Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10131

Data
2016-06-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Enquadramento - Empresa Municipal que presta serviços de abastecimento de água para consumo público e recolha de efluentes (saneamento de águas residuais).

Texto integral (1081 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º; n.º 2 do art. 2.º Assunto: Taxas – Enquadramento - Empresa Municipal que presta serviços de abastecimento de água para consumo público e recolha de efluentes (saneamento de águas residuais). Processo: nº 10131, por despacho de 2016-05-31, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Exposição do pedido 1. A requerente é uma Empresa Municipal, que iniciou a sua atividade em 2007, ficando sujeita à superintendência do respetivo Município, o qual detém a totalidade do seu capital social. 2. Em novembro de 2010, celebrou um contrato de gestão com o Município, nos termos do qual foram transferidas todas as competências relativamente aos serviços de abastecimento de água para consumo público e recolha de efluentes (saneamento de águas residuais), ficando a empresa com a exclusividade de intervenção/exercício de atividades em todas as áreas referidas. 3. O Ofício-circulado n.º 30159/2014, de 18-06-2014, refere a possibilidade das empresas locais atuarem com prorrogativas de autoridade, beneficiando do regime previsto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, embora excluindo as atividades exercidas nas mesmas condições jurídicas que os privados. 4. Refere que tem vindo a tributar as atividades de saneamento à taxa de 6%, pelo que pretende saber se estas podem beneficiar do regime de não sujeição previsto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA. II - Enquadramento jurídico-tributário 5. A requerente encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal mensal, pelas atividades de "outras actividades consultadoria para os negócios e a gestão", CAE 70220, "actividades de engenharia e técnicas afins", CAE 071120, e "outras actividades de saúde humana, N.E.", CAE 86906, desde 2007-06-01. 6. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, veio criar, no âmbito da reforma do Setor Empresarial Local (SEL), o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELP), revogando a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro. 7. As empresas locais são definidas como "pessoas coletivas de direito privado com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana", consoante as entidades que exercem a influência dominante. Processo: nº 10131 1 8. Os municípios participantes podem delegar poderes nas empresas locais, devendo a gestão destas articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no seu capital social. 9. Conforme se esclarece no Ofício-circulado n.º 30159/2014, de 18-06- 2014, as empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, regendo- se, na definição do seu regime jurídico pelas disposições do RJAELPL, pela lei comercial, pelos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado. 10. Embora estejam, pela sua natureza, sujeitas a princípios de gestão privada, tal não impede, contudo, que se configurem também como entidades públicas, se atendermos a critérios delimitadores do conceito, como a titularidade, o regime jurídico aplicável, o objeto e os fins prosseguidos. 11. Estas empresas, criadas e extintas por deliberação dos municípios, são detidas integral ou maioritariamente por um município que sobre elas exerce poderes de tutela, prosseguindo obrigatoriamente funções inseridas nas atribuições daqueles municípios e estando sujeitas às suas orientações estratégicas. 12. São, ainda, orientadas pela prossecução do interesse público, exercendo poderes que lhe são delegados pelos municípios. 13. Deste modo, face às considerações supra enunciadas, cabe concluir que a requerente é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de poderes de autoridade. 14. Quanto ao enquadramento em sede de IVA das operações que realiza, cabe fazer referência ao n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, que estabelece que "o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são (…) sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência". 15. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito elenca um conjunto de atividades, de entre as quais não está prevista a atividade de saneamento, mas sim a de distribuição de água, que, caso sejam realizadas por aquelas entidades, estão sujeitas a imposto, salvo quando se verifique que são exercidas de forma não significativa. 16. Deste modo, cabe concluir que, face ao quadro normativo aplicável, a requerente é uma empresa pública, constituída por capitais exclusivamente públicos, e dotada de poderes de autoridade, pelo que, quando realize operações nesse âmbito, mesmo que por elas receba taxas ou quaisquer outras contraprestações, encontra-se não sujeita a IVA, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência, conforme prescreve o n.º 2 do art.º 2.º do CIVA. 17. De acordo com o Ofício-circulado n.º 30070/2004, de 5 de abril, da DSIVA, no caso das operações de recolha e tratamento de águas residuais serem diretamente exercidas pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público são consideradas fora do campo de aplicação do imposto, por se tratar de operações efetuadas no exercício dos seus poderes de autoridade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA. Processo: nº 10131 2 18. Por seu turno, a atividade de abastecimento de água, prevista no n.º 3 do artigo 2.º do CIVA, encontra-se sujeita a imposto e dele não isenta, salvo se a exercer de forma não significativa. III - Conclusão 19. Em conformidade, cabe concluir que o serviço público de saneamento efetuado pelo requerente encontra-se fora do âmbito de incidência do imposto, por enquadramento no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA. 20. Por seu turno, a atividade de distribuição de água para consumo, de acordo com o descrito no ponto 20 da presente informação, tem enquadramento na verba 1.7 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, por conseguinte, tributada à taxa de 6%, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 21. Por fim, alerta-se para o facto de que, sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade, o sujeito passivo deve entregar a respetiva declaração de alterações, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º do CIVA. 22. Por conseguinte, uma vez que, para além das atividades elencadas no ponto 5 da presente informação, exerce, ainda, as atividades de abastecimento de água para consumo público, e recolha de efluentes (saneamento de águas residuais), desde 2010, deve entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, de modo a fazê-las constar do seu enquadramento. Processo: nº 10131 3
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