Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10539
- Data
- 2016-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - Estabelecimento do tipo hoteleiro.
Texto integral (915 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Estabelecimento do tipo hoteleiro
Processo: nº 10539, por despacho de 03-06-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente tem como objeto social a compra, venda e arrendamento de
imóveis adquiridos para esse fim, a urbanização, construção e administração
de bens imóveis, próprios ou alheios, a exploração de residências de
estudantes e estabelecimentos de alojamento local e a elaboração de
projetos e prestações de serviços relativas à atividade imobiliária.
2. No âmbito do seu objeto social, adquiriu um imóvel situado em Lisboa,
que pretende recuperar e adaptar, com vista à implementação de um projeto
destinado à criação e exploração de uma residência de estudantes, a qual,
em síntese, se destina:
(i) Ao respetivo alojamento, por períodos de tempo a acordar
individualmente, mas que se perspetivam não superiores ao período letivo,
mediante a celebração de um contrato atípico de alojamento, que
compreende a cedência do espaço associada a uma série de prestações de
serviços, nomeadamente, receção e segurança, televisão, telefone, internet,
limpeza das áreas comuns, reparações e manutenção, água, gás e
eletricidade e seguro de responsabilidade civil.
(II) Durante o período de férias letivas os apartamentos poderão ser objeto
de contratos de alojamento local, ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local.
3. Como contrapartida dos serviços prestados no âmbito dos contratos
celebrados na exploração da atividade de alojamento local, perspetiva-se
uma remuneração diária ou semanal, consoante os casos.
4. Por seu turno, como contraprestação dos serviços prestados do âmbito
dos contratos celebrados com os estudantes, prevê-se a fixação de uma
remuneração global que, consoante uma avaliação da capacidade de crédito
aos estudantes, pode ser paga através de um pagamento único antecipado
ou mediante vencimentos periódicos.
5. Antes de concretizar o projeto a que se propõe, a requerente pretende
realizar um estudo de viabilidade do mesmo, o qual pressupõe o
conhecimento do enquadramento, em sede de IVA, das operações que o
compõem.
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6. Assim, solicita a prolação de uma informação vinculativa urgente, a qual
providencie o enquadramento, em sede de IVA, das atividades supra
descritas.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
7. Nos termos da subalínea a) da alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), estão excluídas da isenção ali consagrada, sendo, por isso, tributadas
"as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da actividade
hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de
campismo".
8. Por seu turno, de harmonia com a verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA,
são tributadas à taxa reduzida as prestações de serviços efetuadas no âmbito
do alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-
se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se
não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço
da pensão completa e a três quartos da meia-pensão.
9. Por sua vez, o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e
republicado pelo Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que reúne num
único diploma o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, estipula no artigo 11.º que "são
estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a
proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio,
com ou sem fornecimentos de refeições, e vocacionados a uma locação
diária", classificando os hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas
como estabelecimentos hoteleiros, nas condições da citada norma.
10. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais abrangente que a expressão
"estabelecimentos hoteleiros", uma vez que o conceito de "estabelecimento
do tipo hoteleiro" abrange os estabelecimentos hoteleiros a que se refere o
artigo 11.º do citado diploma, bem como outros estabelecimentos com
funções análogas aos estabelecimentos hoteleiros, ou seja, engloba também
os estabelecimentos que, independentemente da sua classificação, prestem
serviços de alojamento (entendendo-se por serviços de alojamento, o
alojamento propriamente dito, assim como prestações de serviços acessórias
a esse alojamento, nomeadamente limpezas e prestações de serviços de
apoio).
11. Deste modo, cabe referir que a requerente, ao prestar serviços de
alojamento com funções análogas aos abrangidos pela atividade hoteleira,
subsume-se na definição de estabelecimento de tipo hoteleiro, devendo nas
contraprestações a cobrar pelos contratos de alojamento celebrados com os
estudantes e no âmbito da exploração da atividade de alojamento local,
liquidar IVA à taxa reduzida, tendo em atenção a exclusão prevista na
subalínea a) da alínea 29) do artigo 9.º, conjugada com a alínea a) do n.º 1
do artigo 18.º, ambos do CIVA, e a verba 2.17, da Lista I anexa àquele
diploma.
12. Por seu turno, as restantes prestações de serviços, não incluídas nos
serviços de alojamento, nomeadamente os serviços de lavandaria, são
tributadas à taxa normal, de 23%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º
18.º do CIVA.
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13. Finalmente, caso a requerente inclua o fornecimento de refeições no
âmbito do contrato de alojamento, deve ter em consideração o disposto na
verba 2.17 da Lista I, conjugada com o disposto na verba 3.1 da Lista II
(esta última em vigor a partir de 1 de julho de 2016), ambas anexas ao
CIVA.
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