Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10585
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Aquisição de material de socorro e salvamento adquiridos por um município para utilização do corpo de bombeiros municipais.
Texto integral (744 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Aquisição de material de socorro e salvamento adquiridos por um
município para utilização do corpo de bombeiros municipais.
Processo: nº 10585, por despacho de 2016-09-02, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da aquisição de material de
socorro e salvamento adquiridos por um município para utilização do corpo de
bombeiros municipais.
1. Refere a requerente que é um Município "(…) que dispõem de um Corpo
Municipal de Bombeiros "(…)" por este facto, é o Município que adquire "(…) o
material de socorro e salvamento (…) para equipar e reforçar a
operacionalidade do corpo de bombeiros municipais (…)". No entanto, "(…)
tem havido, por parte dos fornecedores resistência na aplicação da taxa
reduzida porquanto o referido Corpo não é figura juridicamente distinta do
próprio Município (…)", e a verba 2.10 da lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA) condiciona a aplicação da taxa reduzida às
associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo
Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de
Salvadores Náuticos.
2. Por este facto, "(…) o Município tem vindo a suportar a taxa normal do IVA
em aquisições de bens que são precisamente os mesmos e com as mesmas
finalidades (o socorro e salvamento) que outros, adquiridos por associações
humanitárias, que enfrentam apenas a tributação com taxa reduzida".
Considerando haver "(…) tratamento desigual, aspetos que contendem com o
principio da igualdade tributária, e referindo-se a norma, expressamente , a
"corporações de bombeiros" (não distinguindo, portanto, a sua natureza, nem
apelando à figura jurídica que lhes dê corpo) (…)", vem solicitar o
esclarecimento sobre "(…) qual a taxa de IVA aplicável às aquisições de
material de socorro e salvamento que um Município faça para equipar e
reforçar a operacionalidade de um corpo de bombeiros municipais (que,
recorda-se, não é pessoa jurídica, estando englobado na estrutura do
Município)".
3. De acordo com o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, os
"(u)tensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a
operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e
corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos
e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos" são tributados a
taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
citado Código.
Processo: nº 10585
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4. Esta verba não contempla municípios, restringindo-se, no que ao caso
interessa, a associações humanitárias e corporações de bombeiros, o que,
numa primeira análise, se traduziria na aplicação da taxa normal do imposto
às operações aqui em questão, ou seja às transmissões de bens destinados ao
socorro e salvamento de pessoas e bens.
5. O Decreto-lei n.º 247/2007, de 27 de junho, estabelece o regime jurídico
aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de
bombeiros, no território continental. Neste diploma é definido: i) na alínea c)
do artigo 2.º, o que se entende por «Corpo de bombeiros»; ii) na alínea d) as
atribuições da «Entidade detentora de corpo de bombeiros»; iii) no n.º 1 do
artigo 4.º quais as entidades que podem promover a criação de "corpos de
bombeiros", referindo a alínea a) os Municípios; e iv) a alínea a) do n.º 2 do
artigo 7.º que os corpos de bombeiros profissionais "(s)ão criados, detidos e
mantidos na dependência direta de uma câmara municipal"..
6. Atendendo a que o "Corpo de Bombeiros" afeto à requerente (Município)
reúne, em princípio, as condições exigidas no Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27
de junho, resulta que as aquisições de utensílios e outros equipamentos
exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento,
consistem, efetivamente, na transmissão de bens a um corpo (corporação) de
bombeiros, no caso, detido e mantido por um município.
7. A ser assim, tais operações devem beneficiar da aplicação da taxa reduzida
do imposto por enquadramento na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do
IVA, ainda que o documento de suporte fiscal à operação, fatura, seja emitido
em nome do município que detêm e mantém aquele corpo de bombeiros.
Processo: nº 10585
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