Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10379
- Data
- 2017-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Seguro de grupo contributivo.
Texto integral (1211 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS).
Artigo: 6.º, al. c).
Assunto: Seguro de grupo contributivo.
Processo: 2016000618 - IVE n.º 10379, com despacho concordante de 09.06.2016, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - FACTOS APRESENTADOS
No exercício da sua atividade, a requerente comercializa não só seguros
individuais, mas também seguros de grupo, sujeitos aos art.os 76.º a 90.º do
regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008,
de 16 de abril.
Nos seguros de grupo, a requerente comercializa, como não poderia deixar de
ser, seguros de grupo não contributivos, isto é, aqueles em que os aderentes
não suportam qualquer parte do prémio, o qual constitui, na íntegra, encargo
do Tomador do Seguro.
Mas a requerente comercializa, também, seguros de grupo contributivos, isto
é, aqueles em que os aderentes (por exemplo trabalhadores do Tomador)
suportam uma parte ou totalidade do prémio, prémio este que, nuns casos, é
pago diretamente pelos aderentes ao segurador mas que, noutros casos, é
pago através do tomador, que recebe de cada um dos aderentes o prémio
respetivo, umas vezes em momento prévio à respetiva entrega ao segurador
e, outras, em momento ulterior.
Com efeito, em muitos dos casos em que o prémio é pago através do
Tomador, este entrega o valor à requerente, por conta e ordem dos
aderentes, mesmo que ainda não o tenha recebido destes. Posteriormente, o
tomador do seguro fornece à requerente a lista dos aderentes e os valores do
prémio suportados por cada um, procedendo a requerente, com base na
informação fornecida pelo Tomador, à emissão de uma nota de crédito ao
Tomador pelo montante dos prémios pagos pelos aderentes e à emissão de
faturas/recibo em nome dos aderentes pelo montante que cada um suportou,
designadamente para efeitos de cumprimento de obrigações fiscais em sede
de IVA e IRS. No entanto os aderentes não efetuaram o pagamento
diretamente à requerente, em virtude de o tomador já ter entregue a esta,
por conta e ordem daqueles, a totalidade do prémio.
II – APRECIAÇÃO
1 - No que toca à incidência objetiva, a Verba 22 da Tabela Geral do Imposto
do Selo (TGIS) e o n.º 1, art.º 1.º do CIS dispõem que o imposto do selo
incide sobre as apólices de seguros ("sobre a soma do prémio do seguro, do
custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita
Processo: 2016000618 - IVE n.º 10379
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das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em
documento separado").
2 - Quanto ao encargo do imposto o art.º 3.º, n.º 3, al. o), do CIS
prevê que nos seguros o imposto constitui encargo do tomador.
3 - Isenção Subjetiva: alínea c) do artigo 6.º do CIS
3.1 - Os Benefícios Fiscais: normas de isenção
O respeito pelo princípio da igualdade deve estar sempre presente no processo
de criação legal, sendo que em matéria de isenções aquele princípio e os
princípios que com ele estão interligados, designadamente, os princípios da
universalidade - todos os cidadãos pagam impostos - e da totalidade - todos
os cidadãos pagam impostos pela totalidade dos seus bens - têm de ser
cuidadosamente conjugados com princípios limitativos, como seja o princípio
da exclusão da tributação do rendimento destinado a cobrir as necessidades
com o médio (ou mínimo) de existência, e outros de cariz económico, social,
cultural, que justificam os desvios à regra geral, de forma que o princípio da
igualdade não seja em momento algum posto em causa.
Funcionando a isenção como uma norma de direito contrário ou contra-norma
inserida na norma de incidência que obsta ao nascimento da obrigação
tributária, a sua introdução no ordenamento jurídico deve ser feita com um
especial cuidado na delimitação precisa do universo das situações jurídicas por
ela abrangidas, "[por] uma questão de justiça e aqui também pela
necessidade da obtenção da segurança jurídica na área fiscal - não
esqueçamos que a previsibilidade das normas fiscais é uma condição base
para a decisão económica - que pode contudo ser atingida quando o legislador
recorre a conceitos com grande grau de abertura semântica" (Saldanha
Sanches, in "Manual de Direito Fiscal" - LEX 1998 - pág. 81). Aconselha-se,
assim, que a técnica legislativa utilizada na criação da norma procure
empregar termos objetivos idóneos que confiram certeza, delimitando de
modo preciso as situações jurídicas consideradas isentas, e, ao invés, evitar
recorrer a conceitos vagos e indeterminados que acabam por promover
desigualdades na aplicação da norma.
No próprio preâmbulo do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, diploma que
aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, é possível encontrar as
preocupações havidas nesta matéria no sentido de "acolher princípios que
passam pela atribuição aos benefícios fiscais de um carácter obrigatoriamente
excecional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse
público; pela estabilidade, de modo a garantir aos contribuintes uma situação
clara e segura; pela moderação, dado que as receitas são postas em causa
com a concessão de benefício, quando o País tem de reduzir o peso do défice
público e, simultaneamente, realizar investimentos em infraestruturas e
serviços públicos".
3.2 - A Isenção Subjetiva - a redação da alínea c) do artigo 6.º do CIS
"O texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo,
uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham
qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou
ressonância nas palavras da lei". (J. Baptista Machado, in "Introdução ao
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Direito e ao Discurso Legitimador", Almedina - 1983, pág.182).
A alínea c) do artigo 6.º do CIS prescreve que se encontram isentos de
imposto do selo as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de
mera utilidade pública, quando este constitua seu encargo, nos atos,
contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas
previstos na Tabela Geral, apenas fazendo depender a isenção do imposto do
selo da verificação da qualidade do sujeito que suporta o encargo do imposto;
basta que este seja qualificado de pessoa coletiva de utilidade pública ou de
mera utilidade pública para que a isenção deva ser reconhecida.
4 - Tendo o legislador expressamente delimitado que o encargo do imposto
recai sobre o tomador, não distinguindo se o tomador é ou não o beneficiário
final e se é este que efetivamente suporta o pagamento do prémio, e que o
reconhecimento ou não da isenção em apreço resulta unicamente da
verificação do pressuposto de natureza subjetiva (a qualificação da entidade
como pessoa coletiva de mera utilidade pública), resulta a conclusão de que
relativamente aos seguros de grupo de natureza contributiva se deve
considerar isento do pagamento do imposto do selo quer a parte do prémio
efetivamente suportado pelo tomador do seguro, quer a parte do prémio paga
pelo funcionário relativamente a si e/ou aos seus dependentes.
5 - Conforme prescreve o art.º 8.º do CIS, sempre que haja lugar a qualquer
isenção, deve ser assinalado no documento a disposição legal que a prevê;
assim, no caso em apreço, deverá constar da fatura/recibo a menção à
isenção de imposto do selo prevista na al. c) do art.º 6.º do CIS.
Processo: 2016000618 - IVE n.º 10379
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