Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10048

Data
2016-03-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - Taxas - Empreitadas de reabilitação inseridas em áreas de reabilitação urbana

Texto integral (1318 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. j) do n.º 1 do art. 2.º; n.º 13 do art. 36.º; verba 2.23 da lista I do CIVA; DL n.º 21/2007, de 29/01 Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Taxas - Empreitadas de reabilitação inseridas em áreas de reabilitação urbana Processo: nº 10048, por despacho de 21-03-2016, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Descrição sucinta da questão em apreço 1. A Requerente encontra-se enquadrada em IVA como sujeito passivo do regime normal, com periodicidade mensal, no Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) - "41200 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)" (Principal). 2. Refere que tem contratos assinados com clientes que respeitam a empreitadas de reabilitação e que estão inseridas em áreas de reabilitação urbana. 3. E, sendo os clientes sujeitos passivos de IVA, tem emitido as faturas dos trabalhos desenvolvidos com a menção "IVA AUTOLIQUIDAÇÃO". 4. Questiona se as faturas estão assim corretamente emitidas ou se terá de acrescentar ainda "Taxa reduzida ao abrigo da Verba 2.23 da lista anexa ao CIVA". II - Enquadramento em sede de IVA 5. O Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, introduziu na legislação do IVA um conjunto de medidas destinadas a combater algumas situações de fraude, evasão e abuso na realização das operações imobiliárias sujeitas a tributação bem como no domínio de algumas prestações de serviços relativas a bens imóveis, nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros 6. O diploma implementou, nesse âmbito, uma faculdade conferida pela Diretiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de julho: a inversão do sujeito passivo, passando a caber aos adquirentes ou destinatários daqueles serviços, quando se configurem como sujeitos passivos com direito à dedução total ou parcial do imposto, proceder à liquidação do IVA devido. 7. Foi, nesse âmbito, conferida, pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, a redação atual da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA que determina como sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam Processo: nº 10048 1 adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 8. Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente dos serviços a liquidação e entrega do IVA que se mostre devido. 9. Concomitantemente o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter a expressão "IVA - autoliquidação" (na redação atual, do DL n.º 197/2012, de 24/08, porque anteriormente, até 31/12/2012, a expressão utilizada era "IVA devido pelo adquirente"). 10. Pelo que, não competindo, nestes casos, ao prestador liquidar o imposto, este deve indicar na fatura, a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e 36.º, ambos do CIVA, o motivo da não liquidação, mencionando a expressão "IVA - autoliquidação". 11. O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do prestador dos serviços ou, em alternativa, em documento interno que, para o efeito, deverá fazer menção ao número e data da fatura, bem como à identificação do prestador. 12. No que respeita à taxa do imposto, há que considerar que o artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA estabelece que para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao diploma, a taxa de imposto é de 6%. 13. Sendo que, a verba 2.23 da lista I do CIVA apresenta a seguinte redação, conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009: "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional". 14. Podem, por conseguinte, beneficiar da taxa reduzida de IVA, as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas: i) Em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais; ou ii) No âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. 15. O diploma específico mencionado é, atualmente, o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, atualizado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece, nos termos do seu art. 1.º, o "Regime jurídico da reabilitação urbana" (RJRU) e que define [art. 2.º, alínea j)] o conceito de reabilitação urbana como "a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte Processo: nº 10048 2 substancial, e modernizado através de realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios". 16. A definição de área de reabilitação urbana encontra-se na alínea b) do art. 2.º do RJRU como "a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana", constituindo-se como competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal (conforme art. 13.º, n.º 1 do RJRU). 17. Verificados os referidos pressupostos (a operação em causa referir-se a empreitada sobre imóvel situado em zona delimitada pelo município como área de reabilitação urbana e consista numa obra de reabilitação realizada no âmbito e nos termos do DL nº 307/2009) é de aplicar a taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23 da lista I do CIVA. 18. Cabendo, em resultado da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, ao adquirente dos serviços, a liquidação e entrega do IVA que se mostre devido, incumbir-lhe-á também mencionar a aplicação da verba 2.23 da lista anexa ao CIVA, por se constituir como um dos elementos específicos necessários à determinação da taxa aplicável, devendo, evidentemente, possuir os documentos comprovativos suficientes para a verificação, por parte da AT, dessas mesmas condições III – Conclusão 19. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA determina a inversão do sujeito passivo, nos casos aí previstos, cabendo, consequentemente, ao adquirente dos serviços a liquidação e entrega do IVA que se mostre devido. 20. A faturação emitida pelo fornecedor, nestes casos, não deve fazer qualquer outra menção do IVA, para além de expressão "IVA - autoliquidação", em conformidade com o n.º 13 do art. 36.º do CIVA. 21. Cabe, nesta situação, ao adquirente a liquidação do IVA devido, à taxa legal que ao caso couber, podendo efetuá-lo na própria fatura recebida do prestador dos serviços ou, em alternativa, em documento interno que, para o efeito, deverá fazer menção ao número e data da fatura, bem como à identificação do prestador, contendo, em qualquer dos casos, especificação dos elementos necessários à determinação das taxas aplicáveis e o montante de imposto devido. Processo: nº 10048 3
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