Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1004
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Prédios para revenda
Texto integral (718 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIMT
Artigo: Artigo 7.º, n.º 4 e art.º 11.º, n.º 5
Assunto: Prédios para revenda
Processo: 2010002445 - IVE n.º 1004, com despacho concordante, de 24.09.2010, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação
jurídico-tributária:
a. A requerente pretende adquirir um prédio urbano, facto que irá originar a
liquidação e respectivo pagamento do IMT à taxa prevista no artigo 17.º
do CIMT.
b. A intenção da referida empresa (a requerente) é, após a aquisição do
imóvel, proceder à sua demolição e construir duas novas habitações que
irão dar origem a dois novos artigos obtidos através do destaque do
actual artigo.
c. Pretende, a requerente, saber se, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4 do CIMT,
no caso da venda dos dois novos artigos for efectuada no prazo de 3 anos
a contar da data da aquisição, se poderá obter a restituição do IMT pago.
Análise
1. A isenção prevista no artigo 7.º do CIMT é, mais precisamente, uma
exclusão tributária com vista a ser evitada a dupla tributação na área do
imposto sobre o rendimento por que se encontra tributada a actividade de
compra e venda de imóveis.
2. Os respectivos condicionalismos são, obviamente, referidos à finalidade da
referida isenção:
Que o prédio adquirido se destine a revenda;
Que antes da aquisição tenha sido apresentada a declaração prevista
no artigo 112.º do CIRS e 109.º do CIRC;
Que em relação ao ano anterior tenha havido o exercício normal e
habitual da referida actividade;
Que os prédios sejam revendidos no prazo de três anos;
Que os prédios embora revendidos no prazo legal, o não sejam
novamente para revenda.
3. Para além destes condicionalismos temos de ter em atenção que as
empresas que têm por objecto a compra de imóveis para revenda, os prédios
em que em cada momento fazem parte do seu activo podem estar afectos a
dois fins: ou destinarem-se a ser revendidos, caso em que serão tratados
como existências ou mercadorias, fazendo parte do activo permutável; ou
então servirem como investimento, caso em que fazem parte do activo
imobilizado da empresa.
4. Por outro lado, o n.º 4 do referido artigo 7.º prevê, para os casos em que
no ano anterior não se tenha verificado o exercício normal da actividade, e
caso o imóvel tenha sido transaccionado dentro do prazo de três anos, a
possibilidade de ser reembolsado o IMT pago.
5. Prevê, assim, o n.º 4 do artigo 7.º do CIMT que: "quando o prédio tenha
sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e
haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a
Processo: 2010002445 – IVE n.º 1004
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requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da
transacção".
6. No entanto e de harmonia com o n.º 5 do artigo 11.º CIMT, as aquisições
de bens imóveis operadas ao abrigo do artigo 7.º do mesmo Código, deixarão
de beneficiar da isenção quando se verifique que:
• Aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente; ou
• Que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos;
ou
• Foram novamente para revenda;
7. Como se pode verificar pelo número anterior, esta isenção caduca no caso
em que os prédios não são revendidos no estado em que foram adquiridos.
Assim, se a requerente vai adquirir um imóvel para o demolir e
posteriormente construir dois novos imóveis, está a dar-lhe um destino
diferente.
8. A requerente menciona na sua exposição o ofício circular D-2 /91, emitido
pela Administração Fiscal em 1991, altura em que vigorava a SISA. A este
propósito refira-se que essa instrução administrativa tem ainda total
actualidade face ao IMT, e que no mesmo se faz menção (n.º 2 do Ofício
circular) ao conceito de destino diferente.
Conclusão
Em face do que foi dito e caso se adquira um imóvel para revenda, o qual seja
objecto de demolição, sendo o seu destino imediato o da reconstrução, destino
que é, obviamente, diferente do exigido pela lei, facto pelo qual não será
possível a restituição do IMT pago prevista no n.º 4 do artigo 7.º do CIMT.
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