Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10115
- Data
- 2016-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Valor tributável - Taxas relativas aos serviços cobradas pelo IMT,I.P., devidas pelas escolas de condução, quanto à "revalidação de cartas de condução" e situações conexas.
Texto integral (1547 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 16º
Assunto: Valor tributável - Taxas relativas aos serviços cobradas pelo IMT,I.P., devidas
pelas escolas de condução, quanto à "revalidação de cartas de condução" e
situações conexas.
Processo: nº 10115, por despacho de 2016-05-25, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
I- FACTOS APRESENTADOS
1. Vem a Requerente solicitar a emissão de uma informação vinculativa
relativamente aos procedimentos que as Escolas de Condução devem ter em
conta, no âmbito de redébitos da taxa cobrada aquando da utilização da
plataforma xxx do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT)
para "revalidação de cartas de condução" e situações conexas, apresentando
as seguintes questões:
"1. Deverá a TAXA mesmo que em valor igual ao pago ao IMT e inserida na
Fatura que a YYY emite ao cliente final, ser considerada parte integrante da
prestação de serviços?
2. Caso não seja considerada parte integrante da prestação de serviços, a
referida TAXA não ser relevada para o valor a aplicar o IVA?
3. Pode a YYY emitir duas faturas distintas ao beneficiário, uma com o valor
da TAXA (valor igual ao pago ao IMT), e outra com o montante da
"prestação de Serviços"?
4. A aplicação de IVA sobre a referida 'TAXA", não originará distorções entre
Beneficiários em que por exemplo um efetue a "revalidação de carta" na
"Loja do Cidadão" e outro que efetue a "revalidação de carta" numa YYY?
5. Poderá esses atos no âmbito do xxx, sendo praticados de forma contínua
e reiterada não ser considerado Atividade Económica da Entidade que os
pratica?
6. Caso seja considerado Atividade Económica da Entidade, deverá a
mesma adicionar pelo menos mais um CAE - Código de Atividades
Económicas ao seu registo? Se sim, qual?"
II- ENQUADRAMENTO LEGAL
2. O sujeito passivo requerente encontra-se enquadrado, para efeitos de IVA,
no regime normal de tributação - periodicidade trimestral, desde 1998-01-
01, com o Código de Classificação de Atividade Económica (CAE): "85530
ESCOLAS DE CONDUÇÃO E PILOTAGEM" e pratica operações que conferem
direito à dedução.
3. De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA
(CIVA): "O Estado e demais pessoas coletivas de direito público não são, no
entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no
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exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam
taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição
não origine distorções de concorrência". Neste sentido, as operações
efetuadas por estas entidades estão fora do campo de incidência do imposto,
ou seja, não se trata de uma isenção, mas sim de uma não sujeição ao
imposto.
4. No exercício dos seus poderes de autoridade («jus empirii»), o Estado e
outras pessoas coletivas de direito público, face ao disposto na parte final do
n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do CIVA, aproveitam da não sujeição a
imposto, nos casos em que a(s) atividade(s) desenvolvida(s) não dê(em)
lugar a distorções da concorrência ou, o seu exercício seja realizado de forma
não significativa. No entanto, estas entidades, sempre que exerçam
atividades económicas, sem conexão direta com as suas atribuições
específicas e/ou suscetíveis de ser exercidas por pessoas de direito privado,
devem ser consideradas sujeitos passivos do imposto.
5. Este mecanismo de não sujeição encontra-se em consonância com o n.º 1
do artigo 13.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de
2006, que dispõe: "Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros
organismos de direito público não são considerados sujeitos passivos
relativamente às atividades ou operações que exerçam na qualidade de
autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas atividades ou
operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações", pelo que,
se presume, a incorporação de tal princípio, no direito interno dos Estados
membros.
III - ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO
Respondendo às questões colocadas, temos que atender aos seguintes
aspetos:
6. As taxas inerentes a diversos atos relacionados com a atividade da
requerente, na qualidade de escola de condução, pagas ao IMT não são
sujeitas a IVA, por se encontrarem fora do campo de incidência do imposto,
ao abrigo do regime de exclusão de IVA previsto no n.º 2, do artigo 2.º do
CIVA.
7. A Administração Pública (por exemplo, os Municípios) enquanto
administração autónoma do Estado e os Institutos Públicos (por exemplo, o
IMT), enquanto no exercício da administração indireta, são abrangidos pelo
n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, quando realizam operações que correspondam a
atos de autoridade com vista a uma satisfação direta e imediata do interesse
público.
8. O n.º 2 do art.º 2.º do CIVA tem por base comunitária o atual n.º 1 do
art.º 13.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de
2006 (Diretiva IVA), correspondente ao anterior nº 5 do artº 4º da Diretiva
77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977 (Sexta Diretiva).
9. Refira-se que estas disposições do Direito da União, estabelecem como
condição expressa, para que não possa ser aplicável o regime de não
sujeição das autoridades públicas, que estejam em causa distorções de
concorrência que se mostrem "significativas".
10. Tal não sucede quando estamos perante Entidades de natureza privada,
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como sejam, as "escolas de condução (YYY)", pois não se encontram
compreendidas pelas regras de incidência pessoal do IVA.
11. As prestações de serviços relacionadas com a atividade das escolas de
condução, prestadas por estas, na qualidade de entidades privadas,
consubstanciam operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado,
por se enquadrarem nas regras de incidência objetiva e subjetiva do CIVA.
12. Deve ainda relevar-se que, quando as mesmas atividades são levadas a
cabo por entidades privadas, ao valor do IVA que acresce, efetivamente, ao
valor base das operações também se contrapõe a dedução a montante do
imposto suportado pelo sujeito passivo no exercício da sua atividade, como
corolário do princípio da neutralidade do imposto.
13. Em relação aos "postos de atendimentos ao cidadão", subentende-se
estar a referir-se ao Balcão do IMT nas Lojas do Cidadão (considerados como
uma extensão do próprio IMT) ou em relação aos postos de atendimento nas
Juntas de Freguesia, por exemplo, entidades estas que se encontram
abrangidas pelo regime de não sujeição a IVA previsto no n.º 2, do artigo 2.º
do CIVA.
14. Este regime de não sujeição a IVA aproveita apenas essas entidades
referidas na norma, ou seja, "O Estado e demais pessoas coletivas de direito
público", não se incluindo, por isso, as escolas de condução.
15. Importa dizer que, quando as escolas de condução estipulam um preço a
pagar pelos candidatos à obtenção/aquisição de uma carta de condução, bem
como a sua revalidação, nela está incluída todas as taxas.
16. O pagamento das taxas ao IMT pelas escolas de condução resulta da
própria atividade destas e é-lhes imposta, conforme decorre da Lei n.º
14/2014 de 18 de março.
17. Nesse sentido, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA,
"O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços
sujeitas a imposto, inclui: a) os impostos, direitos, taxas e outras imposições,
com exceção do próprio imposto sobre o valor acrescentado."
18. Assim, as taxas pagas ao IMT pela Requerente devem ser incluídas no
valor tributável da prestação de serviços cobrada e faturada aos candidatos à
obtenção de uma carta de condução, pelo que decorrem e constituem a
própria atividade tributada da Requerente.
IV- CONCLUSÃO
Face ao que antecede, conclui-se pelo seguinte,
19. O n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) determina a não sujeição
a IVA do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, quando atuem
no âmbito das suas atribuições típicas, com vista a uma satisfação imediata
do interesse público, fazendo uso das suas prerrogativas de autoridade.
20. Por exercício dos poderes de autoridade deve entender-se a atividade de
um organismo público agindo no exercício de funções de autoridade pública.
Deve esta entidade atuar no âmbito de um regime público e implicar a
utilização de prerrogativas de autoridade pública.
21. No caso em apreço, ainda que seja da competência da requerente a
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cobrança das taxas para "revalidação de cartas de condução", a mesma não
consubstancia uma entidade pública pelo que, desde logo, não se afigura
possível que se possa enquadrar na previsão do artigo 2.º, n.º 2 do CIVA.
22. As taxas relativas aos serviços cobradas pelo IMT,I.P., são devidas pelas
escolas de condução, conforme decorre do Regime Jurídico do Ensino da
Condução, pelo que se devem considerar incluídos no âmbito da atividade
das escolas de condução, sendo, como tal, operações sujeitas a imposto e
dele não isentas.
23. Pelo exposto, o valor das taxas pagas ao IMT fazem parte do valor
tributável da prestação de serviços efetuada, determinado nos termos da
alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA.
24. Em resposta ao ponto 6 da exposição, a cobrança destas taxas pelas
escolas de condução resulta da própria atividade destas e é-lhes imposta,
conforme decorre do artigo 73.º do Regime Jurídico do Ensino de Condução,
aprovado pela Lei n.º 14/2014 de 18 de março. 1)
25. Conclui-se assim que, a requerente não tem que aditar um novo CAE-
Código de Atividades Económicas ao que já possui.
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