Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10310

Data
2016-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissões de sobrantes florestais - biomassa em bruto e triturada.

Texto integral (914 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Transmissões de sobrantes florestais - biomassa em bruto e triturada. Processo: nº 10310, por despacho de 2016-05-17, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de sobrantes florestais - biomassa em bruto e triturada. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Exploração Florestal" - CAE 02200; e de "Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados" - CAE 46731, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal por opção, desde 2008.12.23. 2. Refere a requerente que no desenvolvimento das referidas atividades comercializa: i) "(…) biomassa sólida para produção de energia a diferentes parceiros comerciais"; e ii) "(…) biomassa sólida para fábricas de papel com a finalidade destas produzirem matéria prima para produção de papel". 3. Informa, ainda que "(a) biomassa transmitida é um produto ou sub produto resultante de limpezas florestais e arranques de arvores, composta por cepos de arvores e de diferentes resíduos florestais, que são vendidos em bruto ou pré triturados ou em diferentes cortes". 4. Nestes termos, pretende ser esclarecida sobre "(…) o enquadramento em sede de IVA e a taxa aplicável nas transmissões da biomassa para produção de energia e como material que serve de base á produção de pasta de papel (…)". ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES 5. De acordo com a verba 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4 "(s)"ilvicultura" são passíveis de imposto à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código. 6. É entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que a transmissão de madeira (em tronco, casca e lenha) independentemente da Processo: nº 10310 1 fase do circuito económico em que se encontre (no produtor ou no retalho), é enquadrável na citada verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, pelo que a mesma, beneficia da aplicação da taxa reduzida. 7. No que respeita à transmissão de subprodutos resultantes da transformação da madeira tem sido entendido que tais produtos estão fora do âmbito da citada verba 5.4, na medida em que se excluí da mesma os produtos obtidos através de qualquer método de processamento industrial. 8. No entanto, a verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA, considera, ainda, como "(…) atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas". 9. Deste modo, ainda pode beneficiar da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA a transmissão de produtos, obtidos ou transformados por um produtor agrícola, na sua exploração silvícola com os meios normalmente utilizados nessa mesma exploração silvícola. ANÁLISE 10. A biomassa florestal, conforme refere a requerente, não é mais do que os restos do aproveitamento da madeira (cepos de arvores, ramos, e de diferentes resíduos florestais) resultantes de limpezas florestais e arranques de árvores, e consiste, sumariamente, num recurso natural renovável utilizado na produção de energia através da combustão de matéria orgânica. 11. Nestes termos, a "biomassa" é considerada um produto decorrente, naturalmente, da exploração silvícola que, apesar de não ser o objetivo principal daquela, não deixa, por isso, de pertencer ao âmbito da silvicultura, enquadrando-se na verba 5.4, da Lista I, devendo, como tal, ser tributada à taxa reduzida do imposto. 12. Ao sofrer um processo de trituração, operação que lhe dá um novo formato, textura e dimensão esta não retira à "biomassa", contudo, o fim a que se destina. Assim, uma vez que é permitido ao produtor agrícola efetuar, com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, a transformação sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola, a transmissão da "biomassa triturada" nas referidas condições beneficia de enquadramento na verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA. CONCLUSÃO 13. A transmissão de sobrantes florestais/biomassa em bruto, tal e qual como é recolhida da mata, isto é, "biomassa Florestal", independentemente da qualidade do adquirente da mesma, beneficia do enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, pelo que é passível de imposto à taxa reduzida. 14. A transmissão da "biomassa triturada", independentemente da qualidade do adquirente da mesma, se se tratar de produto proveniente da produção silvícola da requerente, sujeito passivo de imposto registado numa atividade agrícola constante da categoria 5 da lista I anexa ao CIVA - "Exploração Processo: nº 10310 2 Florestal" - CAE 02200, e desde que resulte de uma transformação efetuada com os meios normalmente utilizados nas suas explorações agrícolas e silvícolas beneficia de enquadramento na verba 5.5 da lista I anexa ao CIVA. 15. Caso não estejam reunidos os condicionalismos previstos na verba 5.5 da lista I, anexa ao CIVA, a transmissão da "Biomassa Florestal" transformada está sujeita a imposto à taxa normal (23% no território do continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira). Processo: nº 10310 3
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