Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1058
- Data
- 2011-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Fornecimento de móveis de cozinha
Texto integral (1441 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º, nº 1, j)
Assunto:
Fornecimento de móveis de cozinha
Processo:
L121 2008413 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 04-02-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa formulado ao
abrigo dos artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária (LGT) pelo sujeito
passivo “A”, presta-se a seguinte informação:
1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no
regime normal trimestral, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Através do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, foi instituída, a
partir de 1 de Abril de 2007, a regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil.
1.2 O Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24, refere que quando estão
em causa bens móveis, aplica-se a regra de inversão na entrega de bens
móveis com instalação ou montagem na obra, desde que entregues no
âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não ser obrigado a possuir alvará.
1.3 Não se aplica a regra de inversão na entrega de bens móveis sem
instalação ou montagem na obra por parte de quem os fornece (ou por sua
conta), bem como na entrega de bens móveis que inequivocamente não
estejam ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência.
1.4 No caso concreto dum sujeito passivo fornecer móveis de cozinha, com
a respectiva montagem ou instalação, a outro sujeito passivo ligado ao ramo
da construção civil, e tendo em consideração vários pareceres técnicos
inseridos no Sistema de Informação do Técnico Oficial de Contas, deve ser
aplicada a regra de inversão do sujeito passivo.
1.5 No entanto o exponente discorda dos referidos entendimentos, uma vez
que, conforme refere, os móveis já vão montados, sendo colocados na obra
no lugar indicado pelo cliente, sendo unicamente aparafusados às paredes.
Acrescenta, ainda, que os referidos móveis podem ser retirados, bastando,
para tal, despregar os móveis das paredes, pelo que entende que os
mesmos não ficam ligados materialmente aos imóveis com carácter de
permanência.
1.6 Por isso, entende que não se deveria aplicar a regra de inversão em
causa ao fornecimento de móveis de cozinha, e solicita uma informação
vinculativa nesse sentido.
2. A alínea j) do n° 1 do artigo 2° do Código do IVA (CIVA), aditada pelo
art. 1° do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são
sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de
um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam
actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as
actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham
Processo: L121 2008413
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de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição
de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
3. Nos termos do Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24, desta
Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão
do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
4. Refere, ainda, o mesmo Ofício-Circulado que:
A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou
por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de
inversão (ponto 1.5.1).
A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no
âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro (ponto 1.5.2).
Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a
qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3).
5. Deste modo, a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, a que
se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, depende, antes de mais,
da qualidade do sujeito passivo adquirente, ou seja, para ter aplicação a
regra de inversão, é necessário que o adquirente dos serviços de
construção civil seja um sujeito passivo do IVA em Portugal e que aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
Estão neste caso os sujeitos passivos enquadrados em IVA no regime
normal, incluindo os sujeitos passivos mistos, independentemente do
método utilizado para dedução do IVA (afectação real ou prorata).
Ficam excluídos, portanto, os fornecimentos a adquirentes particulares (não
sujeitos passivos) e a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente,
operações isentas.
6. Convém salientar, uma vez que o exponente refere que os adquirentes
são sujeitos passivos ligados ao ramo da construção civil, que se esses
sujeitos passivos adquirentes praticarem, exclusivamente, operações
isentas de IVA, enquadrados no regime de isenção de IVA - artigos 9° ou
53° do CIVA, nunca tem aplicação a regra de inversão em causa, a não ser
que sejam sujeitos passivos mistos, independentemente do método de
dedução adoptado, conforme já referido no ponto anterior.
7. Ultrapassada a questão da qualificação do adquirente dos serviços,
importa classificar o fornecimento de móveis de cozinha, uma vez que a
aplicação da regra de inversão em causa depende, além da qualificação do
sujeito passivo adquirente, da existência de uma aquisição de um serviço
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de construção civil.
8. A este respeito, foram emanadas as instruções, já referidas, através do
Ofício-Circulado n° 30.101, designadamente através do ponto 1.5, já
referido anteriormente. Assim, importa saber se os móveis em questão -
móveis de cozinha - ficam, com a montagem ou instalação, a fazer parte
integrante do imóvel com carácter de permanência, uma vez que o
legislador apenas pretendeu abranger pela dita regra de inversão aqueles
bens.
9. Para esta classificação, interessa saber se os móveis são montados ou
instalados com recurso a serviços de construção civil, de modo a ficarem a
fazer parte integrante do imóvel com carácter de permanência.
Salvo melhor opinião, os móveis de cozinha preenchem aqueles requisitos.
Com efeito aqueles móveis são montados ou instalados nas paredes ou
chão do imóvel através dos mais variados meios, com recurso a serviços de
construção civil, fazendo, inclusivamente, parte dos imóveis quando são
vendidos ao consumidor final.
Já o mesmo não acontece com os restantes móveis, como, por exemplo,
sofás, camas, roupeiros e estantes (não embutidos nas paredes), mesas,
cadeiras, etc.
O facto dos referidos móveis poderem ser removidos e levados para outro
local, não pode, para este fim, ser relevante, uma vez que, também, são
necessários serviços de construção civil para os retirarem. Caso contrário
poder-se-ia aplicar o mesmo raciocínio às telhas, à madeira dos soalhos, às
torneiras, banheiras, etc. etc., uma vez que, com mais ou menos trabalho,
se podem retirar todos dos imóveis.
10. Apenas o fornecimento de electrodomésticos, uma vez que não há fixação
material de qualquer deles ao imóvel, deve ser excluído da regra de inversão,
e, na facturação dos referidos fornecimentos, deve proceder-se à sua
separação em relação aos restantes trabalhos.
11. Concluindo, temos:
- O fornecimento de móveis de cozinha, com instalação ou montagem nas
obras, quando o adquirente for um sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA (sujeitos passivos enquadrados no regime normal, mesmo os sujeitos
passivos mistos, independentemente do método utilizado para a dedução -
afectação real ou prorata) encontra-se abrangido pela regra da inversão do
sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, pelo
que as facturas deverão conter, simplesmente, a indicação "IVA devido pelo
adquirente", nos termos do n° 13 do artigo 36° do CIVA.
- O eventual fornecimento de electrodomésticos é excluído da regra de
inversão, devendo, na facturação dos referidos fornecimentos, proceder-se à
sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo o fornecedor
liquidar o IVA que se mostrar devido.
- O fornecimento de móveis de cozinha, ainda que com instalação ou
montagem nas obras, com ou sem electrodomésticos, quando o adquirente for
um não sujeito passivo (particular) ou sujeito passivo que pratica
exclusivamente operações isentas (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo
artigo 9° ou pelo artigo 53° do CIVA) não está abrangido pela referida regra de
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inversão, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostrar devido.
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