Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10050
- Data
- 2017-09-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Adjudicação de imóveis como reembolso de unidades de participação, em resultado da liquidação de um Fundo de Investimento Imobiliário Aberto.
Texto integral (2090 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 5, al. c) e e)
Assunto: Adjudicação de imóveis como reembolso de unidades de participação, em
resultado da liquidação de um Fundo de Investimento Imobiliário Aberto
Processo: 2016000172 - IVE n.º 10050, com despacho concordante de 31.05.2016, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação relativamente à tributação, em sede de Imposto Municipal
sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS), da
adjudicação de bens imóveis como reembolso de unidades de participação, em
resultado da liquidação de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Aberto.
Tendo, como objetivo a liquidação do Fundo, a Requerente pretende assegurar
a transferência do património imobiliário detido por aquele, transferindo-o
para a esfera dos respetivos titulares, através da adjudicação dos imóveis
como reembolso das unidades de participação.
ANÁLISE
Importa saber se a adjudicação de bens imóveis como reembolso de unidades
de participação, em resultado da liquidação de um FII aberto, consubstancia
uma transmissão para efeitos de tributação em sede de IMT e de IS.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei de
Orçamento de Estado para 2013), o legislador introduziu diversas alterações
no sentido de consagrar a sujeição a IMT da liquidação, fusão e cisão de FII
fechados de subscrição particular.
Com efeito, a al. e) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT passou a prever a sujeição a
IMT da adjudicação de bens imóveis como reembolso de unidades de
participação, em resultado da liquidação de um FII fechado de subscrição
particular, passando a sua redação, com a Lei de Orçamento de Estado para
2013, a ser a seguinte:
“Art.º 2.º (…)
5 – Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT,
designadamente:
(…)
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das
sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a
que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a
adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a
adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de
participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário
fechados de subscrição particular” (sublinhado nosso).
No entanto, não obstante as diversas alterações acima mencionadas,
designadamente à al. e) e al. f) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT, não se verificou
qualquer alteração nestas normas ou em qualquer outra norma de incidência
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do imposto, no sentido de prever a tributação da adjudicação de bens imóveis
como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da
liquidação de outro tipo de fundos que não os previstos nestas disposições.
Efetivamente, o legislador procedeu à alteração da respetiva parte final da al.
e) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT, acrescentando a adjudicação de bens imóveis
como reembolso em espécie de unidades de participação decorrentes
unicamente da liquidação de FII fechados de subscrição particular, sem que
tivesse procedido de igual modo relativamente a outros tipos de fundos.
Sendo também verdade que o mesmo legislador acrescentou à parte final da
al. g) da mesma regra a referência à fusão de FII fechados de subscrição
particular.
Dúvidas, assim, não restam que a consagração expressa da sujeição a IMT da
adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de
participação decorrentes da liquidação de FII fechados de subscrição
particular, bem como da fusão do mesmo tipo de fundos demonstra a cautela
revelada pelo legislador em relação às operações que envolvam
especificamente estes fundos.
Todavia, não se quer com isto dizer que a adjudicação de bens imóveis como
reembolso em espécie de unidades de participação decorrentes da liquidação
do FII aberto em causa na presente informação vinculativa não seja tributada
em sede de IMT e de IS.
A figura dos FII é, atualmente, regulada pelo Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, e alterado pela Retificação n.º 16/2015, de 21 de abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, regime geral este que veio revogar o
Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março.
A questão que agora se coloca é a de saber se, sendo um fundo de
investimento um património autónomo, sem personalidade jurídica,
pertencente aos seus titulares em comunhão, poderemos considerar a sua
divisão, subsequente à liquidação, uma partilha e, portanto, sujeita a IMT nos
termos da al. c) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT.
De acordo com a al. u) do n.º 1 do art.º 2.º do RGOIC, entende-se por fundo
de investimento, “os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica,
pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no
presente Regime Geral”.
O património dos fundos de investimento é representado por partes de
conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, as quais se
designam por unidades de participação, cujo valor se determina dividindo o
valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de
unidades de participação em circulação (cfr. art.º 7.º, n.º 1 e art.º 8.º, n.º 1
do RGOIC).
Os participantes têm, assim, o direito de propriedade sobre parte (indivisa) do
património do Fundo desde o momento da subscrição das unidades de
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participação com o pagamento do respetivo valor (cfr. art.º 9.º, n.º 2 do
RGOIC).
Desta forma, pode, então, concluir-se que os fundos são patrimónios
autónomos, desprovidos de personalidade jurídica, que pertencem
coletivamente, sob um regime de comunhão especial, de indivisão, a diversos
participantes, cuja quota-parte no património corresponde às unidades de
participação que detenham, consubstanciando a divisão deste património,
subsequente à liquidação, uma verdadeira partilha, nos termos gerais de
Direito.
E a ser assim, esta partilha, incidindo sobre bens imóveis, é suscetível de se
subsumir na previsão contida na al. c) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT, na
medida em que o valor dos imóveis objeto da adjudicação exceda, em relação
a cada um dos participantes, a quota-parte que detenham no património do
Fundo.
Efetivamente, cada participante do Fundo integra no seu património individual
bens imóveis, por contrapartida das unidades de participação de que era
titular.
Desta forma, a adjudicação de bens imóveis, em resultado da partilha, deve
ser considerada uma aquisição onerosa de direitos reais sobre bens imóveis,
sujeita a tributação em sede de IMT, ao abrigo da al. c) do n.º 5 do art.º 2.º
do CIMT, na medida em que o valor dos imóveis objeto da adjudicação
exceda, em relação a cada um dos participantes, a quota-parte que detenham
no património do Fundo.
Este imposto será devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda
o da sua quota nesses bens (al. a) do art.º 4.º do CIMT) e, de acordo com a
regra 11.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT, incidirá sobre o valor do excesso de
imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da al. c) do n.º 5 do
art.º 2.º do CIMT, calculado em face do valor patrimonial tributário desses
bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição
matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à
partilha.
Relativamente ao IS, defende a Requerente que “(…) seguindo o Imposto do
Selo (Verba 1.1 da Tabela Geral) as mesmas normas de tributação havidas
para efeitos do IMT, deverá considerar-se, igualmente, a operação como não
tributada em sede deste imposto”.
Vejamos então,
A verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) elenca como factos
sujeitos ao tributo:
“1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou
extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos - sobre o valor 0,8%”
Efetivamente, o reembolso em espécie, efetuado através da entrega de bens
imobiliários aos respetivos participantes, na parte atribuída a cada um deles
que, exceda, na partilha, a quota-parte no conjunto global do património do
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fundo, constitui, nos termos atrás descritos, uma aquisição onerosa da
propriedade de um bem imóvel.
É este excesso que evidencia o elemento oneroso da transferência de
propriedade sobre os bens imóveis do fundo. E só no caso de existir excesso é
que há incidência de IMT e de IS.
O corpo do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT estatui que as situações descritas nas
suas alíneas, entre as quais se inclui a sobredita al. c), são também sujeitas
ao IMT “em virtude do disposto no n.º 1”.
Que, por sua vez, comina que “[o] IMT incide sobre as transmissões, a título
oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito,
sobre bens imóveis situados no território nacional.”.
Sendo as situações descritas no n.º 5 do art.º 2.º do CIMT sujeitas a IMT em
virtude do disposto no n.º 1 do mesmo preceito, terão, necessariamente, de
se considerar “aquisições onerosas” para efeitos do disposto na verba 1.1 da
TGIS.
É o que defendem J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas in Os Impostos
sobre o Património Imobiliário, Ed. Engifisco, Lisboa, 2005, pág. 698, onde,
comentando a verba 1.1 da TGIS, pode ler-se: “A incidência do imposto do
selo nas transmissões referidas neste número é coincidente com o âmbito de
incidência objetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º do respetivo Código”.
Ora, o n.º 5 do mesmo art.º 2.º enumera situações que, “em virtude do
disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT.”.
A posição expendida pelos autores indicados não é a de que a incidência da
verba 1.1 do IS se confine às situações previstas no n.º 1 do art.º 2.º do
CIMT, excluindo quaisquer outras. Não.
Concretamente, não pode concluir-se desse modo relativamente às situações
previstas no n.º 5, que remete, nos termos expostos, para o n.º 1.
Assim, e em conclusão, o reembolso em espécie dos bens imobiliários que se
integram no património comum de um FII aos respetivos participantes, em
consequência da liquidação daquele, estará sujeita a IMT na medida em que a
parte atribuída a cada participante, na partilha, exceda a sua quota-parte no
conjunto global do património do fundo e, bem assim, a IS ao abrigo do
estatuído na verba 1.1 da respetiva Tabela Geral, aplicando-se as regras do
CIMT para efeitos de determinação da matéria tributável (n.º 4 do art.º 9.º do
CIS).
Deve, ainda, referir-se que os art.ºs 43.º e seguintes do RGOIC preveem,
precisamente, o modo de liquidação, partilha e extinção dos organismos de
investimento coletivo, dispondo a al. a) do n.º 3 do art.º 9.º do RGOIC que,
salvo disposição legal em contrário e havendo acordo prévio de todos os
participantes, nada obsta ao pagamento em espécie no reembolso das
unidades de participação.
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No caso em apreço e conforme o Regulamento de Gestão do Fundo aqui em
causa, “quando o interesse dos participantes o exigir, a sociedade Gestora
poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo” (Capítulo VII, ponto 1),
tendo os participantes direito a “receber a sua quota-parte do fundo em caso
de liquidação do mesmo” (Capítulo IV).
Desta forma, atentas as normas indicadas do RGOIC, conclui-se que as
mesmas não impedem a hipótese de se proceder à liquidação de um fundo
através do reembolso em espécie dos bens imobiliários que se integram
naquele património comum aos respetivos participantes.
CONCLUSÃO
Em face do enunciado, conclui-se que a adjudicação de bens imóveis como
forma de reembolso de unidades de participação em FII objeto de liquidação e
partilha, deve ser considerada uma aquisição onerosa de direitos reais sobre
bens imóveis, que fica abrangida pela incidência objetiva de IMT e de Imposto
do Selo, na medida em que o valor dos imóveis objeto dessa adjudicação
exceda, em relação a cada um dos participantes, a quota-ideal que estes
detenham no conjunto global do património imobiliário do fundo, conforme
previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º e na regra 11.ª do n.º 4 do artigo
12.º do CIMT, bem como no n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo
e da verba 1.1 da TGIS, pelo que a operação apresentada pela Requerente
estará, assim, sujeita a IMT e a IS nos termos expostos.
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