Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1059
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - scooters de mobilidade - Utilização por pessoas com deficiência física
Texto integral (569 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA.
Assunto:
Taxas - "scooters de mobilidade" - Utilização por pessoas com deficiência
física.
Processo:
nº1059, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2010-09-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente desenvolve a título principal, a actividade de
comercialização de artigos e material ortopédico e de apoio à mobilidade.
2. No âmbito da sua actividade, a requerente tem promovido a
comercialização de "scooters de mobilidade", com vista a proporcionar a
pessoas que padecem de deficiências físicas, a possibilidade de se poderem
movimentar de forma autónoma e independente.
3. As "scooters de mobilidade" têm como função principal e única auxiliar a
locomoção de pessoas que padecem de deficiências físicas e motoras,
permitindo-lhes assim, realizarem as suas tarefas diárias com uma maior
independência.
4. Nesse sentido, entendendo a requerente que o citado equipamento é
indiscutivelmente de utilização por pessoas com deficiências físicas e motoras
e de características semelhantes às cadeiras de rodas motorizadas, solicita
que as suas transmissões possam ser enquadráveis na verba 2.6 da Lista I
anexa ao Código do IVA e tributadas à taxa de 6%.
5. De harmonia com o disposto na verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do
IVA, são tributas à taxa de 6% as transmissões de "aparelhos ortopédicos,
cintas médico-cirúrgicas, cadeiras de rodas e veículos semelhantes,
accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos,
artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a
substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista,
bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos
termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias".
6. O sentido e o alcance do estabelecido na citada verba consiste na
concretização de realidades que se prendem especificamente com a utilização
de determinados artefactos ou equipamentos que se destinem
especificamente a pessoas debilitadas fisicamente, permitindo assumir uma
alternativa de bem estar pessoal e social.
7. De facto, é imprescindível, em matéria de equipamentos destinados a
pessoas com deficiência, determinar aqueles que, pelas suas características
técnicas, se destinem predominantemente a pessoas com deficiências físicas
e motoras e aqueles que embora possam ser necessários não esgotem a sua
utilização por parte das pessoas com incapacidades físicas e motoras.
Processo: nº1059 1
8. Será o caso do equipamento designado por "scooters de mobilidade" que
não sendo classificado como quadriciclo ligeiro, se destina, pelas suas
características técnicas, a uma utilização por pessoas com deficiência física,
não podendo o mesmo deixar de ser classificado como cadeira de rodas com
motor eléctrico, e a sua circulação na via pública equiparada ao transito de
peões, conforme dispõe a alínea d) do artº 104º do Código de Estrada,
conforme consta do perecer emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I.P. (IMTT).
9. Assim, somos de parecer que as "scooters de mobilidade", enquanto
equipamento especificamente concebido para a utilização por pessoas com
deficiência, pelas suas características técnicas de utilização, podem ser
considerados veículos semelhantes a cadeira de rodas e como tal
enquadradas na verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA e,
consequentemente, as suas transmissões passíveis da taxa de 6%.
Processo: nº1059 2