-lo, sempre que proceda à venda de um serviço de alimentação e bebida, tendo, como contrapartida, o pagamento de um preço único). 9. Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais elevada do imposto a todo o valor tributável. 10. Finalmente, importa, ainda, referir que, no que se refere ao espetáculo musical, o mesmo beneficiará da taxa intermédia de imposto (i.e., 13%), em virtude da aplicação da verba 2.6. da Lista II anexa ao CIVA, podendo a obrigação de faturação ser cumprida pela emissão de um bilhete de ingresso, nos termos da alínea a) do n.º 5 do art.º 40.º do CIVA. 11. Contudo, não será possível a emissão de um bilhete único, que titule o acesso a ambos os serviços, já que os serviços de restauração não se encontram elencados na referida alínea a) do n.º 5 do art.º 40.º do CIVA. 12. Faz-se notar que, sendo fixado um preço único ao conjunto dos serviços (i.e., jantar e, simultaneamente, acesso ao espetáculo de dança/musica), este não beneficia de enquadramento na verba 2.6 ou 3.1 da Lista II anexa ao CIVA ou em qualquer das restantes verbas das Lista anexas a este mesmo diploma legal, encontrando-se, consequentemente, tal prestação (unitária/simultânea) de serviços sujeita à aplicação da taxa normal de imposto (i.e., 23%). III – CONCLUSÕES 13. Até 30 de junho de 2016, as prestações de serviços de alimentação e bebidas encontram-se sujeitas à taxa normal. A partir de 1 de julho de 2016 as mesmas operações passam a ser tributadas à taxa intermédia, de 13%, por enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA. 14. Igualmente a partir de 1 de julho de 2016, o fornecimento de bebidas alcoólicas prestadas no âmbito de um serviço de alimentação e bebida encontra-se sujeito à taxa normal de imposto (i.e., 23%). 15. Na eventualidade de se pagar um preço global único, o imposto devido por cada um dos componentes do serviço de alimentação e bebidas deve ser apurado de acordo com a relação proporcional que quedou supra exposta, e cujo cálculo consta do Ofício Circulado n.º 30181, da Área de Gestão Tributária- IVA, de 2016.06.06. 16. No que diz respeito ao espetáculo de dança e músicas tradicionais, a obrigação de faturação pode ser cumprida mediante a emissão de um bilhete de ingresso. 17. Os serviços de restauração não se encontram previstos na alínea a) do n.º 5 do art.º 40.º do CIVA, pelo que, não é possível, quanto a eles, cumprir- se a obrigação de faturação mediante a emissão de um bilhete de ingresso. Processo: nº 10599 3 18. O fornecimento dos serviços (jantar e acesso ao espetáculo) mediante um preço único está sujeito à aplicação da taxa normal de imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA. Processo: nº 10599 4
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