Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1006

Data
2011-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

Bens em circulação

Texto integral (655 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: D. L. 147/2003, de 11/07 Artigo: Assunto: Bens em circulação Processo: F254 2008071 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 21-01-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efectuada ao abrigo do artigo 68° da Lei Geral Tributária pela empresa “A”, informa-se o seguinte: 1. No âmbito da sua actividade, o sujeito passivo dedica-se a instalação de sistemas de ar condicionado, ventilação ou de segurança electrónica. 2. Refere o sujeito passivo que, durante a instalação, são transportados para a obra todos os materiais necessários para o efeito, pelos técnicos responsáveis pela sua aplicação. Quando termina a obra, os técnicos preenchem na guia de transporte os materiais sobrantes, que são transportados e devolvidos ao armazém da empresa. 3. Refere, ainda, ser seu entendimento que o "(...) enquadramento mais adequado à nossa actividade é o transporte dos materiais do nosso armazém principal para a obra (estaleiro), sendo neste caso as guias de transporte preenchidas com o destinatário igual ao remetente e respectivo NIF (...)". 4. Questiona, ainda, se no documento de transporte o "(...) destinatário pode ser o próprio remetente”. 5. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto - Lei 147/2003, de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 6. Nos termos do art° 1° do citado regime, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte", entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes [alínea b) n°1, art° 2°]. 7. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia e com os elementos elencados nos art°s 4°, 5°, 6° e 8° do citado diploma. 8. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte não está condicionada à efectiva transmissão dos bens, bastando apenas que esses bens se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição ..., etc..., por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência [alínea a) n°2 do art° 2° ] . 9. Por sua vez, determina o n° 1 do art° 6° do citado Regime que, os documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos Processo: F254 2008071 1 referidos na alínea a) do n° 1 do art° 2° do Código do IVA e pelos detentores dos bens, antes do início da sua circulação. 10. Deste modo, havendo necessidade de documentar o transporte de bens destinados a utilização em obras e, na conclusão desta, do retorno ao armazém da consulente dos "materiais sobrantes" a exponente deve proceder à emissão de documento de transporte com todos os requisitos exigidos. Efectivamente, sendo conhecido o local de destino e o destinatário, não existe justificação para a emissão de documento global a que se refere o n° 4 do art° 6° do Regime de Bens em Circulação. 11. No que diz respeito à identificação do destinatário dos bens, a alínea g) do n° 1 do art° 2° do citado regime estabelece o conceito de "destinatário ou adquirente" entendendo, como tal, a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição. 12. No entanto, no caso em apreço, apesar de se conhecer o destinatário dos bens (dono da obra), o facto é que os bens transportados se destinam a ser incorporados pelo próprio remetente na realização da referida obra, pelo que a identificação do destinatário a mencionar no documento de transporte é a do próprio remetente, devendo, no entanto, ser identificada a obra em causa. Processo: F254 2008071 2
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