Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10049
- Data
- 2019-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria F – Despesas elegíveis – Contrato de prestação de serviços com agência imobiliária.
Texto integral (335 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 41.º
Assunto: Categoria F – Despesas elegíveis – Contrato de prestação de serviços
com agência imobiliária
Processo: 615/2016, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de
2016-11-18
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos quanto à
viabilidade de poderem ser consideradas como despesas elegíveis, para
efeitos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, as decorrentes de
contratos de prestação de serviços que celebrou com uma agência
imobiliária com o objetivo de intermediação na celebração do contrato de
arrendamento, bem como a gestão do arrendamento.
1. Tratando-se de rendimentos prediais enquadrados na Categoria F, o
artigo 41.º, números 1 e 8, do Código do IRS, estabelece que a tais
rendimentos brutos se deduzem, desde que documentalmente
comprovados, e relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os
gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter
ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza
financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário,
eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do
adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2. Com a entrada em vigor da reforma da tributação introduzida pela Lei
n.º 32-E/2014, de 31 de dezembro, foi alargado o campo das despesas
elegíveis para os rendimentos prediais, podendo aceitar-se, na
circunstância, para as situações tributárias constituídas a partir de 1 de
janeiro de 2015, as despesas de que as presentes constituem exemplo.
3. Para a elegibilidade das despesas em questão (intermediação e gestão
imobiliária) indispensável se torna que se mostrem preenchidos todos os
requisitos necessários para demonstrar de forma inequívoca a conexão
do montante pago ao mediador imobiliário com as operações de
arrendamento e gestão do imóvel gerador de rendimentos prediais e se
encontre devidamente documentada a intervenção do respetivo mediador
Processo: 615/2016
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nos termos legais aplicáveis e, expressamente, estabelecidos na Lei
n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica
sujeita a atividade de mediação imobiliária.
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Processo: 615/2016
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