Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10585

Data
2016-10-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Aquisição de material de socorro e salvamento adquiridos por um município para utilização do corpo de bombeiros municipais.

Texto integral (744 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Aquisição de material de socorro e salvamento adquiridos por um município para utilização do corpo de bombeiros municipais. Processo: nº 10585, por despacho de 2016-09-02, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da aquisição de material de socorro e salvamento adquiridos por um município para utilização do corpo de bombeiros municipais. 1. Refere a requerente que é um Município "(…) que dispõem de um Corpo Municipal de Bombeiros "(…)" por este facto, é o Município que adquire "(…) o material de socorro e salvamento (…) para equipar e reforçar a operacionalidade do corpo de bombeiros municipais (…)". No entanto, "(…) tem havido, por parte dos fornecedores resistência na aplicação da taxa reduzida porquanto o referido Corpo não é figura juridicamente distinta do próprio Município (…)", e a verba 2.10 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) condiciona a aplicação da taxa reduzida às associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos. 2. Por este facto, "(…) o Município tem vindo a suportar a taxa normal do IVA em aquisições de bens que são precisamente os mesmos e com as mesmas finalidades (o socorro e salvamento) que outros, adquiridos por associações humanitárias, que enfrentam apenas a tributação com taxa reduzida". Considerando haver "(…) tratamento desigual, aspetos que contendem com o principio da igualdade tributária, e referindo-se a norma, expressamente , a "corporações de bombeiros" (não distinguindo, portanto, a sua natureza, nem apelando à figura jurídica que lhes dê corpo) (…)", vem solicitar o esclarecimento sobre "(…) qual a taxa de IVA aplicável às aquisições de material de socorro e salvamento que um Município faça para equipar e reforçar a operacionalidade de um corpo de bombeiros municipais (que, recorda-se, não é pessoa jurídica, estando englobado na estrutura do Município)". 3. De acordo com o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, os "(u)tensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos" são tributados a taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código. Processo: nº 10585 1 4. Esta verba não contempla municípios, restringindo-se, no que ao caso interessa, a associações humanitárias e corporações de bombeiros, o que, numa primeira análise, se traduziria na aplicação da taxa normal do imposto às operações aqui em questão, ou seja às transmissões de bens destinados ao socorro e salvamento de pessoas e bens. 5. O Decreto-lei n.º 247/2007, de 27 de junho, estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental. Neste diploma é definido: i) na alínea c) do artigo 2.º, o que se entende por «Corpo de bombeiros»; ii) na alínea d) as atribuições da «Entidade detentora de corpo de bombeiros»; iii) no n.º 1 do artigo 4.º quais as entidades que podem promover a criação de "corpos de bombeiros", referindo a alínea a) os Municípios; e iv) a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º que os corpos de bombeiros profissionais "(s)ão criados, detidos e mantidos na dependência direta de uma câmara municipal".. 6. Atendendo a que o "Corpo de Bombeiros" afeto à requerente (Município) reúne, em princípio, as condições exigidas no Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, resulta que as aquisições de utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, consistem, efetivamente, na transmissão de bens a um corpo (corporação) de bombeiros, no caso, detido e mantido por um município. 7. A ser assim, tais operações devem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA, ainda que o documento de suporte fiscal à operação, fatura, seja emitido em nome do município que detêm e mantém aquele corpo de bombeiros. Processo: nº 10585 2
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