Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10402
- Data
- 2016-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Associação desportiva sem fins lucrativos que proporciona aos seus "associados" e a "não associados" a prática do golfe no campo de golfe.
Texto integral (4559 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9.º, al. 8)
Assunto: Isenções - Associação desportiva sem fins lucrativos que proporciona aos seus
"associados" e a "não associados" a prática do golfe no campo de golfe
Processo: nº 10402, por despacho de 17-06-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA SE PRETENDE
1. A entidade acima citada (doravante designada de requerente ou Clube de
Golfe) é uma associação desportiva sem fins lucrativos, constituída em
03/12/2015, que tem como objeto a promoção e o fomento da prática do
golfe, nomeadamente através da organização de provas desportivas, atuando
sempre na defesa e zelo dos legítimos interesses dos seus sócios,
relacionados com o jogo do golfe.
2. Visa proporcionar a prática do golfe no campo de golfe da Praia XXX, nos
termos que vierem a ser definidos com a entidade exploradora do campo de
golfe.
3. Poderá, de acordo com os respetivos Estatutos, proporcionar aos seus
"associados" a prática do golfe no referido campo de golfe, nos termos que
vierem a ser definidos pela entidade exploradora do campo de golfe. Mais
refere que, embora os Estatutos não visem, atualmente, proporcionar a
prática do golfe a "não associados", os mesmos poderão vir a ser objeto de
alteração.
4. Na prossecução dos seus objetivos pretende, ao abrigo das competências
previstas nos respetivos Estatutos, celebrar, com a entidade exploradora do
campo de golfe, um Protocolo de cedência de exploração do campo, onde
estará prevista a utilização do mesmo por "associados" e por "não
associados" que queiram praticar a modalidade.
5. Ou seja, mediante a observância das condições definidas no Protocolo, as
pessoas singulares e coletivas (associados e não associados) poderão ter
acesso aos serviços prestados pela requerente relacionados com a prática do
golfe, em troca de uma contraprestação monetária.
6. Como tal pretende prestar serviços a "associados" e a "não associados".
7. Relativamente aos serviços prestados a "associados":
i) Existem 3 classes de sócios (associados): os "Sócios fundadores", os
"Sócios honorários" e os "Sócios efetivos", que, no momento de entrada no
Clube, pagam uma joia de admissão, cujo valor é aprovado em Assembleia
Geral;
ii) Como contrapartida da utilização do campo de golfe e de outros serviços
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a prestar pela requerente, os diferentes tipos de associados irão pagar
anualmente uma quota nas condições definidas no regulamento e nos
montantes aprovados em assembleia geral;
iii) O valor das quotas será diferenciado conforme a utilização do campo de
golfe e do tipo de associado.
8. Nos serviços descritos, a requerente não tenciona liquidar IVA, pois
entende que estão isentos de imposto ao abrigo do disposto nas alíneas 19)
e 8) do art. 9.º do CIVA, sobre o valor a cobrar aos associados.
9. Relativamente aos serviços prestados a "não associados":
i) Nestes serviços pretende cobrar taxas específicas pela utilização do
campo de golfe.
10. No entanto, entende que não deve liquidar IVA à taxa normal em vigor
(23%), uma vez que tais serviços, embora prestados a "não associados",
devem ser enquadrados no art. 9.º, al. 8) do CIVA.
11. Adicionalmente, no âmbito da sua atividade irá prestar outros serviços, a
saber:
i) Lições de golfe para a aprendizagem da modalidade;
ii) Inscrição em torneios de golfe;
iii) Aluguer de buggies, cacifos, bolas e tacos.
II – PEDIDO
12. A requerente pretende que seja confirmada a aplicação da isenção
preconizada pela al. 8) do art. 9.º do CIVA, e sejam confirmados seguintes
entendimentos:
i) As prestações de serviços de green-fees, prestadas a "associados", sendo
estes pessoas singulares, devem ser isentas de IVA;
ii) As prestações de serviços de green-fees, prestadas a "associados",
sendo estes pessoas coletivas, devem ser isentas de IVA;
iii) As prestações de serviços de green-fees, prestadas a "não-associados",
sendo estes pessoas singulares, devem ser isentas de IVA;
iv) As prestações de serviços de green-fees, prestadas a '"não-associados",
sendo estes pessoas coletivas, devem ser isentas de IVA;
v) As restantes prestações de serviços da requerente, nos termos descritos
no presente pedido, as quais são relacionadas com a prática de desporto,
prestados a "associados" e a "não associados" sendo estas pessoas
singulares, devem ser isentas de IVA;
vi) As restantes prestações de serviços da requerente, nos termos descritos
no presente pedido, as quais são relacionadas com a prática de desporto,
prestados a "associados" e a "não associados" sendo estas pessoas
coletivas, devem ser isentas de IVA;
III - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
13. Atentando aos factos apresentados, atrás referidos, com base na
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legislação vigente e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) sobre a matéria, a requerente entende que estão reunidos
os requisitos legais para que as prestações de serviços efetuadas aos
respetivos associados e não associados sejam isentas de IVA, por aplicação
das alíneas 19) e 8) do art. 9.º do CIVA, respetivamente.
14. Defende que os requisitos previstos na al. 8) do art. 9.º do CIVA,
conjugada com o art. 10.º do mesmo Código se encontram verificados, na
medida em que se trata de uma associação desportiva sem fins lucrativos,
que pratica preços com o único intuito da cobertura de custos incorridos, sem
qualquer prossecução de lucro.
15. Afirma cumprir funções sociais associadas à promoção e prática da
atividade desportiva no geral e do golfe em particular, não entrando, por
esses motivos em concorrência com sujeitos passivos do imposto, pelo que,
naturalmente, estão satisfeitas todas as condições elencadas no art. 10.º do
CIVA.
16. Uma vez que o art. 9.º do CIVA prossegue o objetivo de favorecer certas
atividades de interesse geral, o que inclui os serviços estreitamente conexos
com a prática do desporto ou educação física, prestados por organismos sem
fins lucrativos, a requerente entende que não deve existir um tratamento
diferenciado em sede de IVA nas prestações de serviços de acesso ao campo
de golfe - comummente designados de green-fee -, consoante se tratem de
praticantes associados ou não associados.
17. Os green fees consubstanciam-se na realização de uma prova ou
manifestação desportiva, na sua vertente ativa, ou seja, na participação em
atividades desportivas.
18. Atendendo a que o acesso ao campo de golfe é necessário para praticar
este desporto, entende que a concessão do direito de utilizar o campo está
estreitamente relacionada com a prática do desporto na aceção da al. 8) do
art. 9.º do CIVA.
19. Entendendo que deve ser dado o mesmo tratamento a todos os
praticantes, independentemente da qualidade de associado ou não associado
do destinatário dos serviços, uma vez que se está perante uma isenção de
imposto que versa sobre a atividade em si e não sobre o praticante da
mesma (isenção objetiva e não subjetiva), cita o art. 132.º, n.º 1, al. m) da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11 (Diretiva IVA).
20. Sustenta que a isenção de IVA em causa se destina a encorajar certas
atividades de interesse geral, como a prática do desporto e educação física,
estando, contudo, a isenção, subordinada a determinados requisitos, como
sejam, serem diretamente conexas com a prática do desporto ou da
educação física e serem fornecidas por um organismo sem finalidade
lucrativa aos praticantes de desporto ou educação física, não se restringindo
a isenção à qualidade do adquirente.
21. A requerente considera que a isenção da al. 8) do art. 9.º do CIVA "deve
ser interpretada no sentido de que as prestações de serviços efetuadas no
âmbito de desportos praticados quer individualmente, quer em grupos de
pessoas ou no âmbito de estruturas organizacionais, são suscetíveis de
beneficiar da isenção, uma vez que o que releva é a prática do desporto e
não quem procede à sua aquisição".
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22. Fundamenta o seu entendimento citando os Acórdãos do Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE), proferido em 19/12/2013, no Processo C-
495/12 (caso Bridport and West Dorset Golf Club Limited" e, em 10/10/2008,
no Processo C 253/07 (caso Canterbury Hockey Club e Canterbury Ladies
Hockey Club).
23. Entende, ainda, relativamente às operações em causa, que a limitação
constante da al. d), do art. 10.º do CIVA, não tem aqui aplicação. Nesse
sentido invocou o acórdão do TJUE, proferido em 07/05/1998, no Processo C
124/96 (caso Comissão/Espanha), porquanto aquela norma não pode ser
interpretada de forma a que permita suprimir a diferença entre as condições
de concorrência resultantes da própria existência das isenções, uma vez que
tal interpretação colocaria em causa o âmbito de aplicação de tais isenções,
ou seja, não pode ser interpretada de forma a conduzir a que a diferença de
condições de concorrência decorrentes da existência da isenção prevista no
art. 9, n.º 8 do CIVA, ponha em causa a própria isenção.
24. Adicionalmente a requerente considera que as prestações de serviços,
tais como: (i) o aluguer de trolleys, bolas e tacos; (ii) a disponibilidade de
cacifos; (iv) a organização da escola de golfe e (v) a inscrição em torneios,
são conexas com a atividade principal - a prática do golfe - na medida em
que estão estreitamente relacionadas com a prática do desporto e de
educação física, mencionando, a propósito, o acórdão do TJUE, de
21/02/2013, no Processo C 18/2012 (caso Mesto Zamberk).
25. Assim, face à al. 8) do art. 9.º do CIVA, a requerente, com base nos
argumentos aduzidos, pretende a confirmação dos entendimentos já
referidos no ponto 12 desta informação.
IV - DO ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
26. No âmbito do Código do IVA, o princípio geral de tributação, consagrado
na al. a) do n.º 1 do artigo 1.º, determina que estão sujeitas a IVA "as
transmissões de bens e prestações de serviços, efetuadas no território
nacional, a titulo oneroso e por um sujeito passivo agindo como tal",
descrevendo, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os
conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para efeitos
deste imposto.
27. No entanto, o próprio Código prevê derrogações ao princípio geral de
tributação do IVA, nomeadamente, a respetiva al. 8) do art. 9.º do CIVA, que
isenta de imposto "As prestações de serviços efetuadas por organismos sem
finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados
à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação
física a pessoas que pratiquem essas atividades".
28. Outra derrogação ao princípio geral de tributação do IVA, é a
estabelecida na al. 19) do art. 9.º, através da qual se isentam de imposto
"As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas
efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos sem
finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
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29. Estas disposições legais têm por base o art. 132.º da Diretiva IVA,
alíneas m) e l), respetivamente:
"m) Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a
prática de desporto ou de educação física, efetuadas por organismos sem
fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física";
"l) As prestações de serviços, e bem assim as entregas de bens com elas
estreitamente relacionadas, efetuadas aos respetivos membros no interesse
coletivo por organismos sem fins lucrativos que prossigam objetivos de
natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filosófica, filantrópica ou
cívica, mediante quotização fixada nos estatutos, desde que tal isenção não
seja suscetível de provocar distorções de concorrência".
30. O art. 134.º da Diretiva IVA exclui do benefício da isenção, as entregas
de bens e as prestações de serviços, nos seguintes casos: (a) quando não
forem indispensáveis à realização de operações isentas; (b) quando se
destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo receitas
suplementares mediante a realização de operações efetuadas em
concorrência direta com as empresas comerciais sujeitas ao IVA.
31. Beneficiam da referida isenção, apenas, as transmissões de bens e
prestações de serviços que reúnam, cumulativamente os seguintes
requisitos:
i) Sejam efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa de acordo com
o estabelecido no art. 10.º do Código do IVA;
ii) Tenham uma relação direta com os interesses dos seus associados;
iii) Sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos
dos estatutos.
32. O art. 10.º do CIVA, define, para efeitos de isenção do imposto, o
"Conceito de organismos sem finalidade lucrativa", que são os que,
simultaneamente:
"a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não
tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos
resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para
comprovação do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto".
33. Quanto ao conceito de "organismo sem finalidade lucrativa" e
relativamente às isenções previstas no artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE
esclarece que "o conjunto das isenções enumeradas no artigo 13.º, A, n.º 1,
alíneas h) a p), da sexta Diretiva diz respeito a organismos que atuam no
interesse público num setor social, cultural, religioso e desportivo ou num
setor análogo. O seu objetivo consiste, assim, em conceder um tratamento
mais favorável, em matéria de IVA, a determinados organismos cujas
atividades são orientadas para fins distintos dos fins comerciais" .
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34. A exponente é uma associação desportiva sem fins lucrativos (art. 1.º
dos Estatutos), que tem como objeto a promoção e o fomento da prática do
golfe, nomeadamente através da organização de provas desportivas, atuando
sempre na defesa e zelo dos legítimos interesses dos seus sócios,
relacionados com o jogo do golfe (art. 3.º dos Estatutos).
35. Quanto aos sócios da mesma, poderá sê-lo qualquer pessoa singular ou
coletiva (art. 6.º dos Estatutos), cuja admissão ou rejeição é tomada por
deliberação da Direção do clube (art. 8.º dos Estatutos), com direitos e
obrigações (art. 10.º dos Estatutos), nomeadamente, o pagamento de uma
joia e quota anual, as quais fazem parte das receitas do clube (art. 45.º dos
Estatutos).
36. Deste modo, as quotas pagas pelos associados do clube, definidas
estatutariamente, beneficiam da isenção prevista na al. 19) do art. 9.º do
CIVA. Beneficia igualmente da mesma isenção, o valor pago referente à
designada joia inicial prevista nos estatutos, que se considera fazer parte da
quota [art. 10.º, n.º 4, al. b) dos Estatutos].
37. Todavia, a obtenção de receitas distintas da mera quotização dos
associados, pagas por estes ou por terceiros, que não sejam abrangidas
pelas isenções previstas no art. 9.º do CIVA, pressupõe o caráter oneroso
das correspondentes operações, determinando, consequentemente, a
respetiva tributação, nos termos gerais do CIVA.
38. Quanto à isenção estabelecida na al. 8) do art. 9.º do CIVA, o caso
específico das prestações de serviços relacionadas com a prática de desporto,
o entendimento do TJUE é que a qualificação de um organismo como «sem
fins lucrativos», "deve ser efetuada à luz da finalidade por ele prosseguida, a
saber, o organismo em causa não deve ter como objetivo gerar lucros a favor
dos membros, contrariamente à finalidade de uma empresa comercial (…)" .
39. Pode, um organismo "ser qualificado como «sem fins lucrativos», ainda
que procure sistematicamente gerar excedentes que depois afeta à execução
das suas prestações" .
40. Relativamente às "Isenções em benefício de certas atividades de
interesse geral", a Diretiva IVA, na al. m), do n.º 1 do art. 132.º , estabelece
que "Os Estados membros isentam as seguintes operações: (…) m)
Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a
prática de desporto ou de educação física, efetuadas por organismos sem fins
lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física".
41. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem
desporto" mencionada naquela disposição legal, a jurisprudência dimanada
do TJUE considera, não obstante o facto de serem as pessoas singulares que
praticam desporto, podem fazê-lo em grupo, que a isenção "abrange
igualmente, no contexto de pessoas que praticam desporto, prestações de
serviços fornecidas a pessoas coletivas e associações não registadas, desde
que (…) essas prestações tenham uma estreita conexão com a prática do
desporto e sejam indispensáveis à sua realização, sejam efetuadas por
organismos sem fins lucrativos e que os beneficiários efetivos das referidas
prestações sejam pessoas que praticam desporto" .
42. Sendo que, para efeitos da isenção do art. 9.º do CIVA, apenas são
considerados «organismo sem finalidade lucrativa», os que preencham as
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condições do artigo 10.º do CIVA, conforme já foi referido, supra.
43. Atento o citado art. 132.º da Diretiva IVA, a exploração de instalações ou
campos destinados à prática de atividades desportivas e/ou de recreio, desde
que faturadas aos respetivos praticantes, ou a pessoas coletivas ou
associações destituídas de personalidade jurídica se observadas as demais
condições estabelecidas na norma de isenção, e os beneficiários efetivos
desses serviços sejam pessoas que praticam desporto, é abrangida pela
isenção prevista na al. 8) do art. 9.º do CIVA, na medida em que se
encontrem, também reunidos os pressupostos indicados no art. 10.º do CIVA
("Conceito de organismos sem finalidade lucrativa", para efeitos de isenção).
44. Ou seja, além dos requisitos decorrentes de determinação nacional
previstos no art. 10.º do CIVA para efeitos de aplicação da isenção, um
organismo não tem fins lucrativos quando atua no interesse público num
setor social, cultural, religioso e desportivo ou num setor análogo, isto é, sem
o fito de gerar lucros, ou qualquer outro tipo de interesse direto ou indireto
nos resultados obtidos pela exploração daquela atividade, ainda que procure
gerar excedentes que depois afeta à execução das suas prestações
(contrariamente às empresas comerciais cujo fim é obter lucros a fim de os
distribuir pelos seus membros).
45. Refere al. d) do art. 10.º do CIVA, que os organismos sem finalidade
lucrativa estão condicionados à observância, entre outras condições, de não
estarem em concorrência direta com sujeitos passivos de imposto.
46. Assim, importa que a atividade desenvolvida pela exponente não se
insira no âmbito do mercado concorrencial, submetida à lógica do mercado e
da livre concorrência. Neste âmbito, não deve, nomeadamente, servir a
mesma zona geográfica, o mesmo mercado e coletividade, ficando, por
consequência, excluída a concorrência direta com outras empresas
comerciais sujeitas a IVA, que desenvolvam a mesma atividade.
47. Deste modo, as prestações de serviços relacionadas com a utilização do
campo de golfe (a taxa de acesso ao green ou green-fees), prestadas pela
exponente a particulares/praticantes (pessoas singulares), ou a entidades
desportivas, clubes e associações desportivas, quando essas entidades
reúnam as condições acima referidas (pessoas coletivas e associações não
registadas, cfr. ponto 41, desta informação), consubstanciam operações
isentas, nos termos e condições previstos na al. 8) do art. 9.º do CIVA,
desde que os beneficiários efetivos das referidas prestações sejam pessoas
que praticam desporto, e que "o exercício dessa atividade não se inscreva
num quadro de puro repouso e de relaxamento" .
48. Sendo este o sentido da jurisprudência do TJUE, nomeadamente no
Acórdão proferido em 19/12/2013, no Processo C-495/12 (caso Bridport and
West Dorset Golf Club Limited), indicado pela exponente, onde se refere o
seguinte:
"Importa salientar que, de acordo com o seu enunciado, o artigo 132.º, n.º
1, alínea m), da Diretiva 2006/112 visa a prática de desporto e de educação
física em geral e não exige, para efeitos da sua aplicabilidade, que a
atividade desportiva em causa seja praticada a um nível determinado, por
exemplo a nível profissional, nem essa atividade seja praticada de uma forma
determinada, a saber, de forma regular ou organizada, ou tendo em vista a
participação em competições desportivas (v. acórdão de 21 de fevereiro de
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2013, Mesto Zamberk, C 18/12, n.ºs 21 e 22).
Aquela disposição prossegue o objetivo de favorecer certas atividades de
interesse geral, a saber, os serviços estreitamente relacionados com a prática
dos desporto ou de educação física. Assim, a referida disposição visa
promover essa prática por largas camadas da população (v. acórdão Mesto
Zamberk, já referido, n.º 23).
Atendendo a que o acesso ao campo de golfe é necessário para praticar este
desporto, a prestação que consiste na concessão do direito de utilizar um
campo de golfe de forma regular está estreitamente relacionada com a
prática do desporto na aceção do art. 132.º, n.º1, al. m), da Diretiva
2006/112, independentemente do facto de se saber se a pessoa em questão
pratica golfe de forma regular ou organizada, ou tendo em vista participar
em competições desportivas.
Decorre daqui que, se for fornecida por um organismo sem fins lucrativos,
essa prestação está abrangida pela isenção do IVA prevista no art. 132.º, n.º
1, alínea m), sem que seja relevante saber se é fornecida a um membro do
organismo ou a um visitante não-membro."
49. Refere, ainda, o mesmo acórdão que "… a concessão do direito de utilizar
um campo de golfe, é dado assente que a mesma é indispensável à
realização das operações isentas na aceção do art. 134.º, al. a), da Diretiva
2006/112, uma vez que a concessão do referido direito é necessária à prática
do golfe".
(…)
"… o artigo 134.º, alínea b), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no
sentido de que não exclui do benefício da isenção prevista no artigo 132.º,
n.º 1, alínea m), desta diretiva a prestação de serviços que consiste na
concessão, por um organismo sem fins lucrativos que gere um campo de
golfe e propõe um sistema associativo, do direito de utilizar esse campo de
golfe aos visitantes não-membros desse mesmo organismo".
50. Considerando que os serviços prestados pela requerente, de lições de
golfe para aprendizagem da modalidade têm uma estreita conexão com a
prática do desporto em causa, são abrangidas pela isenção prevista na al. 8)
do art. 9.º do CIVA. Bem como o aluguer de bolas e tacos, sem os quais não
é possível a prática daquela modalidade.
51. No entanto, por inexistência de menção na al. 8) do art. 9.º [ou na al.
m) do art. 132.º da Diretiva IVA], as transmissões daqueles ou outros bens
não beneficiam da isenção citada.
52. Quanto aos torneios (eventos desportivos que incluem um conjunto de
competições), traduzem-se na participação dos praticantes da modalidade na
competição desportiva, pelo que importa referir a "Lei de Bases da Atividade
Física e do Desporto", aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16/01, que vem
definir as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do
desporto (art. 1.º), e esclarece, relativamente aos praticantes desportivos,
"… como profissionais aqueles que exercem a atividade desportiva como
profissão exclusiva ou principal" (art. 34.º n.º 1), embora não esclareça o
que são praticantes desportivos não profissionais, ou seja, amadores.
53. "Entende-se por «desporto»", segundo o disposto na al. b) do n.º 1 da
"Carta Europeia do Desporto", "... todas as formas de atividades físicas que,
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através de uma participação organizada ou não, têm por objetivo a
expressão ou o melhoramento da condição física e psíquica, o
desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados na
competição a todos os níveis".
54. Para efeitos da isenção da al. 8) do art. 9.º do CIVA, lembramos o
acórdão citado no ponto 48, desta informação, que considera que a mesma
visa a prática de desporto e de educação física em geral, sem exigir, para
efeitos da sua aplicabilidade, que seja praticada a um nível determinado, por
exemplo a nível profissional, nem que seja praticada de uma forma regular
ou organizada, ou tendo em vista a participação em competições desportivas.
55. Assim, uma vez que que para participar nos torneios/competições da
modalidade, no caso o golfe, é essencial a inscrição dos respetivos
praticantes desportivos, resulta que tal inscrição constitui uma prestação de
serviços com uma estreita conexão com a prática do desporto em causa, pelo
que é, também, abrangida pela isenção da al. 8) do art. 9.º do CIVA.
56. Todavia, ficam excluídas da isenção as entregas de bens e prestações de
serviços "quando não forem indispensáveis à realização das operações
isentas", nos termos do estabelecido na al. a) do artigo 134.º da Diretiva
IVA.
57. Deste modo, tendo em conta que são operações isentas nos termos da
al. 8) do art. 9.º, as relacionadas com a prática do desporto efetuadas por
organismos sem finalidade lucrativa definidos no art. 10.º do CIVA, desde
que os beneficiários das prestações de serviços sejam, efetivamente, pessoas
que praticam desporto, também não beneficiam da isenção as transmissões
de bens e as prestações de serviços acessórias e dispensáveis às operações
isentas, designadamente, o armazenamento ou o aluguer de produtos para a
prática do golfe, tais como buggies e cacifos referidos pela requerente.
58. Além disso, estão excluídas do benefício da isenção prevista no art. 9.º
do CIVA as prestações de serviços "quando se destinarem, essencialmente, a
proporcionar ao organismo receitas suplementares mediante a realização de
operações efetuadas em concorrência direta com as empresas comerciais
sujeitas ao IVA", conforme dispõe a al. b) do art. 134.º, da Diretiva IVA .
59. Refere-se, ainda, que as isenções do art. 9.º do CIVA são isenções
incompletas, na medida em que o sujeito passivo não liquida imposto nas
operações que realizar, mas também não pode deduzir o imposto suportado
nas aquisições de bens e serviços que estão a montante dessas operações.
60. Uma vez que se verifica que a requerente exerce, na sua atividade,
operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem
esse direito, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços
que sejam utilizados, simultaneamente, na realização de ambos os tipos de
operações, é efetuada de acordo com as regras estabelecidas no art. 23.º do
CIVA, podendo optar por utilizar um dos métodos previstos no mesmo art.
23.º - a "percentagem de dedução" (pro rata) ou a "afetação real" - para
determinar o imposto dedutível.
V – CONCLUSÕES
61. Se a requerente cumprir os requisitos constantes do art. 10.º do CIVA,
considerando-se, por conseguinte, para efeitos de isenção como um
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"organismo sem finalidade lucrativa":
i) As prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas no âmbito
estrito das quotas pagas pelos associados, incluindo o valor pago referente
à designada joia inicial prevista nos estatutos, encontram-se abrangidas
pela isenção contemplada na al. 19) do art. 9.º do CIVA;
ii) Enquanto operações de interesse geral, as prestações de serviços
estreitamente relacionados com a prática do golfe e indispensáveis à prática
da modalidade, tais como os serviços de green-fees, lições de golfe para
aprendizagem da modalidade, bem como o aluguer de bolas e tacos, ou a
inscrição nos torneios de golfe referidos pela requerente, aproveitam da
isenção prevista na al. 8) do art. 9.º do CIVA, quando prestados a
associados ou a não-associados, que sejam pessoas singulares ou coletivas
e associações não registadas, se observadas as demais condições
estabelecidas na norma de isenção, desde que os beneficiários efetivos
desses serviços sejam pessoas que praticam desporto;
iii) Contudo, as transmissões de bens e as prestações de serviços
acessórias e dispensáveis às operações isentas, designadamente, o
armazenamento ou aluguer de produtos para a prática do golfe, tais como
buggies e cacifos não beneficiam da isenção prevista na al. 8) do art. 9.º do
CIVA.
Processo: nº 10402
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