Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1033
- Data
- 2011-02-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Partilhas – renúncia ao recebimento de tornas
Texto integral (805 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIMT
Artigo: Artigo 2.º, n.º 5, al. c), art.º 4.º, al. a) e regra 11.ª, n.º 4 art.º12.º
Assunto: Partilhas – renúncia ao recebimento de tornas
Processo: 2010002448 - IVE n.º 1033, com despacho concordante, de 15.10.2010, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação
jurídico-tributária:
a. O requerente conjuntamente com A, B e C, são únicos herdeiros da
herança aberta por óbito de XXX, ocorrido em 2000.
b. Por escritura, de dd.mm.2010, lavrada no Cartório do Notário XXX, foi
efectuada uma partilha parcial com referência ao prédio urbano ao qual
atribuíram o valor de € 100.000,00.
c. O referido imóvel foi adjudicado ao requerente "em pagamento do seu
quinhão hereditário (…) pelo que leva a mais do que lhe pertence a
quantia de € 75.000,00".
d. Os restantes herdeiros prescindiram do pagamento das tornas devidas
pelo adjudicatário, pelo que declararam que nada deste tinham a
receber, sendo certo que se encontra exarado nessa mesma escritura
que aquele aceitava "as doações decorrentes da renúncia das tornas
por parte dos co-herdeiros, nos termos do número 2 do artigo 863º do
Código Civil".
e. Sendo que esta renúncia, configura uma transmissão gratuita, atento o
preceituado na alínea g) do nº 3 do artigo 1º do Código do Imposto de
Selo, pelo que está sujeita ao pagamento do Imposto de Selo, cuja
participação deverá ocorrer até ao final do terceiro mês seguinte ao do
nascimento da obrigação tributária.
f. A dúvida que o requerente pretende ver esclarecida é se essa
transmissão, efectuada através da escritura de partilha, está
igualmente sujeita ao pagamento do Imposto Municipal Sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), tendo em atenção que o
requerente não efectuou qualquer pagamento por força da renúncia às
tornas dos restantes co-herdeiros.
Análise
1. Estão sujeitas a IMT, nos termos do artigo 2.º n.º 5, alínea c) do CIMT, a
aquisição de imóveis em actos de divisão de coisa comum ou partilha,
estabelecendo-se que a incidência ao imposto recai sobre o excesso da quota-
parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis a dividir ou a partilhar.
2. Para que haja lugar a imposto é necessário que a algum dos interessados
seja adjudicado bens imóveis em valor que exceda o da sua quota ideal
nesses bens.
3. Nos termos da regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, a quota ideal é
determinada em função da totalidade dos bens imóveis a dividir ou partilhar,
tomando-se como referencia o respectivo valor patrimonial, ou, caso seja
superior, o valor que serviu da base à partilha, sendo o sujeito passivo da
tributação o adjudicatário, nos termos da alínea a) do artigo 4.º do CIMT.
4. Da leitura da escritura de "partilha parcial" verifica-se que ao requerente e
Processo: 2010002448 – IVE n.º 1033
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"em pagamento do seu quinhão hereditário, é adjudicado o imóvel atrás
identificado, objecto de desanexação, no referido valor de CEM MIL EUROS,
pelo que leva a mais do que lhe pertence a quantia de SETENTA E CINCO MIL
EUROS", declarando os outros outorgantes; "Que prescindem do pagamento
de tornas devidas (…)". Assim, estamos perante um facto tributário
perfeitamente integrado na previsão da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do
CIMT e como tal sujeito ao pagamento do IMT.
5. A base para a liquidação do IMT será tudo o que exceder o valor da quota-
parte que ao adquirente pertencer no bem imóvel, quer seja em face dos
valores declarados quer seja em face dos valores patrimoniais tributário,
segundo aquele que for mais elevado, ou seja, não é forçoso a existência de
tornas. Existe, pois, uma transmissão a título oneroso relativamente á
diferença entre a quota do herdeiro, passível de imposto do selo das
transmissões gratuitas, e o valor que a ele cabe por receber, na partilha, dos
bens imóveis. Esta diferença, sujeita a tornas, é suficiente para concretizar a
onerosidade da transmissão nesta parte e a sujeitar a IMT.
5. Não obstante os restante herdeiros renunciarem às tornas, nos termos do
n.º 2 do artigo 863.º do Código Civil, esse facto apenas tem relevância para a
sujeição no âmbito do imposto do selo, em conformidade com o n.º 3 do
artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, por se tratar de uma transmissão a
título gratuito.
Conclusão
Em face do exposto, a situação em análise, face à escritura de partilha, está
sujeita ao pagamento do imposto municipal sobre as transmissões onerosas
de imóveis, sendo o serviço de finanças competente para promover a
respectiva liquidação desse imposto (IMT), em conformidade com o n.º 3 do
artigo 21.º do CIMT, aquele onde foi instaurado o processo do imposto do selo
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