Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10297
- Data
- 2017-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
- Descritores
Sumário
Garantia autónoma e contragarantia.
Texto integral (842 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS).
Artigo: Verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
Assunto: Garantia autónoma e contragarantia.
Processo: 2016000433 - IVE n.º 10297, com despacho concordante de 01.06.2016, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Conteúdo: 1. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DO SELO SOBRE GARANTIAS AUTÓNOMAS e
CONTRAGARANTIAS
Incide Imposto do Selo sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos,
papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na TGIS - n.º 1, do
artigo 1.º, do CIS.
A Verba 10 da TGIS está assim redigida: "Garantias das obrigações, qualquer
que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a
garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução,
salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados
na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação
garantida, ainda que em instrumento ou título diferente …".
O conceito de simultaneidade parece não oferecer dúvidas, bastando para que
esta característica esteja presente atender à data dos contratos (contrato
principal e contrato de prestação de garantia) que deverá ser a mesma.
Relativamente à presença da característica da acessoriedade para efeitos de
Imposto do Selo nas garantias autónomas e contragarantias, é entendimento
da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que:
a) A Garantia Autónoma
O contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, celebrado
ao abrigo da liberdade contratual reconhecida pelo artigo 405.º, n.º 1, do
Código Civil, através do qual o garante obriga-se a pagar a um terceiro
beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento do contrato base, sendo
mandante ou ordenante o devedor desse contrato independentemente das
vicissitudes que este sofra. A independência ou autonomia do contrato de
garantia autónoma, porque é necessariamente independente do chamado
contrato base, jamais pode ser considerada acessória de contrato
especialmente tributado na TGIS.
A acessoriedade material com contratos especialmente tributados na Tabela
Geral, causa de exclusão da obrigação tributária do imposto do selo da Verba
10 da Tabela Geral, não é qualquer relação causal entre obrigações,
pressupondo antes uma relação de dependência entre garantia e a obrigação
garantida, de modo que o garante possa opor ao credor da obrigação
garantida todas as exceções que o devedor possa arguir. Nessa medida, é por
natureza inaplicável à garantia autónoma prestada a exclusão tributária da
Verba 10, parte final, da TGIS.
Por exemplo, garantia bancária autónoma, a garantia autónoma por
excelência, pressupõe três distintas relações contratuais entre três sujeitos de
direito:
i) A primeira relação contratual é a que resulta do contrato base constitutivo
Processo: 2016000433 - IVE n.º 10297
1
da obrigação garantida e celebrado entre credor garantido e
devedor/ordenante. O contrato base pode, se consistir em concessão de
crédito mediante mútuo ou abertura de crédito, estar sujeito a imposto de
selo, como foi o caso presente.
ii) A segunda relação contratual é a estabelecida entre o devedor e o garante,
normalmente instituição de crédito, através do qual o garante se vincula,
mediante o pagamento de uma comissão, a celebrar com o credor um
contrato de garantia autónoma. Esse compromisso entre devedor/ordenante e
garante configura uma mera promessa de prestação de facto: a emissão da
garantia bancária autónoma. A mera promessa de prestação de garantia não
está abrangida pela incidência do imposto do selo.
iii) A terceira relação contratual é aquela pelo qual a garantia bancária
autónoma é prestada pelo garante ao credor do contrato base.
Como chama a atenção L. Miguel Pestana de Vasconcelos, "Direito das
garantias ", Coimbra, 2010, págs. 119 e 121, apenas a última relação
contratual se pode considerar de garantia bancária autónoma.
As outras relações contratuais são pressuposto da prestação da garantia
bancária, mas não são constitutivas da garantia bancária autónoma. Tal
contrato, ao contrário dos anteriores, está sempre abrangido pela incidência
do imposto do selo.
b) As contragarantias
Quando, por exemplo, para que uma garantia autónoma seja constituída a
favor de terceiro (credor do contrato base) o garante exige ao devedor (do
contrato base) a constituição de uma hipoteca a seu favor, esta última
garantia apenas garante o cumprimento do conjunto de deveres assumidos
pelo devedor/ordenante quando prometeu constituir essa garantia a favor de
alguém. Só em relação ao contrato-promessa de prestação da garantia, que
igualmente regula os direitos e obrigações do garante e do devedor/ordenador
no quadro das relações contratuais pressupostas, mas independentes do
contrato de garantia, é que se pode encontrar a acessoriedade. A chamada
contragarantia não é, assim, acessória do contrato de garantia autónoma, é
antes acessória de um mero contrato-promessa de prestação de facto, neste
caso de promessa de emissão de garantia autónoma.
Este contrato-promessa de prestação de garantia não é especialmente
tributado em imposto do selo, caso em que, então, seria aplicável a exclusão
tributária da mencionada Verba 10, parte final, da TGIS, à contragarantia
prestada.
A contragarantia da garantia autónoma visa assegurar o direito de regresso do
garante contra o devedor/ordenador e não assegurar o cumprimento da
obrigação assumida pelo garante junto do credor do contrato base, estando,
assim, sujeita a imposto do selo da Verba 10 da TGIS.
Processo: 2016000433 - IVE n.º 10297
2