Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10516

Data
2016-07-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações - Aplicação da lei no tempo, para regularizar o IVA por créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012.

Texto integral (1039 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 78º e 78º-A Assunto: Regularizações - Aplicação da lei no tempo, para regularizar o IVA por créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012. Processo: nº 10516, por despacho de 14-06-2016, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. Os factos e o pedido 1. A requerente solicita esclarecimento relativo à aplicação da lei no tempo, para efetuar a regularização do IVA por créditos considerados incobráveis em processo de insolvência cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012, respeitante a faturas cujo vencimento ocorreu em data anterior a 2013, juntando, nomeadamente, cópia de certidão judicial para os devidos efeitos. Enquadramento 2. Previamente é de salientar que é requisito prévio para efeitos da regularização do IVA nos termos dos artºs 78º e 78º-A e seguintes do CIVA, que o imposto tenha sido liquidado, entregue nos cofres do Estado e relevado na correspondente declaração periódica do IVA, ainda que não tenha sido recebido do cliente. Por outro lado, a regularização só é possível para operações realizadas por sujeitos passivos (fornecedor ou prestador do serviço) enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime normal, com direito à dedução, e desde que constante de faturas emitidas na forma legal (contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante o caso). 3. Devem, ainda, reunir os requisitos estabelecidos no normativo que lhes dá base (art.º 78.º ou art.º 78.º-A e seguintes, consoante o caso), cumprir com as obrigações neles previstas e com o condicionalismo de ordem temporal para o exercício desse direito (prazo), devendo, ainda, atender ao que referem quanto à certificação por Revisor Oficial de Contas (ROC) dos respetivos créditos. 4. Partindo do princípio que o vencimento dos créditos mencionados nas faturas ocorreu em data anterior a 2013 (uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2012), é de aplicar o regime previsto no artº 78º nº 7 alínea b) do CIVA. 5. Assim, na redação em vigor à data dos factos, dispõe a alínea b) do nº 7 do artº 78º do CIVA, que os sujeitos passivos podem ainda regularizar o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de insolvência quando a mesma Processo: nº 10516 1 seja decretada, e ainda, nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto. 6. No que se refere aos créditos considerados incobráveis em Processo de Insolvência e, caso seja decretada a insolvência, o tribunal emite a certidão sendo necessário, no entanto, que a sentença tenha transitado em julgado, para que constitua prova bastante para regularização. 7. Por outro lado, tal como dispõe o artº 128º do CIRE, " (…) mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento". 8. Decorrente do exercício do direito à regularização previsto no nº 7 do artº 78º do CIVA, devem os sujeitos passivos reunir os respetivos requisitos e dar cumprimento às obrigações estabelecidas nos nºs 11, 12 e 16 do mesmo artigo e, ainda, com o condicionalismo de ordem temporal referido no nº 2 do artº 98º do CIVA (prazo de quatro anos), para o exercício desse direito. 9. Estabelece o nº 11 do artº 78º do CIVA que "No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada". 10. Este normativo exige do credor que reúna os requisitos legais e que pretenda proceder à regularização do imposto a seu favor, que «comunique» esse facto ao devedor, para que o «adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto», proceda à «retificação da dedução inicialmente efetuada». Tratando-se de adquirente que seja um sujeito passivo do imposto e, tratando-se de um processo de insolvência, a comunicação é feita ao representante do devedor, na pessoa do administrador da insolvência, tendo em conta o que estabelece o CIRE. Sem esta comunicação, não é possível aos credores procederem à referida regularização. 11. Note-se que, nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA. 12. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS". 13. Com base nos elementos certificados na cópia da certidão judicial enviada, estão reunidos os requisitos que permitem a regularização do imposto, nos termos da alínea b) do nº 7 do artº 78º do CIVA, na redação em vigor à data dos factos, bem como, nesta data, o prazo a que se refere o nº 2 do artº 98º do CIVA, não havendo lugar a certificação por ROC. 14. Verificando-se o direito à regularização, o sujeito passivo pode exercer tal direito (regularizar o IVA incluído nas faturas ou parte delas, não pagas, e consideradas incobráveis pelo Tribunal), mediante a inscrição do respetivo valor no campo 40 da declaração periódica e anexo do campo 40, tendo em Processo: nº 10516 2 conta o disposto no nº 2 do artº 98º do CIVA, que refere o prazo de quatro anos para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que nasce, ou seja, até ao final de 2016. Processo: nº 10516 3
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