Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1058

Data
2011-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Fornecimento de móveis de cozinha

Texto integral (1441 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, j) Assunto: Fornecimento de móveis de cozinha Processo: L121 2008413 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 04-02-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa formulado ao abrigo dos artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária (LGT) pelo sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte informação: 1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no regime normal trimestral, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Através do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, foi instituída, a partir de 1 de Abril de 2007, a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil. 1.2 O Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24, refere que quando estão em causa bens móveis, aplica-se a regra de inversão na entrega de bens móveis com instalação ou montagem na obra, desde que entregues no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não ser obrigado a possuir alvará. 1.3 Não se aplica a regra de inversão na entrega de bens móveis sem instalação ou montagem na obra por parte de quem os fornece (ou por sua conta), bem como na entrega de bens móveis que inequivocamente não estejam ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência. 1.4 No caso concreto dum sujeito passivo fornecer móveis de cozinha, com a respectiva montagem ou instalação, a outro sujeito passivo ligado ao ramo da construção civil, e tendo em consideração vários pareceres técnicos inseridos no Sistema de Informação do Técnico Oficial de Contas, deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo. 1.5 No entanto o exponente discorda dos referidos entendimentos, uma vez que, conforme refere, os móveis já vão montados, sendo colocados na obra no lugar indicado pelo cliente, sendo unicamente aparafusados às paredes. Acrescenta, ainda, que os referidos móveis podem ser retirados, bastando, para tal, despregar os móveis das paredes, pelo que entende que os mesmos não ficam ligados materialmente aos imóveis com carácter de permanência. 1.6 Por isso, entende que não se deveria aplicar a regra de inversão em causa ao fornecimento de móveis de cozinha, e solicita uma informação vinculativa nesse sentido. 2. A alínea j) do n° 1 do artigo 2° do Código do IVA (CIVA), aditada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham Processo: L121 2008413 1 de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. 3. Nos termos do Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4. Refere, ainda, o mesmo Ofício-Circulado que: A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1). A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro (ponto 1.5.2). Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3). 5. Deste modo, a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, depende, antes de mais, da qualidade do sujeito passivo adquirente, ou seja, para ter aplicação a regra de inversão, é necessário que o adquirente dos serviços de construção civil seja um sujeito passivo do IVA em Portugal e que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. Estão neste caso os sujeitos passivos enquadrados em IVA no regime normal, incluindo os sujeitos passivos mistos, independentemente do método utilizado para dedução do IVA (afectação real ou prorata). Ficam excluídos, portanto, os fornecimentos a adquirentes particulares (não sujeitos passivos) e a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas. 6. Convém salientar, uma vez que o exponente refere que os adquirentes são sujeitos passivos ligados ao ramo da construção civil, que se esses sujeitos passivos adquirentes praticarem, exclusivamente, operações isentas de IVA, enquadrados no regime de isenção de IVA - artigos 9° ou 53° do CIVA, nunca tem aplicação a regra de inversão em causa, a não ser que sejam sujeitos passivos mistos, independentemente do método de dedução adoptado, conforme já referido no ponto anterior. 7. Ultrapassada a questão da qualificação do adquirente dos serviços, importa classificar o fornecimento de móveis de cozinha, uma vez que a aplicação da regra de inversão em causa depende, além da qualificação do sujeito passivo adquirente, da existência de uma aquisição de um serviço Processo: L121 2008413 2 de construção civil. 8. A este respeito, foram emanadas as instruções, já referidas, através do Ofício-Circulado n° 30.101, designadamente através do ponto 1.5, já referido anteriormente. Assim, importa saber se os móveis em questão - móveis de cozinha - ficam, com a montagem ou instalação, a fazer parte integrante do imóvel com carácter de permanência, uma vez que o legislador apenas pretendeu abranger pela dita regra de inversão aqueles bens. 9. Para esta classificação, interessa saber se os móveis são montados ou instalados com recurso a serviços de construção civil, de modo a ficarem a fazer parte integrante do imóvel com carácter de permanência. Salvo melhor opinião, os móveis de cozinha preenchem aqueles requisitos. Com efeito aqueles móveis são montados ou instalados nas paredes ou chão do imóvel através dos mais variados meios, com recurso a serviços de construção civil, fazendo, inclusivamente, parte dos imóveis quando são vendidos ao consumidor final. Já o mesmo não acontece com os restantes móveis, como, por exemplo, sofás, camas, roupeiros e estantes (não embutidos nas paredes), mesas, cadeiras, etc. O facto dos referidos móveis poderem ser removidos e levados para outro local, não pode, para este fim, ser relevante, uma vez que, também, são necessários serviços de construção civil para os retirarem. Caso contrário poder-se-ia aplicar o mesmo raciocínio às telhas, à madeira dos soalhos, às torneiras, banheiras, etc. etc., uma vez que, com mais ou menos trabalho, se podem retirar todos dos imóveis. 10. Apenas o fornecimento de electrodomésticos, uma vez que não há fixação material de qualquer deles ao imóvel, deve ser excluído da regra de inversão, e, na facturação dos referidos fornecimentos, deve proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos. 11. Concluindo, temos: - O fornecimento de móveis de cozinha, com instalação ou montagem nas obras, quando o adquirente for um sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA (sujeitos passivos enquadrados no regime normal, mesmo os sujeitos passivos mistos, independentemente do método utilizado para a dedução - afectação real ou prorata) encontra-se abrangido pela regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, pelo que as facturas deverão conter, simplesmente, a indicação "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n° 13 do artigo 36° do CIVA. - O eventual fornecimento de electrodomésticos é excluído da regra de inversão, devendo, na facturação dos referidos fornecimentos, proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo o fornecedor liquidar o IVA que se mostrar devido. - O fornecimento de móveis de cozinha, ainda que com instalação ou montagem nas obras, com ou sem electrodomésticos, quando o adquirente for um não sujeito passivo (particular) ou sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9° ou pelo artigo 53° do CIVA) não está abrangido pela referida regra de Processo: L121 2008413 3 inversão, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostrar devido. Processo: L121 2008413 4
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