Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10540
- Data
- 2016-07-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Transporte intracomunitário de bens - Serviço efetuado no território nacional, relacionado com transporte de bens que se destinam a um país da UE
Texto integral (1545 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. p) do nº 1 do Art. 14.º do CIVA
Assunto: Localização de operações - Transporte intracomunitário de bens – Serviço
efetuado no território nacional, relacionado com transporte de bens que se
destinam a um país da UE
Processo: nº 10540, por despacho de 2016-07-11, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
Introdução
1. A questão colocada prende-se objetivamente com o enquadramento, em
sede de imposto sobre o valor acrescentado, de prestações de serviços de
transporte de bens.
2. Em sede de IVA, a Requerente encontra-se enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal, por opção, desde 01/01/2006, por "Transportes
Rodoviários de Mercadorias" - CAE 49410, efetuando operações que
conferem direito à dedução.
3. Conforme mencionado no requerimento, "foi recentemente contratada
para efetuar um serviço de transporte de mercadorias de um ponto do
território nacional para um outro ponto do território nacional, muito embora
essas mercadorias têm como destino um outro país da Comunidade Europeia,
de acordo com o conteúdo dos CMRS".
4. No âmbito dessa operação, "na emissão da fatura relativa ao serviço
efetuado, a xxx, Lda. tributou em IVA - taxa normal - esta operação, pelo
facto de esta operação ter ocorrido em território nacional e o adquirente
(cliente) ser um sujeito passivo registado em território nacional. No entanto o
seu cliente entende que esse serviço, estando relacionado com transporte de
bens para fora do território nacional com destino final num país da
Comunidade Europeia, estaria isento de IVA nos termos da alínea p) do nº 1
do Art. 14.º do CIVA".
5. Assim, a Requerente solicita "pedido de esclarecimento à Administração
Tributária e Aduaneira sobre a tributação em IVA sobre esta operação em
concreto".
Enquadramento Jurídico-Tributário dos Factos Apresentados
6. O art. 1.º, nº 1 al. e) do CIVA define "transporte intracomunitário de
bens" como "o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se
situem no território de Estados membros diferentes". Já o "lugar de partida"
é definido como "o lugar onde se inicia efetivamente o transporte, não
considerando os trajetos efetuados para chegar ao lugar onde se encontram
os bens" (cfr. art. 1.º, nº 1 al. f), do CIVA) e o "lugar de chegada" é
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entendido como "o lugar onde termina efetivamente o transporte dos bens"
(cfr. art. 1.º, nº 1 al. g), do CIVA).
7. No entanto, o nº 5 do art. 1.º do CIVA equipara, ainda, a um transporte
intracomunitário de bens "qualquer transporte de bens cujos lugares de
partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um
outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre diretamente
ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens".
8. Em relação à localização de prestações de serviços de transporte
rodoviário de mercadorias, há que atender ao artigo 6.º do CIVA que, em
termos gerais, delimita espacialmente os factos tributários, permitindo
determinar a localização das transmissões de bens ou prestações de serviços
e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável estas operações.
9. Adicionalmente, o nº 6 do artigo 6.º do CIVA estabelece as regras gerais
mediante as quais se consideram localizadas as prestações de serviços, isto
é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações.
10. Assim, no artigo 6.º do CIVA encontra-se prevista a regra geral de
localização das prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, definida
pela alínea a) do nº 6, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis às
operações descritas nos nºs 7 e 8 do mesmo artigo:
a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no nº 5 do artigo
2.º) - Esta operação é localizada e tributada no local da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o
qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da
Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador, nos
termos da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º.
11. A matéria relativa à localização das prestações de serviços, vigente
desde 01-01-2010, foi amplamente tratada no Ofício-circulado nº
30115/2009, de 29 de dezembro.
12. Face às regras de localização das prestações de serviços previstas no art.
6.º do CIVA, as prestações de serviços de transporte de bens e outras
acessórias do transporte não são objeto de nenhuma regra específica
(descritas nos nºs 7 a 12 do art. 6.º), quando tenham como destinatários
sujeitos passivos, sendo os mesmos subsumíveis na regra prevista na alínea
a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA.
13. Resulta da referida disposição legal que as prestações de serviços de
transporte e outras acessórias do transporte são consideradas efetuadas em
território nacional, sendo nele submetidos a tributação, no cenário em que
prestador do serviço e adquirente das prestações de serviços se encontram
ambos sedeados em território nacional, cabendo ao prestador de serviços,
por força da al. a) do nº 1 do art. 2.º do CIVA, proceder à liquidação do
imposto.
14. Porém, quando as prestações de serviços são localizadas no território
nacional há que verificar se as mesmas beneficiam, ou não, das isenções
previstas no CIVA, ou seja, em primeiro lugar, localiza-se a operação com
base nas regras do art. 6.º e, em segundo lugar, se localizadas em território
nacional, aplicam-se ou não as isenções.
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15. Assim, se as operações (transporte e serviços acessórios ao transporte)
se localizarem em território nacional, a isenção prevista no art. 14.º, nº 1
alínea q) ("as prestações de serviços […] que se relacionem com a expedição
ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o
adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na
alínea a) do nº 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor
acrescentado e que tenha utilizado o respetivo número de identificação para
efetuar a aquisição"), é de aplicar desde que relacionadas com o transporte
intracomunitário de bens e o adquirente seja um sujeito passivo estabelecido
em território nacional.
16. De notar que esta isenção tem que ser comprovada de acordo com o nº
8 do art. 29.º do CIVA, segundo o qual "as transmissões de bens e as
prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do nº 1
do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 15.º devem ser
comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não
havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de
declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços,
indicando o destino que lhes irá ser dado".
17. No caso das prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos
sedeados, estabelecidos ou domiciliados fora do território nacional, seja na
Comunidade com o NIF válido no VIES, ou fora da Comunidade, não são as
mesmas, por via da regra estabelecida na al. a) do nº 6 do referido artigo, a
contrario, nem localizadas nem tributadas em território nacional.
18. Neste caso, o sujeito passivo prestador dos serviços deve mencionar na
fatura que está obrigado a emitir, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 29.º
do Código do IVA, o motivo justificativo da não liquidação do imposto, nos
termos da al. e) do nº 5 do art. 36.º do CIVA, que, no caso das prestações
de serviço em apreço, deve conter a menção "IVA - autoliquidação",
conforme estabelece o nº 13 do art. 36.º.
Conclusão
19. No que concerne, objetivamente, ao transporte de bens efetuado pela
Requerente que, embora realizado totalmente em território nacional,
conforme é referido, constitui o início de um transporte intracomunitário,
uma vez que se encontra diretamente ligado a transportes de bens com
destino a outro Estado-Membro da União Europeia, deve, aquele, equiparar-
se a transporte intracomunitário de bens, por força do disposto na regra
consagrada no nº 5 do art. 1.º do CIVA, aplicando-se-lhe as regras de
localização das operações tributáveis como se de transporte intracomunitário
se tratasse.
20. Em conclusão, uma vez que o adquirente dos serviços em apreço é um
sujeito passivo estabelecido em Portugal, a respetiva operação é localizada
no território nacional, para efeitos de tributação, por enquadramento na
norma constante da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º do CIVA.
21. Porém, sendo essa prestação de serviços um transporte de bens (cujos
lugares de partida e de chegada se situam no território nacional) que se
encontra diretamente ligado a um transporte intracomunitário de bens, é
equiparada, por força do disposto no nº 5 do art. 1.º do CIVA, para todos os
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efeitos, nomeadamente de localização das operações tributáveis, a um
transporte intracomunitário de bens, pelo que é isenta de IVA ao abrigo da
alínea q) do nº 1 do art. 14.º do CIVA.
22. No entanto, porque a não liquidação do imposto constitui exceção às
regras de tributação, aquelas operações devem ser "comprovadas através
[…] de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos
serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado" - cfr. nº 8 do art. 29.º do
CIVA.
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