Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10406
- Data
- 2016-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Abertura de valas de drenagem para plantação de olival e terraplanagem para eficiência da drenagem - Elaboração de caminhos na propriedade agrícola e de acesso á mesma, com inclusão de materiais - Preparação de terreno para vinha com execução de..
Texto integral (1132 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Abertura de valas de drenagem para plantação de olival e
terraplanagem para eficiência da drenagem - Elaboração de caminhos na
propriedade agrícola e de acesso á mesma, com inclusão de materiais -
Preparação de terreno para vinha com execução de muros de suporte e
abertura de caixas de fundo visando boa drenagem - Açude - Barragem -
Charca - Limpeza de tanque de rega - Execução ou alargamento de terraço em
terreno agrícola ou silvícola".
Processo: nº 10406, por despacho de 2016-05-17, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de serviços relacionados com a
atividade de exploração agrícola.
1. A requerente, registada no Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes
pelas atividades de: "Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura
e exploração florestal" - CAE 02400; "Valorização de resíduos não metálicos"
- CAE 38322; "Construção de outras obras de engenharia civil, n.e." - CAE
42990; "Aluguer de outras máquinas e equipamentos - CAE 77390; "Aluguer
de máquinas e equipamentos agrícolas - CAE 77310; "Agente de comércio
por grosso de combustíveis, minérios, metais, produtos químicos para a
indústria" - CAE 46120; "Comércio por grosso madeira bruto e produtos
derivados" - CAE 46731;"Comércio por grosso de máquinas-ferramentas" -
CAE 46620; "Transportes rodoviários de mercadorias" - CAE 49410;
"Exploração florestal" - CAE 02200;"Atividades dos serviços relacionados com
a agricultura" - CAE 01610; "Silvicultura e outras atividades florestais" - CAE
02100;"Extração de cortiça, resina e apanha outros produtos florestais,
exceção de madeira" - CAE 02300; "Serração de madeira" - CAE 16101,
enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
2. Pretende ser esclarecida sobre "(…) a taxa de IVA a aplicar na execução
dos seguintes trabalhos: - Abertura de valas de drenagem (com escavadora)
para plantação de olival - Terraplanagem para eficiência de drenagem para
plantação de olival - Elaboração de caminhos no interior da propriedade
agrícola - Elaboração de caminhos de acesso à propriedade agrícola, com
inclusão de materiais, tais como: areias, tout-venant, etc - Preparação de
terreno para vinha: execução de muros de suporte - Abertura de caixas de
fundo para protecção estrutural em zona de má drenagem no interior da
propriedade agrícola; - Açude; - Barragem; - Charca; - Limpeza de tanque
de rega com recurso a equipamento (escavadora ou retroescavadora) -
Execução ou alargamento de terraço em terreno agrícola ou silvícola".
3. Refere, ainda, que na execução dos trabalhos referidos podem ocorrer três
situações, a saber: i) realizados e faturados diretamente ao produtor
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agrícola; ii) faturados a outras empresas que a subcontratam; e iii) faturadas
por empresas subcontratadas pela requerente que posteriormente os vai
faturar ao produtor agrícola.
4. A categoria 4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) tributa à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do
n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, as "(p)restações de serviços
normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e
aquícola listados na verba 5", nomeadamente, as referidas nas
subcategorias: 4.1 e 4.2 [alíneas a) a i)].
5. Atendendo às operações que suscitam dúvidas quanto à aplicação da taxa
do imposto, referidas no ponto 2 do presente pedido de informação
vinculativa, importa inicialmente destacar a subcategoria 4.1 da lista I anexa
ao CIVA.
6. Efetivamente, a taxa reduzida aplica-se as "(p)restações de serviços de
limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em
explorações agrícolas e silvícolas", efetuadas a produtores agrícolas que
exerçam qualquer das atividades listadas na categoria 5 da lista I anexa ao
CIVA.
7. As instruções administrativas vertidas no ofício - circulado n.º 30096, de
2006/07/04, da Área de Gestão Tributária - IVA clarificam quais as operações
efetuadas no âmbito de serviços agrícolas e silvícolas, enquadráveis na citada
verba 4.1 da lista I anexa ao CIVA.
8. Nestes termos, se os trabalhos realizados pela requerente estivem
elencados no ponto 4 do referido oficio-circulado e desde que realizados a
produtores agrícolas de uma das atividades agrícolas listas na categoria 5
podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida.
9. Das operações realizadas pelo sujeito passivo, mencionadas no ponto 2 do
presente pedido de informação vinculativa, afigura-se que "a abertura de
valas de drenagem (com escavadora) para plantação de olival", "a
terraplanagem para eficiência de drenagem para plantação de olival",
"preparação de terreno para vinha com execução de muros de suporte",
"abertura de caixas de fundo para proteção estrutural em zona de má
drenagem no interior da propriedade agrícola", "açude", "barragem", e
"charca"; tratando-se de serviços de preparação de terreno para plantação
de culturas agrícolas (pomar, olival vinha, etc) realizadas em explorações
agrícolas e silvícolas de produtores agrícolas que exerçam qualquer das
atividades listadas na categoria 5, que visem o benefício dos povoamentos
beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 4.1
da Lista I anexa ao CIVA.
10. Por sua vez, a subcategoria 4.2 da lista I anexa ao CIVA estabelece a
tributação à taxa reduzida das "(p)restações de serviços que contribuem para
a produção agrícola e aquícola" elencando nas respetivas alíneas algumas
das operações abrangidas.
11. Efetivamente, não tendo carácter exaustivo, afigura-se que a
mencionada subcategoria abrange a "limpeza de tanque de rega com recurso
a equipamento (escavadora ou retroescavadora)" por se tratar de prestação
de serviços que contribui para a produção agrícola, pelo que deve a mesma
ser sujeita à aplicação da taxa reduzida.
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12. Relativamente às operações de: "elaboração de caminhos no interior e
de acesso à propriedade agrícola, com inclusão de materiais", e de "execução
ou alargamento de terraço em terreno agrícola ou silvícola",
independentemente do adquirente das mesmas ser ou não produtor agrícola,
não se enquadram na citada verba ou em qualquer outras das diferentes
verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que, tais operações devem ser
tributadas pela aplicação da taxa normal (23%).
13. Deste modo, conclui-se se a execução dos trabalhos referidos no ponto 9
e 11 da presente informação forem: i) realizados e faturados diretamente ao
produtor agrícola, ou se faturados por empresas subcontratadas pela
requerente que posteriormente os fatura ao produtor agrícola beneficiam da
aplicação da taxa reduzida por enquadramento nas verbas 4.1 ou 4.2 da lista
I anexa ao CIVA; ii) se faturados a empresas não produtoras agrícolas que
subcontratam a requerente para a sua execução deve ser aplicada a taxa
normal (23%).
14. Relativamente aos serviços mencionados no ponto 12 da presente
informação, independentemente do adquirente dos mesmos, são tributados
pela aplicação da taxa normal (23%).
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