Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10099
- Data
- 2016-06-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa - Serviços prestados de advocacia a um sindicato ou associação profissional.
Texto integral (1084 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxa - Serviços prestados de advocacia a um sindicato ou associação
profissional.
Processo: nº 10099, por despacho de 2016-05-31, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
A Requerente solicita informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na
prestação de serviços de advocacia que tem por adquirente um sindicato que
representa trabalhadores da função pública e ainda uma associação sócio
profissional.
II – Apreciação
1. A Requerente, advogada, encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no
regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, desde
2013.02.01.
2. São tributados à taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do
n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) os bens e serviços previstos
expressamente na Lista I, anexa ao CIVA.
3. Os serviços de advocacia começaram por beneficiar, transitoriamente, da
isenção do imposto até a revogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do
CIVA pelo Decreto-Lei n.º 290/88, de 24 de agosto (que alterou o regime de
tributação em IVA dos serviços prestados por jurisconsultos, advogados e
solicitadores), tendo então o legislador nacional optado por tributar a uma
"taxa reduzida" a generalidade dos serviços prestados por jurisconsultos,
advogados e solicitadores (aditando à Lista II do Código a verba 3.3-A) e
sujeitando, especificamente, à "taxa zero" do imposto, os serviços efetuados
por aqueles profissionais, cujos destinatários fossem reformados ou
desempregados, identificados como tais, pessoas que beneficiassem de
assistência judiciária, trabalhadores no âmbito dos processos judiciais de
natureza laboral, e qualquer interessado, nos processos sobre o estado das
pessoas (aditando a verba 2.8 à Lista I anexa ao CIVA).
4. Conforme decorre do próprio preâmbulo do Decreto-Lei 290/88, a opção
do legislador nacional, discriminando a taxa do IVA consoante o destinatário
do serviço, teve um cariz verdadeiramente excecional, tendo presente a
necessidade de garantir o livre acesso de todos os cidadãos à Justiça.
5. Revogada a verba 3.3-A da Lista II, a referida verba 2.8 da Lista I foi
objeto de alteração legislativa introduzida pela Lei do Orçamento do Estado
para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), restringindo-se o âmbito
de aplicação da mesma. Conforme esclarecido através do Ofício-Circulado n.º
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30122, de 2011.01.07, desta Direção de Serviços, deixaram de ser
tributados à taxa reduzida de IVA, face à anterior redação da verba, os
serviços prestados por jurisconsultos, advogados ou solicitadores a
reformados, a desempregados em processos judiciais que não sejam de
natureza laboral e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das
pessoas, mantendo-se, em todas as situações a aplicação da taxa reduzida
quando o adquirente do serviço beneficie de assistência judiciária.
6. Assim, atualmente, nos termos da verba 2.11 da Lista I, são tributados à
taxa reduzida as prestações de serviços, efetuadas no exercício das
profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e
trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a
pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
7. Deve notar-se, ainda, que a aplicação de taxas reduzidas de imposto não
é livremente determinada pelos Estados membros, sendo delimitada pelas
opções do legislador comunitário na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de novembro (Diretiva do IVA).
8. No caso concreto, a Requerente presta serviços a um sindicato e a uma
associação profissional, segundo refere, no âmbito de um contrato de
avença, assumindo-se que efetua prestações de serviços, de caráter não
subordinado, mediante uma retribuição mensal fixa.
9. Por consulta ao Sistema de Gestão de Documentos Comerciais, verifica-se
que a Requerente emite faturas-recibo no Portal das Finanças, tendo por
adquirentes, nomeadamente, o Sindicato e a associação profissional.
10. Afigura-se que, em ambos os casos, não estão reunidas as condições de
aplicação da taxa reduzida no imposto, nos termos atualmente previstos na
verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, não sendo relevante, para aplicação da
taxa reduzida que os serviços sejam prestados a um sindicato, como parece
decorrer do pedido de informação.
11. Efetivamente, para além dos serviços prestados por advogados a
desempregados, nos termos da verba, e a pessoas que beneficiem de
assistência judiciária (nos termos da Lei 34/2004, de 20 de julho, com a
redação da Lei 47/2007, de 28 de agosto - Lei do Apoio Judiciário), a taxa
reduzida apenas tem aplicação quando os serviços sejam prestados a
trabalhadores e sejam relativos a processos judiciais de natureza laboral,
circunstância que não se verifica no caso concreto, uma vez que o adquirente
do serviço é o sindicato e não existe qualquer elemento que demonstre que
os serviços são prestados no âmbito de um processo judicial, o qual deve ser
necessariamente de natureza laboral.
12. Note-se, aliás, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) exige que os Estados membros interpretem a matéria de
aplicação das taxas reduzidas de IVA em termos estritos, ou seja, de acordo
com o sentido literal das normas.
13. Verificando-se que emitiu, no ano de 2016, fatura-recibo no Portal das
Finanças, no âmbito dos serviços prestados ao Sindicato, tendo liquidado IVA
à taxa reduzida de imposto, deve proceder à regularização do mesmo,
mediante emissão de documento retificativo da fatura, mais concretamente,
mediante a emissão de nota de débito, nos termos previstos no n.º 6 do
artigo 36.º do CIVA.
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14. Face ao disposto no n.º 3 do artigo 78.º do CIVA, tendo ocorrido o
registo das faturas na contabilidade do sujeito passivo, é obrigatória a
retificação do imposto liquidado a menos, podendo ser efetuada sem
penalidades até ao final do período do imposto seguinte àquele a que
respeita a fatura.
15. Relativamente aos serviços prestados à associação profissional referida
no pedido, verifica-se foi corretamente aplicada a taxa normal do imposto.
III – Conclusão
16. A prestação de serviços efetuada pela Requerente na qualidade de
advogada, a um sindicato ou associação profissional, é tributada à taxa
normal de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA,
não tendo enquadramento na verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, a qual se
aplica apenas a serviços efetuados por jurisconsultos, advogados ou
solicitadores, especificamente, a desempregados ou trabalhadores, no âmbito
de processos judiciais de natureza laboral ou, em qualquer caso, a pessoas
que beneficiem de assistência judiciária.
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