Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1017
- Data
- 2011-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de construção civil – montagens industriais mecânicas e electromecânicas e montagens industriais de estruturas e equipamentos
Texto integral (1222 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º, nº 1, j)
Assunto:
Serviços de construção civil – montagens industriais mecânicas e
electromecânicas e montagens industriais de estruturas e equipamentos
Processo:
L129 2007172 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 10-03-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de parecer vinculativo formulado pelo sujeito
passivo A, SA., em 2007, presta-se a seguinte informação:
1. O sujeito passivo acima referido, exercendo a actividade de montagens
eléctricas, montagem e construção metalomecânicas na totalidade ou parte de
estabelecimentos comerciais, industriais, obras ou empreendimentos públicos
ou privados, e, ainda, projecto, fabricação e fornecimento de equipamentos e
materiais, enquadrado em IVA no regime normal mensal, vem expor e
solicitar o seguinte:
1.1 Na prossecução normal da sua actividade realiza, nomeadamente, as
actividades de montagens industriais mecânicas e electromecânicas e
montagens industriais de estruturas e equipamentos.
1.2 Celebrou alguns contratos cujo alcance foi:
1.2.1 Descarga na obra e montagem de equipamento industrial diverso
destinado à C T X, que o ACE Y se encontra a construir em consórcio com a Z,
SA., para a H, SA.;
1.2.2 Fabrico por encomenda, transporte para a obra e montagem de
equipamento industrial destinado à C T X.
1.3 Tendo em conta a regra da inversão do sujeito passivo nos serviços de
construção civil, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do
IVA (CIVA), conjugada com os esclarecimentos prestados pelo Ofício-Circulado
nº 30.101, de 2007.05.24, da Direcção de Serviços do IVA, tem algumas
dúvidas relativamente à sua aplicação, designadamente quanto aos dois casos
que descreve.
1.4 Quanto ao primeiro caso, refendo no ponto 1.2.1 desta informação,
entende a exponente que as operações respeitam à prestação de serviços de
entrega e montagem de equipamento na obra, contemplados na Lista I anexa
ao referido Ofício-Circulado (instalações eléctricas), e na Portaria n 19/2004
(4ª categoria - instalações eléctricas e mecânicas).
Uma vez que aquelas operações não se enquadram na excepção contida no
ponto 1.5.3 do referido Ofício-Circulado (excluem-se os bens móveis que não
estejam ligados materialmente ao bem imóvel, com carácter de permanência),
entende que estão abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo, se
todos os outros requisitas forem cumpridos.
1.5 O segundo caso, descrito no ponto 1.2.2 desta informação, continua a
referir a exponente, são operações que têm como objecto a entrega de bens
com montagem na obra, e não se enquadram no disposto no ponto 1.5.1 do
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Ofício-Circulado n° 30.101. Adicionalmente, os referidos trabalhos poderão
enquadrar-se na Portaria nº19/2004, de 10 de Janeiro, na 4ª categoria -
instalações eléctricas e mecânicas.
Como, á semelhança do caso anterior, aquelas operações não se enquadram
na excepção contida no ponto 1.5.3 do referido Ofício-Circulado na medida em
que os bens se encontram materialmente ligados ao bem imóvel, com carácter
de permanência, entende a requerente que a regra de inversão do sujeito
passivo será aplicável.
1.6 Em resultado do exposto, vem requer uma Informação vinculativa sobre a
matéria factual referida, no sentido de ver confirmado, ou não, que os
entendimentos expostos estão de acordo com as normas aplicáveis.
2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2° do Código do IVA (CIVA), aditada pelo art.
1º do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos
passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito á dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
3. Nos termos do Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007.05.24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
4. Refere o n° 1.3 do mesmo Ofício que a norma em causa é abrangente, no
sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil,
independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de
empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207º e 1213º do
Código Civil.
A referência, no articulado, a serviços em “regime de empreitada ou
subempreitada” é meramente indicativa e não restritiva.
Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a
realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam
necessários à sua concretização.
Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou
privada.
Tal conceito, colhido no Decreto-Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro, não
condiciona, no entanto, a aplicação do disposto na alínea j) do n° 1 do artigo
2º do Código do IVA apenas às situações em que, nos termos do referido
normativo, seja necessário possuir alvará ou título de registo a que o mesmo
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se refere ou a quaisquer outras condições nele exigidas.
5. Refere, ainda, o mesmo Ofício, no seu ponto 1.5 que a mera transmissão
de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os
forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1).
A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro (ponto 1.5.2).
Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a
qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3).
6. Os factos referidos na exposição, indicam que se está perante a construção
de uma central térmica, para a qual a exponente se encontra a fornecer
equipamento diverso, desde estruturas metálicas a equipamentos industriais.
Tanto num como no outro caso, a própria exponente declara que efectua a
montagem ou instalação dos mesmos na central térmica, e que ambos os
casos se enquadram na Portaria no 19/2004, de 10 de Janeiro. Refere, ainda,
que todos os bens ficam a fazer parte integrante do imóvel, com carácter de
permanência.
7. Sendo assim, não restam dúvidas que, nos termos do ponto 1.5.2 do Ofício-
Circulado no 30.101, de 2007.05.24, ambas as operações descritas no ponto
1.2 estão abrangidas pela regra da inversão do sujeito passivo nos serviços de
construção, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2° do CIVA, devendo
por isso, a exponente, nas facturas referentes às operações descritas, não
efectuar a liquidação do IVA, e colocar nas mesmas, nos termos do n° 13 do
artigo 35º (actual artigo 36º) do CIVA, a expressão “IVA devido pelo
adquirente”.
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