Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10493

Data
2016-10-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Optometria - Enquadramento da atividade - Operações não isentas, que conferem direito a dedução pela prática das mesmas.

Texto integral (914 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Optometria – Enquadramento da atividade - Operações não isentas, que conferem direito a dedução pela prática das mesmas. Processo: nº 10493, por despacho de 2016-08-30, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da atividade de optometria. 1. Em 2015.12.09, o requerente solicitou, informação vinculativa sobre a aplicabilidade da isenção prevista nas alíneas 1) e 2), ambas do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), aos serviços de optometria. 2. Verificando-se, contudo, que na informação vinculativa proferida no âmbito do citado pedido, esta Direção de Serviços não se pronunciou sobre o eventual enquadramento na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, informa-se: 3. A alínea 2) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 4. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), que prevê que os Estados membros devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos", conjugado com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma Diretiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º. 5. A isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA integra, assim, os serviços médicos e sanitários e as operações com eles estreitamente conexas, efetuados no âmbito hospitalar (elemento objetivo da norma), por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares (elemento subjetivo). Ou seja, estão isentas ao abrigo desta norma legal, as prestações de serviços de assistência efetuadas no meio hospitalar, pelas entidades referidas, incluindo as operações estreitamente conexas, pressupondo que, a par dos serviços de assistência médica, também possam proporcionar, quando necessário, a possibilidade de internamento. Processo: nº 10493 1 6. Note-se que, tendo em conta a jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de que é exemplo o Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que veio definir o âmbito de aplicação da isenção prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [a que correspondem na ordem jurídica interna, respetivamente, as alíneas 2) e 1) do artigo 9.º do CIVA], o enquadramento na isenção prevista na alínea 2), não pode ser entendido como abrangente a todos os sujeitos passivos senão àqueles que efetivamente reúnam condições para tal. 7. De facto, de acordo com o citado Acórdão do TJUE, embora as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA visem regular as isenções que são aplicáveis aos serviços de assistência médica, têm âmbitos distintos. Enquanto a alínea b) isenta as prestações de serviços de assistência efetuadas no meio hospitalar, incluindo operações estreitamente conexas, a alínea c) destina-se a isentar as prestações de serviços de carácter médico fornecidos fora desses locais seja no domicílio do prestador, do paciente, ou em qualquer outro lugar. 8. No caso concreto, está em causa o exercício da atividade de optometria que, conforme já foi informado ao requerente através da informação vinculativa prestada, bem como, através de informação, não merece acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 9. Efetivamente, a ausência de enquadramento da profissão de optometrista nos diplomas que regulamentam as atividades paramédicas (Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto), ou de regulamentação que a equipare àquelas profissões, inviabiliza a aplicação da isenção contemplada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, não tendo, igualmente, enquadramento na isenção prevista na alínea 2) deste artigo. 10. O exercício da atividade de optometria constitui, assim, a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de os profissionais que as exercem poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código, verificadas que sejam as condições ali referidas. 11. Por último, importa referir que, o requerente se encontra enquadrado, em sede de IVA, na isenção do artigo 9.º do CIVA (operações que não conferem direito a dedução) pelo exercício da atividade que tem por base o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e.". 12. Assim, e à margem do solicitado, deve chamar-se a atenção do requerente que se no âmbito da atividade declarada estiver, de facto, a exercer a atividade de optometrista (operações que conferem direito a dedução) deve alterar o seu enquadramento da isenção do artigo 9.º do CIVA para o regime de tributação, ou para o regime especial previsto no artigo 53.º do CIVA, se reunir condições para tal, mediante a entrega de uma declaração de alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA. Processo: nº 10493 2
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