Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10404
- Data
- 2017-09-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Obrigação de participação da transmissão gratuita de valores mobiliários.
Texto integral (715 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, 4.º, 26.º e 63.º-A
Assunto: Obrigação de participação da transmissão gratuita de valores mobiliários
Processo: 2016000631 – IVE n.º 10404 com despacho concordante de 19.04.2016, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária AAA, na qualidade de Cabeça
de Casal da Herança de BBB, solicitou informação vinculativa, pretendendo
saber se para efeitos sucessórios, se encontra ou não obrigada/o a participar a
transmissão gratuita de obrigações sem cotação no mercado de valores
mobiliários nacional.
I – DESCRIÇÃO DOS FACTOS
Na sequência do decesso de BBB, e com vista ao cumprimento das
correlativas obrigações de natureza fiscal, a pessoa que requer:
Solicitou junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM),
informação sobre a cotação de um conjunto de obrigações, tituladas
pelo dissolvido casal;
Obteve da CMVM resposta, informando que aquela entidade não
certificava a cotação ou o valor nominal de títulos que não se
encontrassem admitidos à negociação em mercado nacional.
II - APRECIAÇÃO
As obrigações são valores mobiliários representativos de direitos de crédito
face à entidade emitente, podendo ser de curto, médio ou longo prazo, e que
conferem ao obrigacionista o direito a receber da entidade emitente um
prémio de emissão, ou de reembolso, havendo eventualmente lugar ao
pagamento de juros.
Tratando-se a factualidade em apreço de uma sucessão, as transmissões
gratuitas em que se decompõe, encontram-se de acordo com o preceituado na
parte final do n.º 1, do art.º 1.º do CIS, genericamente sujeitas a Imposto do
Selo.
Nos termos do n.º 3 e na al. c) daquele artigo, consideram-se transmissões
gratuitas, as «Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito
associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da
dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objeto de depósito
em contas bancárias;».
De acordo com o estabelecido no número 1 e na al. c) do n.º 4, do art.º 4.º
do CIS, os factos previstos no art.º 1.º, estão sujeitos a imposto do selo,
desde que ocorram em território nacional, considerando-se os direitos de
crédito (sobre pessoas coletivas) como bens situados em território nacional,
desde que o devedor aí tenha sede, residência, direção efetiva ou
Processo: 2016000631 – IVE n.º 10404
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estabelecimento estável e o adquirente, o seu domicílio fiscal.
Determina o art.º 26.º do CIS, relativo à participação da transmissão de bens,
que o Cabeça de casal participe o falecimento do autor da sucessão, até ao
final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária,
impondo-lhe a identificação dos sucessores e a relacionação dos bens
transmitidos.
O artigo 63.º-A do CIS impõe que as entidades à guarda das quais se
encontrem quaisquer depósitos que venham a ser objeto de transmissão
gratuita, não disponibilizem os correlativos valores sem que o imposto do selo
devido se mostre pago, ou, em caso de isenção, cumprida a obrigação
declarativa (participação) prevista no n.º 2, do art.º 26 do CIS.
Da documentação que instrui o presente pedido de informação, consta em
nota de rodapé da Relação de Ativos e Passivos, emitida pelo Banco, que, «As
obrigações acima descriminadas, foram emitidas por entidades “não
residentes”, mas com Sede em território nacional».
Do exposto, considerando que quer a(s) entidade(s) emitente(s), quer os
herdeiros possuem em território nacional, as respetivas sede e domicílio fiscal,
verifica-se o elemento de conexão territorial, sendo os valores mobiliários
objeto de transmissão gratuita, considerados bens situados em território
nacional, pelo que se conclui, de acordo com o disposto nos art.os 1.º,
números 1 e 3, al. c), e 4.º, n.º 4, al. c) do CIS, pela sujeição daquela
transmissão a imposto do selo.
Tratando-se de transmissões sujeitas, não obstante a isenção da verba 1.2
prevista na al. e) do artigo 6.º do CIS, de que beneficiam os herdeiros do
autor da sucessão, impende sobre a pessoa que requer, na qualidade de
Cabeça de Casal, o dever de participar a transmissão daquelas Obrigações,
devendo as mesmas constar da Participação de Transmissões Gratuitas
(Modelo1), a qual será posteriormente apresentada junto da instituição
bancária, permitindo que esta última, observando o disposto no art.º 63.º-A
do CIS, disponibilize o saldo da conta relativa àqueles valores mobiliários.
Processo: 2016000631 – IVE n.º 10404
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