Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10315

Data
2016-06-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissão dos cremes fixadores de próteses dentárias.

Texto integral (819 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas - Transmissão dos cremes fixadores de próteses dentárias. Processo: nº 10315, por despacho de 2016-05-31, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão dos cremes fixadores de próteses dentárias. 1. A requerente encontra-se registada pelas atividades de: "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" - CAE 46460; e de "Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene" - CAE 46450, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal, por opção. 2. Refere que no âmbito da sua atividade comercializa entre outros cremes fixadores de próteses dentárias "(…) sob as marcas "xxx" e "yyy" (…)" para os quais "(…) diligenciou no sentido de obter a Declaração CE de Conformidade (cfr. artigos 5.º, 7.º e 8.º todos do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de Junho), como também procedeu à notificação do INFARMED (cfr. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de Junho), para efeitos de introdução no mercado nacional do Dispositivo Médico (…)". 3. Refere, ainda que os referidos dispositivos médicos "(…) têm como objetivo garantir a fixação na mucosidade da cavidade oral de próteses dentárias removíveis, com recurso a uma substância de natureza adesiva por forma a permitir que a prótese dentária possa cumprir as suas funções por via da retenção, estabilidade, conforto e saúde das gengivas", e que "(a) utilização de próteses dentárias removíveis tem associada vantagens ao nível fonético, estético, de auto-estima e de alimentação", concluindo que "as funções da prótese dentária apenas são correta e eficazmente executadas em simultâneo com a utilização destes dispositivos médicos". 4. Pelo exposto, vem questionar se "(p)odem cremes fixadores, qualificados como dispositivos médicos, concebidos e desenvolvidos (…) e comercializados sobre as marcas "xxx" e "yyy", ao serem utilizados em conjunto ou simultaneamente com uma prótese dentária removível, para que esta cumpra as suas funções, serem qualificados como elementos integrantes desta, enquadrarem-se na verba 2.6 da Lista I, anexa ao Código do IVA e, como tal, beneficiar da sujeição à taxa reduzida de IVA de 6%?". 5. A requerente junta ao presente pedido de informação vinculativa cópias dos seguintes documentos: i) estudo científico sobre os cremes fixadores; ii) parecer da autoridade tributária espanhola sobre o enquadramento jurídico- tributário dos produtos em Espanha; iii) declarações CE de Conformidade, respeitantes aos de cremes fixadores de próteses dentárias, comercializados com a designação "zzz", "xxx" e "yyy" (cfr. artigos 5.º, 7.º e 8.º todos do Processo: nº 10315 1 Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho); e V) notificações ao INFARMED (cfr. artigo 11.º do Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho), das varias apresentações dos produtos comercializados com as marcas "xxx" e "yyy" (fichas n.º 69514; n.º 52008; n.º 15643; n.º 15642; n.º 15644; n.º 156638; n.º 15636), nas quais consta que os referidos produtos não foram, ainda validados pelo departamento de dispositivos médicos daquele Instituto. 6. De acordo com o disposto na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributados à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os "(a)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirurgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo". 7. Verifica-se, assim que beneficiam de enquadramento na citada verba os bens com as seguintes características: i) aparelho ortopédico, cintas médico- cirúrgica, meias medicinais, cadeiras de rodas ou veículo semelhante, acionado manualmente ou por motor, para deficientes; ii) aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas; e iii) lentes para correção de vista e de calçado ortopédico (prescrito por receita médica). 8. Os produtos aqui em apreciação, designados comercialmente "xxx" e "yyy" são cremes fixadores de próteses dentárias e, ainda que, conforme refere a requerente, a sua utilização permita em conjunto ou simultaneamente, uma correta fixação da prótese dentária removível, não reúnem, conforme se pode verificar pelo exposto, características de enquadramento na citada verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexa ao referido Código, devendo a sua tributação ser efetuada pela aplicação da taxa normal (23%). Processo: nº 10315 2
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