Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10433
- Data
- 2016-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação de serviços - Transferência onerosa do direito ao pagamento do Regime de Pagamento Base (RPB - pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum).
Texto integral (491 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º; 18º.
Assunto: Prestação de serviços - Transferência onerosa do direito ao pagamento do
Regime de Pagamento Base (RPB - pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo
de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum)
Processo: nº 10433, por despacho de 2016-06-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
O Requerente pretende emitir fatura à empresa "S" na sequência da venda
de direitos no âmbito do Regime de Pagamento Base (RPB). Para o efeito,
questiona se deve aplicar taxa reduzida de IVA, por força da verba 4.2 da
Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) ou se aplica a taxa normal do imposto.
II - Enquadramento
1. O Regime de Pagamento Base foi introduzido pelo Regulamento (UE) n.º
1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de
2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao
abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.
2. Os direitos ao pagamento dos apoios ali regulados podem ser transferidos
para outros agricultores, nos termos do artigo 34.º do referido Regulamento.
3. A operação de transferência onerosa deste direito para terceiros qualifica-
se, para efeitos de IVA, como uma prestação de serviços (artigo 4.º do
CIVA).
4. De facto, no âmbito do Código, a cedência da posição contratual é uma
operação sujeita ao imposto e dele não isenta, face ao conceito residual de
prestação de serviços estabelecido n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, sobre a qual
deve ser liquidado IVA à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA.
5. Relativamente à taxa do imposto encontra-se, pois, afastada a
aplicabilidade da verba 4.2 da Lista I, dado que, embora a transferência do
direito esteja relacionada com o exercício da atividade agrícola, não configura
um serviço tipicamente adquirido para o desenvolvimento da produção
agrícola nem para tal contribui diretamente.
6. De resto, note-se que o catálogo exemplificativo de prestações de serviços
que podem integrar a verba 4.2 estão, todas elas, relacionadas com o
circuito ou o ciclo da produção propriamente dito.
7. O valor tributável da operação é determinado em conformidade com o n.º
1 do artigo 16.º do CIVA, coincidindo com o valor da contraprestação obtida
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ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, ou seja, o valor
a pagar pelo adquirente pela cedência de posição no contrato.
III – Conclusão
8. A transferência onerosa do direito ao pagamento configura uma prestação
de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, sobre a qual incide
IVA à taxa normal do imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA.
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