Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10048
- Data
- 2016-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Taxas - Empreitadas de reabilitação inseridas em áreas de reabilitação urbana
Texto integral (1318 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j) do n.º 1 do art. 2.º; n.º 13 do art. 36.º; verba 2.23 da lista I do CIVA;
DL n.º 21/2007, de 29/01
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Taxas -
Empreitadas de reabilitação inseridas em áreas de reabilitação urbana
Processo: nº 10048, por despacho de 21-03-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. A Requerente encontra-se enquadrada em IVA como sujeito passivo do
regime normal, com periodicidade mensal, no Código de Classificação de
Atividade Económica (CAE) - "41200 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
(RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)" (Principal).
2. Refere que tem contratos assinados com clientes que respeitam a
empreitadas de reabilitação e que estão inseridas em áreas de reabilitação
urbana.
3. E, sendo os clientes sujeitos passivos de IVA, tem emitido as faturas dos
trabalhos desenvolvidos com a menção "IVA AUTOLIQUIDAÇÃO".
4. Questiona se as faturas estão assim corretamente emitidas ou se terá de
acrescentar ainda "Taxa reduzida ao abrigo da Verba 2.23 da lista anexa ao
CIVA".
II - Enquadramento em sede de IVA
5. O Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, introduziu na legislação do
IVA um conjunto de medidas destinadas a combater algumas situações de
fraude, evasão e abuso na realização das operações imobiliárias sujeitas a
tributação bem como no domínio de algumas prestações de serviços relativas
a bens imóveis, nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados
por empreiteiros e subempreiteiros
6. O diploma implementou, nesse âmbito, uma faculdade conferida pela
Diretiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de julho: a inversão do sujeito
passivo, passando a caber aos adquirentes ou destinatários daqueles
serviços, quando se configurem como sujeitos passivos com direito à
dedução total ou parcial do imposto, proceder à liquidação do IVA devido.
7. Foi, nesse âmbito, conferida, pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de
janeiro, a redação atual da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA que
determina como sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou
coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que
confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
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adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada".
8. Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo,
cabendo ao adquirente dos serviços a liquidação e entrega do IVA que se
mostre devido.
9. Concomitantemente o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA determina que as
faturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter a
expressão "IVA - autoliquidação" (na redação atual, do DL n.º 197/2012, de
24/08, porque anteriormente, até 31/12/2012, a expressão utilizada era "IVA
devido pelo adquirente").
10. Pelo que, não competindo, nestes casos, ao prestador liquidar o imposto,
este deve indicar na fatura, a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 29.º e 36.º, ambos do CIVA, o motivo da não liquidação, mencionando
a expressão "IVA - autoliquidação".
11. O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura
recebida do prestador dos serviços ou, em alternativa, em documento interno
que, para o efeito, deverá fazer menção ao número e data da fatura, bem
como à identificação do prestador.
12. No que respeita à taxa do imposto, há que considerar que o artigo 18.º,
n.º 1, alínea a) do CIVA estabelece que para as importações, transmissões
de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao diploma, a
taxa de imposto é de 6%.
13. Sendo que, a verba 2.23 da lista I do CIVA apresenta a seguinte
redação, conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou
o Orçamento de Estado para 2009: "Empreitadas de reabilitação urbana, tal
como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços
públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades
de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito
de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional".
14. Podem, por conseguinte, beneficiar da taxa reduzida de IVA, as
empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico,
realizadas:
i) Em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos
termos legais; ou
ii) No âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional.
15. O diploma específico mencionado é, atualmente, o Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro, atualizado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de
agosto e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece,
nos termos do seu art. 1.º, o "Regime jurídico da reabilitação urbana" (RJRU)
e que define [art. 2.º, alínea j)] o conceito de reabilitação urbana como "a
forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o
património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
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substancial, e modernizado através de realização de obras de remodelação
ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e
dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição
dos edifícios".
16. A definição de área de reabilitação urbana encontra-se na alínea b) do
art. 2.º do RJRU como "a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas,
dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de
utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de
uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção
integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em
instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana",
constituindo-se como competência da assembleia municipal, sob proposta da
câmara municipal (conforme art. 13.º, n.º 1 do RJRU).
17. Verificados os referidos pressupostos (a operação em causa referir-se a
empreitada sobre imóvel situado em zona delimitada pelo município como
área de reabilitação urbana e consista numa obra de reabilitação realizada no
âmbito e nos termos do DL nº 307/2009) é de aplicar a taxa reduzida de IVA
prevista na verba 2.23 da lista I do CIVA.
18. Cabendo, em resultado da aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo, ao adquirente dos serviços, a liquidação e entrega do IVA que se
mostre devido, incumbir-lhe-á também mencionar a aplicação da verba 2.23
da lista anexa ao CIVA, por se constituir como um dos elementos específicos
necessários à determinação da taxa aplicável, devendo, evidentemente,
possuir os documentos comprovativos suficientes para a verificação, por
parte da AT, dessas mesmas condições
III – Conclusão
19. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA determina a inversão do sujeito
passivo, nos casos aí previstos, cabendo, consequentemente, ao adquirente
dos serviços a liquidação e entrega do IVA que se mostre devido.
20. A faturação emitida pelo fornecedor, nestes casos, não deve fazer
qualquer outra menção do IVA, para além de expressão "IVA -
autoliquidação", em conformidade com o n.º 13 do art. 36.º do CIVA.
21. Cabe, nesta situação, ao adquirente a liquidação do IVA devido, à taxa
legal que ao caso couber, podendo efetuá-lo na própria fatura recebida do
prestador dos serviços ou, em alternativa, em documento interno que, para o
efeito, deverá fazer menção ao número e data da fatura, bem como à
identificação do prestador, contendo, em qualquer dos casos, especificação
dos elementos necessários à determinação das taxas aplicáveis e o montante
de imposto devido.
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