Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1055

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Presunção de transmissão dos bens, prevista no art. 86.º do CIVA – Roubo de bens próprios da actividade. Afastada a liquidação do IVA

Texto integral (812 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 86º Assunto: Presunção de transmissão dos bens, prevista no art. 86.º do CIVA – Roubo de bens próprios da actividade. Afastada a liquidação do IVA. Processo: nº 1055, por despacho de 2010-09-15, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1 - Conforme consta da petição apresentada para efeitos de informação vinculativa, vem a requerente expor os seguintes factos: 1.1 – O sócio gerente daquela sociedade, foi objecto de um roubo, na via pública, sendo furtados os seguintes artigos:  Peças de ourivesaria no valor ….;  b) Pasta pessoal que incluía:i) um livro de facturas com a numeração de …. a …., (dos quais as nºs …. a …. não se encontravam utilizadas);ii) um livro de recibos com a numeração de … a … (dos quais não se encontravam utilizados os nºs … a …);iii) original e duplicado dos documentos equivalentes à guia de remessa para o ouro e prata, com os números, respectivamente, … e …; iv) pasta de arquivo com as contas correntes; c) Uma máquina de calcular portátil; d) Uma balança electrónica; e) Uma adrasta de medir; f) Quadro de marcas das contrastarias portuguesas; g) Catálogo de alianças; h) Pasta transparente com fotografias de artigos de ourivesaria. 1.2 -Tal situação, tendo em conta os valores em causa, constitui uma perda patrimonial significativa em relação à dimensão da empresa. 2 - Face ao exposto solicita que lhe seja esclarecido se, pelo facto de o furto se encontrar devidamente comprovado através de certidão emitida pela Polícia Judiciária e demais documentos que se juntam em anexo, se encontra afastada a presunção de transmissão dos bens, prevista no art. 86.º do CIVA. ENQUADRAMENTO DA REQUERENTE EM SEDE DE IVA 3 - Após consulta efectuada ao sistema de registo da DGCI, constata-se que pela actividade de comércio por grosso de relógios e artigos de ourivesaria (CAE 046480), encontra-se a requerente enquadrada, para efeitos de IVA, no Regime Normal com Periodicidade Mensal. Processo: nº 1055 1 ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA 4 - Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 1.º do CIVA, "estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal...". 5 - Ou seja, para que as operações aí previstas sejam sujeitas a imposto devem preencher simultaneamente as seguintes condições: i) serem efectuadas a título oneroso; ii) por um sujeito passivo; iii) estarem relacionadas com o exercício de uma actividade económica; e iv) serem localizadas no território nacional. 6 - O conceito de transmissões de bens é definido no n.º 1 do art. 3.º do CIVA, segundo o qual "considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.". 7 - No art. 86.º do CIVA, prevê-se a presunção de transmissão de bens, conforme se passa a citar: "Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais." 8 - Com este normativo pretendeu o legislador que, nas circunstâncias aí referidas, se presumisse a transmissão dos bens, devendo esta, no entanto, ser entendida com ajustada ponderação, o que, aliás, coincide com a definição ínsita no art. 349.º do Código Civil, segundo o qual "presunção é a ilação que a lei ou o julgador retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido". 9 - Ora, no caso vertente e de acordo com a informação disponível no processo, designadamente o Termo de Notificação elaborado ao abrigo do art. 75.º do CPP, pela Polícia Judiciária da Directoria do Norte, bem como a Certidão pela mesma emitida, onde se encontram discriminados os bens objecto de furto, coincidentes com os relacionados na listagem discriminativa em anexo, encontram-se reunidas as condições que constituem prova suficiente para ilidir a presunção estabelecida no art. 86.º do CIVA. 10 - Assim sendo, é de aceitar a não liquidação de imposto sobre os bens discriminados no pedido submetido pata efeitos de informação vinculativa, em virtude não ter aplicação no caso sob análise o disposto no art. 86.º do CIVA. CONCLUSÃO 11 - Face ao que antecede e nos termos do art. 68.º da LGT, refere-se que aos bens objecto de roubo, designados no pedido submetido para efeitos de informação vinculativa, não é aplicável o disposto no art. 86.º do CIVA, em virtude da informação remetida pela requerente constituir prova suficiente para ilidir a presunção da respectiva transmissão. Processo: nº 1055 2 Processo: nº 1055 3
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