Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10552
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa de câmbio - A constar nas notas de crédito emitidas por necessidade de acertos de faturação.
Texto integral (890 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 16º, n.s 8 e 9; art. 29.º, n.º 7.
Assunto: Taxa de câmbio - A constar nas notas de crédito emitidas por necessidade de
acertos de faturação
Processo: nº 10552, por despacho de 2016-09-08, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1.Por consulta ao sistema de registo de contribuintes, verifica-se que a
requerente está registada com a atividade principal "Comércio por grosso de
equipamentos eletrónicos, de telecomunicações e suas partes" CAE 46520.
Em sede de IVA está enquadrada no regime normal com periodicidade
mensal, desde 2008.07.04.
2.No âmbito da sua atividade comercial emite faturas em dólares a sujeitos
passivos residentes em território nacional sendo utilizada a taxa de câmbio
da data da emissão da fatura, a qual contém a informação do valor do IVA
em euros, dando assim cumprimento, segundo refere, ao que se encontra
estabelecido nos n.ºs 8 e 9 do artigo 16.º do Código do Imposto Sobre o
Valor Acrescentado (CIVA).
3.Neste sentido, pretende ser esclarecida, sobre a forma de regularização
contabilística relativamente à aplicação da taxa de câmbio a constar nas
notas de crédito emitidas por necessidade de acertos de faturação.
4.Conforme determina o n.º 8 do artigo 16.º do CIVA, sempre que os
elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos
em moeda diferente da moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é a
última divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda praticada por
qualquer banco estabelecido no território nacional.
5.Por sua vez, o n.º 9 da citada disposição legal dá a possibilidade aos
sujeitos passivos de optarem entre a taxa do dia em que se verificou a
exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respetivo mês.
6.Face às citadas disposições legais é concedida aos sujeitos passivos a
faculdade de optarem pelas taxas de câmbio referidas no n.º 8 do artigo 16.º
do CIVA, podendo ser aplicada a taxa em vigor no dia em que se verificou a
exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do mês em que se verificou
tal exigibilidade.
7.Assim, para aplicação da taxa de câmbio, é essencial saber a data do facto
gerador de acordo com as regras previstas no artigo 7.º do CIVA, data
determinante para a emissão das faturas nos termos do n.º 1 do artigo 36.º
do CIVA.
8.Conforme determina a regra geral a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, o
imposto é devido e torna-se exigível: i) nas transmissões de bens, no
momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; ii) nas
prestações de serviços, no momento da sua realização.
Processo: nº 10552
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9.Não obstante, estando o sujeito passivo obrigado à emissão de fatura
relativamente às operações que efetua, determina o n.º 1 do artigo 8.º do
CIVA que a exigibilidade ocorre: a) Se for respeitado o prazo para a emissão
da fatura (5 dias úteis, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do
CIVA), na data da sua emissão; b) Se não for respeitado o prazo para a
emissão da fatura, no termo do referido prazo.
10.Deste modo, a aplicação da taxa de câmbio prende-se com a exigibilidade
do imposto segundo as regras estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º que
determinam o momento em que o imposto é devido e se torna exigível.
11.Por sua vez, e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do CIVA,
quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente
sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido
documento retificativo de fatura.
12.Estes documentos devem conter, além da data e numeração sequencial,
os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA,
bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são
objeto de alterações (n.º 6 do artigo 36.º).
13.Refira-se, por outro lado, de harmonia com o determinado no n.º 1 do
artigo 44.º do CIVA, que a contabilidade deve ser organizada de forma a
possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao
cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos
os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.
14.Para o efeito, devem ser objeto de registo as operações ativas e passivas,
sendo que, relativamente às operações cujo montante se encontre expresso
em moeda estrangeira, o registo a efetuar nos moldes anteriormente
referidos tem por base os valores resultantes do preceituado nos n.ºs 8 e 9
do artigo 16.º do CIVA, quer no que concerne ao apuramento da base
tributável, quer do imposto liquidado ou dedutível.
15.Assim, quando se verifica a exigibilidade do imposto devem ser aplicadas
as taxas de câmbio referidas nos n.ºs 8 e 9 do artigo 16.º do CIVA,
procedimento que se deve manter aquando da emissão de documentos
rectificativos com o objetivo de retificar o valor das faturas referentes às
operações que lhe estão subjacentes.
16.Face ao exposto, a taxa de câmbio a utilizar nas notas de crédito é a que
serviu de base ao cálculo do valor tributável nas faturas que aquelas
pretendem rectificar.
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