Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10078
- Data
- 2016-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações Imobiliárias – Isenções - Locação de imóveis para fins não habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas, quando efetuada no estado de "paredes nuas", ou seja, completamente livres e devolutos ou, ainda, sem outras prestações de serviç...
Texto integral (777 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 29) do art. 9.º
Assunto: Operações Imobiliárias – Isenções - Locação de imóveis para fins não
habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas, quando efetuada no estado
de "paredes nuas", ou seja, completamente livres e devolutos ou, ainda, sem
outras prestações de serviços associadas
Processo: nº 10078, por despacho de 04-03-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 - Vem o exponente solicitar esclarecimento sobre a aplicação da isenção de
IVA referida na alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA, quanto a um
contrato de arrendamento comercial, entre dois sujeitos passivos (empresas)
do imposto, em que é disponibilizado o imóvel - uma loja, para exercício de
uma atividade comercial, vazio ("paredes nuas"), sem qualquer equipamento
e sem qualquer serviço associado.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito
passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação -
Periodicidade Trimestral (Tipo de Operações: Misto com afect. real de todos
os bens), desde 2016/01/28, para efeitos do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), com o(s) Código(s) de Classificação de Atividade
Económica (CAE): "41200 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E
NÃO RESIDENCIAIS)" (Principal), "43390 OUTRAS ATIVIDADES DE
ACABAMENTO EM EDIFÍCIOS", "42990 CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL, N. E." e, ainda, "68200 ARRENDAMENTO DE BENS
IMOBILIÁRIOS" (Secundários).
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
3 - Estão sujeitas a IVA, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA:
"As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". Por outro
lado, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código dispõe que são
sujeitos passivos do imposto: "as pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços…".
4 - Nesse âmbito, a locação de bens imóveis é considerada uma prestação de
serviços sujeita a IVA, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º,
conjugada com o n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
Processo: nº 10078
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5 - Sendo, princípio geral do IVA, a incidência/tributação sobre qualquer
prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo, são
contudo aceites um conjunto de derrogações, ao abrigo do Direito
Comunitário, entre as quais a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, que
determina a isenção da locação de bens imóveis, excluindo-se, no entanto:
"a) As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da
atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de
campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem
como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade".
6 - Este normativo, resultante da transposição para o ordenamento jurídico
nacional do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro - Diretiva IVA, cuja
interpretação estrita, suscitou ainda assim, alguma diversidade de
entendimentos ao nível das diversas legislações nacionais, dando origem, por
parte do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), a um
conceito de "locação de imóveis", em tudo semelhante ao existente na
legislação nacional, nomeadamente, ao disposto no artigo 1022.° do Código
Civil, na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
7 - Tem sido entendimento dos serviços, em consonância com a
jurisprudência comunitária que, o contrato de locação de imóvel se enquadra
na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, quando a característica predominante da
operação económica consistir na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, considerando que, a existência de factos que proporcionem ao
locatário qualquer valor acrescentado, colocam a operação fora do âmbito de
aplicação da isenção.
IV – CONCLUSÕES
8 - Assim, a locação de bens imóveis para fins não habitacionais -
comerciais, industriais ou agrícolas, quando efetuada no estado de "paredes
nuas", ou seja, completamente livres e devolutos ou, ainda, sem outras
prestações de serviços associadas, encontra-se isenta de imposto (IVA), nos
termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
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