Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10552

Data
2016-10-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa de câmbio - A constar nas notas de crédito emitidas por necessidade de acertos de faturação.

Texto integral (890 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 16º, n.s 8 e 9; art. 29.º, n.º 7. Assunto: Taxa de câmbio - A constar nas notas de crédito emitidas por necessidade de acertos de faturação Processo: nº 10552, por despacho de 2016-09-08, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1.Por consulta ao sistema de registo de contribuintes, verifica-se que a requerente está registada com a atividade principal "Comércio por grosso de equipamentos eletrónicos, de telecomunicações e suas partes" CAE 46520. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, desde 2008.07.04. 2.No âmbito da sua atividade comercial emite faturas em dólares a sujeitos passivos residentes em território nacional sendo utilizada a taxa de câmbio da data da emissão da fatura, a qual contém a informação do valor do IVA em euros, dando assim cumprimento, segundo refere, ao que se encontra estabelecido nos n.ºs 8 e 9 do artigo 16.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 3.Neste sentido, pretende ser esclarecida, sobre a forma de regularização contabilística relativamente à aplicação da taxa de câmbio a constar nas notas de crédito emitidas por necessidade de acertos de faturação. 4.Conforme determina o n.º 8 do artigo 16.º do CIVA, sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é a última divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda praticada por qualquer banco estabelecido no território nacional. 5.Por sua vez, o n.º 9 da citada disposição legal dá a possibilidade aos sujeitos passivos de optarem entre a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respetivo mês. 6.Face às citadas disposições legais é concedida aos sujeitos passivos a faculdade de optarem pelas taxas de câmbio referidas no n.º 8 do artigo 16.º do CIVA, podendo ser aplicada a taxa em vigor no dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do mês em que se verificou tal exigibilidade. 7.Assim, para aplicação da taxa de câmbio, é essencial saber a data do facto gerador de acordo com as regras previstas no artigo 7.º do CIVA, data determinante para a emissão das faturas nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA. 8.Conforme determina a regra geral a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, o imposto é devido e torna-se exigível: i) nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; ii) nas prestações de serviços, no momento da sua realização. Processo: nº 10552 1 9.Não obstante, estando o sujeito passivo obrigado à emissão de fatura relativamente às operações que efetua, determina o n.º 1 do artigo 8.º do CIVA que a exigibilidade ocorre: a) Se for respeitado o prazo para a emissão da fatura (5 dias úteis, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA), na data da sua emissão; b) Se não for respeitado o prazo para a emissão da fatura, no termo do referido prazo. 10.Deste modo, a aplicação da taxa de câmbio prende-se com a exigibilidade do imposto segundo as regras estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º que determinam o momento em que o imposto é devido e se torna exigível. 11.Por sua vez, e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura. 12.Estes documentos devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações (n.º 6 do artigo 36.º). 13.Refira-se, por outro lado, de harmonia com o determinado no n.º 1 do artigo 44.º do CIVA, que a contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto. 14.Para o efeito, devem ser objeto de registo as operações ativas e passivas, sendo que, relativamente às operações cujo montante se encontre expresso em moeda estrangeira, o registo a efetuar nos moldes anteriormente referidos tem por base os valores resultantes do preceituado nos n.ºs 8 e 9 do artigo 16.º do CIVA, quer no que concerne ao apuramento da base tributável, quer do imposto liquidado ou dedutível. 15.Assim, quando se verifica a exigibilidade do imposto devem ser aplicadas as taxas de câmbio referidas nos n.ºs 8 e 9 do artigo 16.º do CIVA, procedimento que se deve manter aquando da emissão de documentos rectificativos com o objetivo de retificar o valor das faturas referentes às operações que lhe estão subjacentes. 16.Face ao exposto, a taxa de câmbio a utilizar nas notas de crédito é a que serviu de base ao cálculo do valor tributável nas faturas que aquelas pretendem rectificar. 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