Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10082

Data
2016-03-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Pessoa singular que desempenha funções de assistência social, na qualidade de assistente social.

Texto integral (1186 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. 6) do art. 9.º, 53º ou 18º Assunto: Enquadramento – Pessoa singular que desempenha funções de assistência social, na qualidade de assistente social. Processo: nº 10082, por despacho de 23-03-2016, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. No presente pedido de informação vinculativa a requerente solicita esclarecimento sobre o correto enquadramento, em sede de IVA, da sua atividade profissional. OS FACTOS E O PEDIDO 1. A requerente encontra-se registada com a atividade que tem por base o CIRS 1315 - "Assistentes sociais", desde 2015.01.02 (data do início de atividade) tendo, em sede de IVA, enquadramento na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). 2. De acordo com o que declara, aquando do início de atividade celebrou um contrato de prestação de serviços com o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, IP) segundo o qual desenvolve a sua atividade na valência técnica de serviço social. 3. Esta atividade faz parte integrante da equipa de apoio técnico existente na microestrutura dos centros de formação profissional, cabendo ao profissional de serviço social intervir, ao longo do processo formativo, no contexto do acolhimento, da integração, do apoio social e do acompanhamento dos formandos promovendo um conjunto de intervenções técnicas que concorram para o desenvolvimento das suas competências pessoais, sociais e profissionais, com vista a uma melhor inserção na ação de formação e, posteriormente, no mercado de trabalho. 4. Em termos genéricos compete ao profissional de serviço social colaborar na promoção, conceção, preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação da formação e, em termos específicos: • "Assegurar a informação e o apoio social aos candidatos a formandos no acesso à formação; • Apoiar os formandos no processo de integração no Centro, em particular no que respeita às condições de acesso à formação (colaborar na resolução de problemas relacionados com a documentação para o processo de admissão/alojamento/acolhimento de dependentes a cargo/transportes/alimentação); • Assegurar o acolhimento dos formandos, no Centro e na ação de formação, garantindo a informação sobre os seus direitos e deveres, no quadro dos normativos e regulamentos vigentes (regulamento do Processo: nº 10082 1 formando, regime de apoios, etc.); • Elaborar o diagnóstico social e económico dos formandos; • Garantir a atribuição e a gestão dos apoios sociais aos formandos, para efeitos de frequência da formação; • Desenvolver um conjunto de intervenções técnicas no âmbito do acompanhamento dos formandos (Apoio Social / Acompanhamento do processo formativo / Atividades de formação complementar / Mediação social); • Dinamizar ações de promoção da inserção social e profissional dos formandos." 5. Face ao exposto, e atendendo que refere ter ultrapassado, no ano de 2015, o volume de negócios de € 10.000,00, a requerente vem solicitar esclarecimento se o enquadramento que detém em sede deste imposto se encontra correto. Solicita, ainda, que na circunstância de se encontrar incorretamente enquadrada na isenção do artigo 9.º do CIVA, não lhe seja aplicada qualquer coima, dado tal enquadramento resultar de informação recolhida junto dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). ANÁLISE E CONCLUSÃO 6. O artigo 9.º do CIVA, na primeira parte da sua alínea 6), isenta de imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social". 7. A atividade de "assistente social" é contemplada na segunda parte da citada norma legal, a qual determina que "Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança e assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços". 8. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços", deve entender-se as contraprestações recebidas dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não as contraprestações que são recebidas de organismos pertencentes ao sistema nacional de segurança social ou de instituições particulares de solidariedade social (IPSS's). 9. Deste modo, se um sujeito passivo desempenha funções de assistência social, na qualidade de assistente social, por conta do respetivo sistema de segurança social (incluindo as IPSS), e é remunerado pelas entidades que aqui se englobem, beneficia de enquadramento na isenção consignada na alínea 6) do artigo 9.º do CIVA. 10. Caso contrário, não se verificando tais requisitos, a atividade de assistente social não pode beneficiar da citada isenção, sendo sujeita a imposto e dele não isenta, sem prejuízo de poder beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, verificados que sejam os condicionalismos ali previstos. Processo: nº 10082 2 11. No caso concreto, não sendo a atividade de assistente social exercida por conta do respetivo sistema de segurança social e remunerado por este, mas exercida e remunerada pelo IEFP, IP, e não se afigurando que a mesma seja prosseguida no âmbito de qualquer protocolo estabelecido entre o IEFP, IP e alguma das entidades referidas no ponto 8 desta informação, não merece acolhimento na isenção prevista na segunda parte da 6) do artigo 9.º do CIVA. 12. Aliás, de acordo com o descrito pela requerente no pedido, quanto às funções que desempenha no âmbito do contrato celebrado com o IEFP, IP, não se afigura que se encontre a exercer a atividade de assistente social, enquanto profissional que presta os seus serviços por conta do sistema de segurança social mas, antes e em concreto, de formação profissional a formandos na área do serviço social. Estas operações não merecem acolhimento em qualquer das alíneas do artigo 9.º do CIVA. 13. A requerente encontra-se, assim, incorretamente enquadrada pelo que, tendo ultrapassado, no ano de 2015, o limite do volume de negócios estabelecido para o regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, está obrigada, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º, à apresentação de uma declaração de alterações, indicando na mesma que efetua operações que conferem direito a dedução do imposto. 14. O cumprimento desta obrigação deveria ter ocorrido durante o mês de janeiro do corrente ano, ficando, a partir de 1 de fevereiro, enquadrada no regime normal de tributação e sujeita às obrigações constantes no Código do IVA, nomeadamente, declarativas, de faturação, de liquidação e pagamento do imposto, com referência às operações efetuadas a partir daquela data (2015.02.01 inclusive). 15. Para a entrega da citada declaração de alterações pode utilizar um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA, ou seja, a declaração pode ser entregue num qualquer Serviço de Finanças ou noutro local legalmente autorizado ou por transmissão eletrónica de dados (vulgo internet). 16. Quanto à questão colocada sobre a aplicação da coima, informa-se que não sendo a fixação ou o afastamento de coimas matéria da competência desta Direção de Serviços, deve a requerente solicitar o seu afastamento, ao chefe do serviço de finanças da área onde a infração teve lugar (entidade competente). Processo: nº 10082 3
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