Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1017
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à Dedução - Velocípedes, com motor, afecto ao imobilizado
Texto integral (437 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º.
Assunto:
Direito à Dedução - Velocípedes, com motor, afecto ao imobilizado
Processo:
nº 1017, por despacho de 2010-09-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente tem como actividade a entrega de correspondência postal,
porta a porta, serviço que fornece aos ………..
2. Necessitando de adquirir alguns velocípedes, com motor, para o seu
imobilizado, para serem utilizados exclusivamente na sua actividade, assume
que o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), suportado nos mesmos é
dedutível.
3. Questiona a possibilidade de proceder à dedução do IVA, relacionado
com o combustível e despesas de manutenção.
4. Em termos do direito à dedução, existem limitações, que estão definidas
no artigo 21º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).
5. Efectivamente, a alínea a) do nº 1 do citado normativo, exclui do direito
à dedução o imposto contido, "nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas
de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É
considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do
reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a utilização com carácter
agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor."
6. Prevê, no entanto, a alínea a) do nº 2 do artigo 2º do artigo 21º do
CIVA, que esta exclusão do direito à dedução, não se verifica quando se trate
de "Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando
respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade
do sujeito passivo, (…)".
7. Neste caso, e face à actividade do sujeito passivo, verifica-se que os
velocípedes a motor, não são destinados a venda, nem a sua exploração
constitui objecto da sua actividade.
8. Pelo exposto, conclui-se que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo
21º do CIVA, o IVA suportado na aquisição dos velocípedes, com motor,
ainda que os mesmos se destinem, exclusivamente, ao exercício da
actividade do sujeito passivo, não é dedutível.
9. Deste modo, também o imposto suportado nas despesas de manutenção
é excluído do direito à dedução.
10. Finalmente, assumindo que o combustível utilizado é gasolina, o
Processo: nº 1017 1
imposto suportado nas respectivas aquisições é, igualmente, excluído do
direito á dedução.
Processo: nº 1017 2