Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1059

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - scooters de mobilidade - Utilização por pessoas com deficiência física

Texto integral (569 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA. Assunto: Taxas - "scooters de mobilidade" - Utilização por pessoas com deficiência física. Processo: nº1059, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2010-09-20. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente desenvolve a título principal, a actividade de comercialização de artigos e material ortopédico e de apoio à mobilidade. 2. No âmbito da sua actividade, a requerente tem promovido a comercialização de "scooters de mobilidade", com vista a proporcionar a pessoas que padecem de deficiências físicas, a possibilidade de se poderem movimentar de forma autónoma e independente. 3. As "scooters de mobilidade" têm como função principal e única auxiliar a locomoção de pessoas que padecem de deficiências físicas e motoras, permitindo-lhes assim, realizarem as suas tarefas diárias com uma maior independência. 4. Nesse sentido, entendendo a requerente que o citado equipamento é indiscutivelmente de utilização por pessoas com deficiências físicas e motoras e de características semelhantes às cadeiras de rodas motorizadas, solicita que as suas transmissões possam ser enquadráveis na verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA e tributadas à taxa de 6%. 5. De harmonia com o disposto na verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA, são tributas à taxa de 6% as transmissões de "aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias". 6. O sentido e o alcance do estabelecido na citada verba consiste na concretização de realidades que se prendem especificamente com a utilização de determinados artefactos ou equipamentos que se destinem especificamente a pessoas debilitadas fisicamente, permitindo assumir uma alternativa de bem estar pessoal e social. 7. De facto, é imprescindível, em matéria de equipamentos destinados a pessoas com deficiência, determinar aqueles que, pelas suas características técnicas, se destinem predominantemente a pessoas com deficiências físicas e motoras e aqueles que embora possam ser necessários não esgotem a sua utilização por parte das pessoas com incapacidades físicas e motoras. Processo: nº1059 1 8. Será o caso do equipamento designado por "scooters de mobilidade" que não sendo classificado como quadriciclo ligeiro, se destina, pelas suas características técnicas, a uma utilização por pessoas com deficiência física, não podendo o mesmo deixar de ser classificado como cadeira de rodas com motor eléctrico, e a sua circulação na via pública equiparada ao transito de peões, conforme dispõe a alínea d) do artº 104º do Código de Estrada, conforme consta do perecer emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT). 9. Assim, somos de parecer que as "scooters de mobilidade", enquanto equipamento especificamente concebido para a utilização por pessoas com deficiência, pelas suas características técnicas de utilização, podem ser considerados veículos semelhantes a cadeira de rodas e como tal enquadradas na verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente, as suas transmissões passíveis da taxa de 6%. Processo: nº1059 2
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