Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10580
- Data
- 2019-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dedução de rendas relativas a contrato de arrendamento urbano celebrado anteriormente ao rau e ao nrau.
Texto integral (672 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º-E
Assunto: Dedução de rendas relativas a contrato de arrendamento urbano
celebrado anteriormente ao rau e ao nrau
Processo: 3044/2016, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS
de 2016.12.22
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos quanto
à viabilidade de as rendas pagas no âmbito de contrato de arrendamento
urbano celebrado em 1972, mas submetido a alterações legais várias,
designadamente, valor da renda e prazo de duração poderem ser
deduzidas em sede de IRS.
1. De acordo com o consignado no artigo 78.º-E, número 1, alínea a), do
Código do IRS, são dedutíveis à coleta, nos termos e limites ali
estabelecidos, as importâncias, líquidas de subsídios ou
comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário
de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação
permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados
ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2. A aprovação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à
revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código
Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
teve como objeto a aprovação de medidas destinadas a dinamizar o
mercado de arrendamento urbano, nomeadamente, nos termos do seu
artigo 1.º, alínea b), alterando o regime transitório dos contratos de
arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a
transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço
de tempo.
3. Como estabelecido no artigo 27.º, Capítulo II, Título II, do Novo
Regime de Arrendamento Urbano, na redação dada pela já identificada
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Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, as normas do presente capítulo
aplicam-se, designadamente aos contratos de arrendamento para
habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
4. Como explicitado pelo artigo 28.º, número 1, do mesmo capítulo, título,
e diploma legal, a tais contratos aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes
dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º.
5. De relevante, retira-se dos supra referidos artigos 26.º, número 1, e
30.º, alíneas a), b) e c), que tais contratos passam a estar submetidos ao
NRAU, dependendo tal transição e a atualização da renda de iniciativa do
senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
o valor da renda, o tipo e a duração dos contratos propostos; o valor do
locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, constante da caderneta predial urbana;
e cópia deste último documento.
6. Mais longe, vai o artigo 59.º (Aplicação no tempo) do Título II (Normas
Finais) do mesmo diploma legal, ao determinar que o NRAU se aplica
aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às
relações contratuais constituídas que subsistam nessa data.
7. Em conclusão, e se bem que o NRAU se aplique às relações
contratuais constituídas que subsistam quando da sua entrada em vigor,
que se verificou aos 7 de setembro de 2006, inclusivamente aos
contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada
em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
outubro, certo é que o artigo 78.º-E, número 1, alínea a), do Código do
IRS, se refere, expressa e taxativamente, aos contratos de arrendamento
celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
8. Na circunstância, as importâncias relativamente às quais a questão se
coloca não poderão ser consideradas como dedutíveis para o efeito
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pretendido, por manifesta falta de suporte legal.
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