Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10160
- Data
- 2016-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Indemnizações - Indemnizações que sancionam a lesão de um interesse, sem caráter remuneratório. Indemnizações que se destinam a compensarem os lucros cessantes, ou seja, a repor o nível de rendimento.
Texto integral (1541 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º; 16º
Assunto: Indemnizações - Indemnizações que sancionam a lesão de um interesse, sem
caráter remuneratório. Indemnizações que se destinam a compensarem os
lucros cessantes, ou seja, a repor o nível de rendimento.
Processo: nº 10160, por despacho de 2016-05-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente, sujeito passivo do regime normal, com periodicidade
mensal, realiza exclusivamente operações que conferem o direito à dedução
e desenvolve a atividade de "Comércio Por Grosso Maquinas P/ Ind.
Extrativa, Construção e Eng. Civil", com o CAE 46630.
2. No âmbito da sua atividade celebra com os seus clientes contratos de
prestação de serviços de manutenção e reparação de elevadores, com
execução continuada ou periódica com duração de 2 ou 3 anos, renováveis.
3. Alguns contratos celebrados pela requerente contêm as seguintes
cláusulas:
i) "K. (…) A mora no pagamento por parte do Cliente por um período
superior a 90 (noventa) dias, confere à … o direito de resolver o presente
contrato, com justa causa, reclamando uma indemnização a título de
cláusula penal compensatória, correspondente à totalidade das prestações
devidas até ao termo do prazo do contrato (…)."
ii) "P. No caso de denúncia antecipada ou resolução sem justa causa do
presente contrato por qualquer das partes, a parte prejudicada poderá
reclamar à outra, a título de cláusula penal compensatória, uma
indemnização igual ao montante total das prestações devidas até ao termo
do prazo do contrato ou de qualquer das suas prorrogações (…)."
4. Segundo a requerente, as "cláusulas contratuais acima transcritas contêm
em si cláusulas penais que determinam a obrigação de pagamento de
indemnização em caso de cessação antecipada do contrato, seja esta
determinada por resolução por mora, por resolução sem justa causa, seja
ainda por denúncia antecipada do contrato."
5. Face as cláusulas dos contratos a requerente, solicita esclarecimentos
sobre determinadas questões, a saber:
a) "A indemnização decorrente da aplicação das cláusulas acima transcritas
no ponto X está sujeita a IVA? "
b) "Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando deverá a
requerente emitir a competente fatura?"
c) "Caso, na resposta à alínea anterior, se conclua que o momento
relevante é o da aceitação da indemnização, em que momento se deverá
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considerar que a mesma ocorre? Deverá considerar-se que a aceitação é
manifestada por declaração tácita, nomeadamente através do pagamento
da indemnização? Ou deverá ser manifestada expressamente através de
documento escrito?"
d) "Não havendo aceitação, deverá ser emitida sem IVA? "
e) "Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando deverá a
Requerente emitir a competente fatura sem IVA? No momento em que se
constate que não há aceitação? Na data em que a resolução antecipada do
contrato produz efeitos? Na data do transito em julgado da fixação judicial
da indemnização?"
f) "Do ponto vista tributário, qual a máxima extensão da indemnização a
exigir pela Requerente aos seus clientes em caso de resolução antecipada
do contrato de forma a reservar o seu cariz de reparacão de danos? Por
outras palavras, para ser considerada não sujeita a IVA, qual o montante
máximo que poderá ser exigido pela Requerente sob a forma de cláusula
penal? Tendo em conta o valor do contrato, qual a percentagem em que
sede se deve incluir aquele montante máximo?"
g) "Qual o prazo de emissão da fatura pela indemnização a que se refere a
alínea anterior?"
6. O IVA, enquanto imposto geral sobre o consumo, incide sobre uma
atividade económica, ou seja, sobre aquelas operações que tendo
enquadramento nos critérios de incidência objetiva do imposto previstos no
artigo 1.º do CIVA, preenchem os pressupostos do n.º1 do artigo 2.º do
CIVA, nomeadamente atividades de produção, de comercialização ou de
prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as
profissões liberais.
7. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas como
prestações de serviços, as operações efetuadas a titulo oneroso que não
constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de
bens.
8. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e
ultrapassa a definição jurídica dada pelo art.º 1154º do Código Civil, na
medida em que abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo
negativo e, ainda, a prestação de serviços coativa.
9. A tributação em sede de IVA de uma determinada operação é, deste
modo, feita com base na existência de uma contraprestação associada a uma
transmissão de bens ou uma prestação de serviços, enquanto expressão da
atividade económica de cada agente.
10. Tendo presente as características do IVA importa precisar o conceito de
indemnização e as realidades que a mesma abrange.
11. O conceito de indemnização está associado à responsabilidade civil, uma
das fontes de obrigações presentes no Código Civil, e constitui um
pagamento que visa repor a situação patrimonial em virtude de uma lesão ou
dano.
12. A responsabilidade civil tem duas vertentes, a responsabilidade civil
contratual e a responsabilidade civil extracontratual.
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13. A responsabilidade civil contratual pressupõe a violação de obrigações
que tenham a sua origem em contratos, negócios jurídicos unilaterais ou que
resultam da própria lei, enquanto a responsabilidade extracontratual resulta
da violação, ainda que lícita, de deveres de caráter genérico ou condutas que
causam determinados danos a outrem.
14. O princípio geral da obrigação de indemnização enunciado no artigo 562º
do Código Civil determina que "(q)uem estiver obrigado a reparar um dano
deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento
que obriga à reparação."
15. Por sua vez o nº 1 do artigo 564º daquele código estipula que o dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o
lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes).
16. Nesse sentido, a doutrina distingue entre (i) danos emergentes, ou seja
prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes à data da lesão, e (ii)
os lucros cessantes que se traduzem numa valorização que abrange os
benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que
ainda não tinha direito à data da lesão.
17. Para efeitos do IVA, a tributação de uma determinada operação
pressupõe a existência de uma contraprestação, associado a uma
transmissão de bens ou a uma prestação de serviços, enquanto expressão da
atividade económica de cada agente.
18. Para enquadramento da questão da sujeição ou não das quantias pagas
a titulo de indemnização, há que ter em conta o principio subjacente do IVA,
como imposto sobre o consumo, e que corresponde ao disposto na Diretiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA) no
sentido de que o que o IVA pretende tributar é a contraprestação de
operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, quando estes não
tenham caráter remuneratório.
19. Assim, se as indemnizações apenas sancionarem a lesão de um
interesse, sem caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer
operação, antes se destinam a ressarcir um dano, não são tributáveis em
IVA, na medida em que não têm subjacente uma operação tributável.
20. Também por força do disposto na alínea a) do nº 6 do artigo 16º do
CIVA, as quantias recebidas a título de indemnização declarada
judicialmente, por incumprimento total ou parcial das obrigações são
excluídas de tributação em IVA.
21. Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar os lucros
cessantes, ou seja, a repor o nível de rendimento que, por força de um dano,
o sujeito passivo deixou de obter, já estaremos perante uma operação
sujeita a IVA, devendo ser liquidado imposto na sua atribuição.
22. As penalidades contratuais (indemnizações) que sancionam o atraso na
execução de uma obrigação contratual devida pelo fornecedor ao cliente,
apenas não são tributáveis em IVA na medida em que não tenham
subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, por
força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA.
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23. No caso em apreço, verifica-se que a indemnização tem natureza
remuneratória, tendo subjacente uma prestação de serviços sujeita a IVA,
pelo que a indemnização é tributada em IVA, à taxa normal em vigor.
24. Nas prestações de serviços, o facto gerador do imposto, ocorre no
momento da sua realização (conclusão), conforme o previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 7.º do CIVA pelo que, no caso em apreço, se verifica com a
rescisão do contrato.
25. Uma vez que estas operações determinam a necessidade de emissão da
correspondente fatura [alínea b) do nº 1 do artigo 29º e do artigo 36º ambos
do CIVA], decorre do nº 1 do artigo 8.º do CIVA que a exigibilidade do
imposto se verifica, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao momento
em que ocorreu o facto gerador, salvo se a factura for emitida antes do
termo desse prazo, caso em que a exigibilidade ocorrerá na data da emissão
da fatura.
26. Por fim, e relativamente à questão colocada na alínea f) do ponto 5, cabe
referir, que não compete a esta Direção de Serviços, pronunciar-se sobre
essa matéria.
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