Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10433

Data
2016-07-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestação de serviços - Transferência onerosa do direito ao pagamento do Regime de Pagamento Base (RPB - pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum).

Texto integral (491 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º; 18º. Assunto: Prestação de serviços - Transferência onerosa do direito ao pagamento do Regime de Pagamento Base (RPB - pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum) Processo: nº 10433, por despacho de 2016-06-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Questão apresentada O Requerente pretende emitir fatura à empresa "S" na sequência da venda de direitos no âmbito do Regime de Pagamento Base (RPB). Para o efeito, questiona se deve aplicar taxa reduzida de IVA, por força da verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) ou se aplica a taxa normal do imposto. II - Enquadramento 1. O Regime de Pagamento Base foi introduzido pelo Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum. 2. Os direitos ao pagamento dos apoios ali regulados podem ser transferidos para outros agricultores, nos termos do artigo 34.º do referido Regulamento. 3. A operação de transferência onerosa deste direito para terceiros qualifica- se, para efeitos de IVA, como uma prestação de serviços (artigo 4.º do CIVA). 4. De facto, no âmbito do Código, a cedência da posição contratual é uma operação sujeita ao imposto e dele não isenta, face ao conceito residual de prestação de serviços estabelecido n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, sobre a qual deve ser liquidado IVA à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 5. Relativamente à taxa do imposto encontra-se, pois, afastada a aplicabilidade da verba 4.2 da Lista I, dado que, embora a transferência do direito esteja relacionada com o exercício da atividade agrícola, não configura um serviço tipicamente adquirido para o desenvolvimento da produção agrícola nem para tal contribui diretamente. 6. De resto, note-se que o catálogo exemplificativo de prestações de serviços que podem integrar a verba 4.2 estão, todas elas, relacionadas com o circuito ou o ciclo da produção propriamente dito. 7. O valor tributável da operação é determinado em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, coincidindo com o valor da contraprestação obtida Processo: nº 10433 1 ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, ou seja, o valor a pagar pelo adquirente pela cedência de posição no contrato. III – Conclusão 8. A transferência onerosa do direito ao pagamento configura uma prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, sobre a qual incide IVA à taxa normal do imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 10433 2
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